Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008613-53.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO – FAZENDA NACIONAL apela da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, Dra. Vanessa Simione Pinotti, que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade, tendo em vista o falecimento da parte executada antes do ajuizamento do feito (Evento 12).

Em suas razões recursais (Evento 15), alega, em síntese, que o falecimento da parte executada ocorreu no curso da execução, o que possibilita o seu prosseguimento em face do espólio.

Sem contrarrazões e parecer do MPF.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001542946v2 e do código CRC 462fc33f.

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Documento:20001542947
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008613-53.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da sentença que extinguiu a execução, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista o falecimento da parte executada antes do ajuizamento do feito.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte executada faleceu em 04/10/2020 (Evento 3 – CERTOBT1), antes do ajuizamento da execução fiscal, em 20/09/2022, e até mesmo da inscrição do crédito em dívida ativa, ocorrida em 15/06/2022.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no tocante ao ponto central desta apelação, na qual entende que o redirecionamento do feito somente é admissível no caso de o contribuinte ter falecido no curso da execução fiscal e não antes do seu ajuizamento, visto que nesta hipótese carece a legitimidade passiva, uma das condições da ação.

Por oportuno, destaco o REsp 165422/PR, em que a Corte Superior ratificou esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017) Grifei

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ÓBITO Do EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.

1. A União Federal apela da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo espólio da Executada, para desconstituir o débito da execução fiscal nº 0137911-60.2015.4.02.5101, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, considerando o erro na identificação do sujeito passivo tributário, bem como para reconhecer a ilegitimidade passiva da Executada. A Fazenda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no tocante à impossibilidade de redirecionamento do feito na hipótese de ocorrência do óbito do Executado antes do ajuizamento da ação. Precedentes.

3. A Executada faleceu em 11/11/2004, muito antes do ajuizamento da execução fiscal protocolada em 12/11/2015, portanto, o redirecionamento pretendido pela Fazenda Nacional é inviável, ante a ausência de parte no polo passivo da demanda, requisito essencial à propositura da ação.

4. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso, impõe-se majorar de 10% para 11% do valor da causa os honorários advocatícios a serem pagos pela UNIÃO, art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Apelação desprovida. (AC 0139181-22.2015.4.02.5101, Des. Fed. William Douglas Resinente dos Santos, Julg. 07/06/2022)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO. INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO.

1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de parte no polo passivo.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no tocante à impossibilidade de redirecionamento do feito na hipótese de ocorrência do óbito do executado antes do ajuizamento da ação. Portanto, considerada a ocorrência do óbito do Executado (18/10/04) antes do ajuizamento da ação (22/09/09), o redirecionamento pretendido pela Exequente é inviável, ante a ausência de parte no polo passivo da demanda, requisito essencial à propositura da ação. 

3. Desprovido o recurso de Apelação interposto por UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. (AC 0000788-73.2009.4.02.5119, Rel. Des. Fed. Theophilo Antônio Miguel Filho, TRF2, 3ª Turma Especializada, julgado em 29/10/2019)

Portanto, a execução foi proposta contra a parte já falecida, e isto demonstra a falta de pressuposto para formar a relação processual.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, porém, com base no art. 485, IV, do CPC.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001542947v2 e do código CRC f1e139f6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008613-53.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.

1. A sentença extinguiu a execução, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade, tendo em vista o falecimento da parte executada antes da inscrição do crédito em dívida ativa

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no tocante à impossibilidade de redirecionamento do feito na hipótese de ocorrência do óbito do Executado antes do ajuizamento da ação. Precedentes.

3. A parte executada faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, e até mesmo da inscrição do crédito em dívida ativa. Portanto, proposta a demanda contra a parte já falecida, evidente a falta de pressuposto para formar a relação processual.

4. Apelação desprovida e sentença confirmada, embora por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, porém, com base no art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001542948v3 e do código CRC 42473817.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação Cível Nº 5008613-53.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 146, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MANTENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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