Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001264-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. D. L. O. e J. M. B. O., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. VALORES INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS. LEI Nº 10.931/04. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender as cobranças e o leilão, bem como do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos.

2. Sustentam os agravantes que, conforme laudo pericial acostado aos autos, existem irregularidades no contrato de financiamento pactuado entre as partes, restando evidente a probabilidade do direito.

3. Verifica-se que a ação principal objetiva a revisão do contrato, defendendo tese de anatocismo com sistema de amortização SAC, e aplicação indevida de taxa de administração e seguro.

4. Contudo, em se tratando de contrato com sistema de amortização SAC, não há que se falar em capitalização de juros, eis que ausente a amortização negativa na hipótese, como verificado em diversas outras ações similares.

5. Tampouco se verifica ilegalidade na contratação de seguro habitacional, uma vez que o seguro integra o contrato de financiamento por força do disposto no art. 79 da Lei nº 11.977/09, motivo pelo qual, ao contrário do alegado pelos agravantes, não há prática abusiva da CEF.

6. Ademais, o entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que, ante a inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança de taxa de administração, desde que prevista no contrato, o que se observa no caso vertente.

7. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito, não merecendo reparo, portanto, a decisão agravada

6. Agravo de instrumento desprovido.” 

Em suas razões recursais (Evento 23), os embargantes sustentam, em suma:

1 – Que há contradições quanto aos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, uma vez que “não só está configurado o risco de dano, mas também ao resultado útil do processo, pois qual será a eficácia de eventual decisão de procedência da ação, se ao final os Embargantes tiverem perdido seu imóvel???”.

2. “Que há contradições, ainda, acerca “da utilização de juros compostos no cálculo das parcelas em período de inadimplência” e “no que tange aos depósitos do valor incontroverso, mais uma vez é necessário frisar as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade de realização de depósitos parciais do que a parte entende devido.”.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001542828v2 e do código CRC 8d4a23db.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001264-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme mencionado, trata-se de embargos de declaração opostos por I. D. L. O. e J. M. B. O., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

Todavia, não é esta hipótese excepcional a que desvela, in casu.

Verifica-se que o voto condutor apreciou a totalidade das questões suscitadas pelas partes, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser sanada pela via recursal declaratória.

In casu, quanto à alegação de que o acórdão restou contradito uma vez que presente no caso o pressuposto do risco de dano para a concessão da tutela antecipada, inexiste contradição, uma vez que o voto condutor entendeu pela ausência de outro dos requisitos para a concessão da tutela, qual seja a probabilidade do direito. Vejamos:

“Como se sabe, para concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, ou seja, deve ficar demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença.

Da análise do processo originário, verifica-se que os agravantes firmaram, em 15/01/2020, instrumento particular de compra, venda e mútuo, com garantia fiduciária do seu imóvel situado à Rua Oswaldo Orlando da Costa, nº. 10, Lote 31, Quadra P, Campo Grande/RJ, cujo valor financiado era de R$320.000,00, com parcelas mensais de R$3.154,06.

(...)

Dando prosseguimento, verifica-se que a ação principal objetiva a revisão do contrato, defendendo tese de anatocismo com sistema de amortização SAC, e aplicação indevida de taxa de administração e seguro.

Contudo, em se tratando de contrato com sistema de amortização SAC, não há que se falar em capitalização de juros, eis que ausente a amortização negativa na hipótese, como verificado em diversas outras ações similares.

Tampouco se verifica ilegalidade na contratação de seguro habitacional, uma vez que o seguro integra o contrato de financiamento por força do disposto no art. 79 da Lei nº 11.977/09, motivo pelo qual, ao contrário do alegado pelos agravantes, não há prática abusiva da CEF.

Ademais, o entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que, ante a inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança de taxa de administração, desde que prevista no contrato, o que se observa no caso vertente.

Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito.”

Dando seguimento, quanto à alegação de utilização de juros compostos no cálculo das parcelas em período de inadimplência e da possibilidade de realização de depósitos parciais do que a parte entende devido, o v. acórdão também se manifestou objetivamente a respeito, sem contradições, conforme se infere do trecho abaixo:

 “(...) em se tratando de contrato com sistema de amortização SAC, não há que se falar em capitalização de juros, eis que ausente a amortização negativa na hipótese, como verificado em diversas outras ações similares.

(...) Ademais, é incabível a autorização para depósito mensal das prestações vincendas no valor incontroverso apurado unilateralmente pelos agravantes, de R$1.959,87, uma vez que, nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, os valores controversos poderão ser consignados, e os valores incontroversos devem ser adimplidos no tempo e modo contratados, nos termos dos art. 50 e seguintes da Lei 10.931/2004.”

Dessa forma, as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Consigne-se que, de acordo com o CPC de 2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por I. D. L. O. e J. M. B. O. e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.



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Documento:20001542830
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Agravo de Instrumento Nº 5001264-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.

1. São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC.

2. In casu, quanto às argumentações de que o v. acórdão incorreu no vício de contradição, pois não entendeu pela presença de risco de dano, utilização de juros compostos e possibilidade de depósito do valor incontroverso, inexistem contradições, uma vez que o voto condutor se manifestou sobre os temas de forma clara e fundamentada.

3. Dessa forma, verifica-se que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

4. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por I. D. L. O. e J. M. B. O. e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001264-66.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2023, na sequência 104, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR I. D. L. O. E J. M. B. O. E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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