Agravo de Instrumento Nº 5001264-66.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. D. L. O. e J. M. B. O., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. VALORES INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS. LEI Nº 10.931/04. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para suspender as cobranças e o leilão, bem como do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos.
2. Sustentam os agravantes que, conforme laudo pericial acostado aos autos, existem irregularidades no contrato de financiamento pactuado entre as partes, restando evidente a probabilidade do direito.
3. Verifica-se que a ação principal objetiva a revisão do contrato, defendendo tese de anatocismo com sistema de amortização SAC, e aplicação indevida de taxa de administração e seguro.
4. Contudo, em se tratando de contrato com sistema de amortização SAC, não há que se falar em capitalização de juros, eis que ausente a amortização negativa na hipótese, como verificado em diversas outras ações similares.
5. Tampouco se verifica ilegalidade na contratação de seguro habitacional, uma vez que o seguro integra o contrato de financiamento por força do disposto no art. 79 da Lei nº 11.977/09, motivo pelo qual, ao contrário do alegado pelos agravantes, não há prática abusiva da CEF.
6. Ademais, o entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que, ante a inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança de taxa de administração, desde que prevista no contrato, o que se observa no caso vertente.
7. Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito, não merecendo reparo, portanto, a decisão agravada
6. Agravo de instrumento desprovido.”
Em suas razões recursais (Evento 23), os embargantes sustentam, em suma:
1 – Que há contradições quanto aos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, uma vez que “não só está configurado o risco de dano, mas também ao resultado útil do processo, pois qual será a eficácia de eventual decisão de procedência da ação, se ao final os Embargantes tiverem perdido seu imóvel???”.
2. “Que há contradições, ainda, acerca “da utilização de juros compostos no cálculo das parcelas em período de inadimplência” e “no que tange aos depósitos do valor incontroverso, mais uma vez é necessário frisar as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade de realização de depósitos parciais do que a parte entende devido.”.
É o relatório.
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Data e Hora: 15/8/2023, às 17:59:55