Apelação Cível Nº 5075011-14.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075011-14.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo embargante, N. L., em face da sentença de evento 47 - JFRJ, acrescida de decisão em embargos de declaração no evento 60 - JFRJ, proferidas pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em sede de embargos de terceiro opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido, que objetiva a suspensão dos atos constritivos do imóvel localizado na Rua Presidente Alfonso Lopes, nº 20, apartamento 703, bloco 1, Lagoa, Rio de Janeiro/RJ, ante a ausência de prova inequívoca da propriedade e posse do bem objeto de restrição.
Em suas razões recursais de evento 69 - JFRJ, a parte Apelante aduziu sobre o ajuizamento pela Caixa Econômica Federal - CEF, de execução de título executivo extrajudicial, em face de Emprefour Indústria e Comércio Ltda, M. L. N. e Moisés Levy. Afirmou a inclusão no transcurso processual da execução originária de gravame em imóvel de sua propriedade, em que pese conste em nome do seu genitor M. L. N.. Asseverou estar a propriedade demonstrada através da decisão judicial de partilha proferida no acordo judicial formulado entre Michel Levy e Sandra Strauss, no processo de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0243718-75.2011.8.19.0001.
Contrarrazões nos eventos 80 e 82 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O Embargante apresentou nos autos acordo judicial de partilha de bens formalizado no processo de nº 0243718-75.2011.8.19.0001 (evento 1, out7 – JFRJ), mas deixou de apresentar o registro da matrícula do imóvel ou averbação em registro público da decisão judicial proferida.
O artigo 1.245 do Código Civil prevê que a transferência da propriedade do bem entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O §1º, por sua vez, prevê que enquanto não for registrado o título translativo, o alienante continua sendo considerado como dono do imóvel.
Portanto, não há falar em ilegalidade no gravame realizado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil - CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça no evento 3 – JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001535661v11 e do código CRC b6170725.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 21/08/2023, às 16:42:04