Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075011-14.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075011-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo embargante, N. L., em face da sentença de evento 47 - JFRJ, acrescida de decisão em embargos de declaração no evento 60 - JFRJ, proferidas pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em sede de embargos de terceiro opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido, que objetiva a suspensão dos atos constritivos do imóvel localizado na Rua Presidente Alfonso Lopes, nº 20, apartamento 703, bloco 1, Lagoa, Rio de Janeiro/RJ, ante a ausência de prova inequívoca da propriedade e posse do bem objeto de restrição.

Em suas razões recursais de evento 69 - JFRJ, a parte Apelante aduziu sobre o ajuizamento pela Caixa Econômica Federal - CEF, de execução de título executivo extrajudicial, em face de Emprefour Indústria e Comércio Ltda, M. L. N. e Moisés Levy. Afirmou a inclusão no transcurso processual da execução originária de gravame em imóvel de sua propriedade, em que pese conste em nome do seu genitor M. L. N.. Asseverou estar a propriedade demonstrada através da decisão judicial de partilha proferida no acordo judicial formulado entre Michel Levy e Sandra Strauss, no processo de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0243718-75.2011.8.19.0001.  

Contrarrazões nos eventos 80 e 82 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                    \akx

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O Embargante apresentou nos autos acordo judicial de partilha de bens formalizado no processo de nº 0243718-75.2011.8.19.0001 (evento 1, out7 – JFRJ), mas deixou de apresentar o registro da matrícula do imóvel ou averbação em registro público da decisão judicial proferida.

O artigo 1.245 do Código Civil prevê que a transferência da propriedade do bem entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O §1º, por sua vez, prevê que enquanto não for registrado o título translativo, o alienante continua sendo considerado como dono do imóvel.

Portanto, não há falar em ilegalidade no gravame realizado.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil - CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça no evento 3 – JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001535661v11 e do código CRC b6170725.

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Documento:20001543260
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075011-14.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075011-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME. AUSENTE ILEGALIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. ART. 1.245, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela Embargante, em face de sentença que em sede de embargos de terceiro julgou improcedente o pedido, que objetiva a suspensão dos atos constritivos em imóvel, ante a ausência de prova inequívoca da propriedade e posse do bem objeto de restrição.

2. O Embargante apresentou nos autos acordo judicial de partilha de bens, mas deixou de apresentar o registro da matrícula do imóvel ou a respectiva averbação em registro público da decisão judicial proferida.

3. O artigo 1.245 do Código Civil prevê que a transferência da propriedade do bem entre vivos ocorre mediante o registro do título translativos no Registro de Imóveis. O §1º, por sua vez, prevê que enquanto não for registrado o título translativo, o alienante continua sendo considerado como dono do imóvel. Portanto, não há falar em ilegalidade no gravame realizado.

4. Apelação desprovida.

                                                                                                                     \akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil - CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça no evento 3 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001543260v6 e do código CRC 0c9adc65.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5075011-14.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 69, disponibilizada no DE de 19/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO EVENTO 3 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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