Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000226-73.2022.4.02.5005/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000226-73.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença, também objeto de remessa necessária, que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a apelante "proceda ao restabelecimento da condição daquela de participante do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, bem como do acesso aos sistemas conveniados ao programa, de modo a lhe permitir a comercialização dos medicamentos/produtos sem prejuízo do recebimento integral das vendas a serem, a partir daí, realizadas". Foi deferida a tutela de urência, determinando-se "que a UNIÃO conclua o procedimento de averiguação dos fatos instaurado em face da Autora no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua intimação, prorrogável por uma única vez de igual período, de modo a oportunizar à parte autora prazo para apresentação de informações e documentos".
Na sentença ora recorrida (evento 19), o Juízo observou que, como alegado, a parte autora participa do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, tendo sua conexão suspensa preventivamente no dia 08/08/2016, em razão de indícios ou notícias de irregularidades na execução do PFPB pela referida empresa.
Nesse contexto, asseverou o sentenciante que, a despeito da inexistência de ilegalidade no ato que culminou no bloqueio do acesso da empresa/autora ao sistema do programa, a suspensão tem durado por prazo indeterminado, de modo que a medida preventiva se mostra mais gravosa do que a própria sanção.
Em sede de razões (evento 23), a União alega, em apertada síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade na conduta da Administração, bem assim que todos os procedimentos adotados na situação do caso foram pautados nas previsões da Portaria nº 111/2016, do Ministério da Saúde, a norma regulamentadora do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB.
A apelante argumenta, nesse sentido, que a suspensão da conexão da empresa é medida preventiva, sem prazo estipulado de duração, e não constitui sanção, tendo sido adotada concretamente para evitar dano ao erário. No ponto, elucida que "o credenciamento não é ato administrativo vinculado, mas sim discricionário, pois condicionado à análise de conveniência e oportunidade pelo gestor do programa, em relação à efetiva necessidade de ampliação da rede de drogarias e farmácias participantes, levando em consideração a demanda, quantidade de credenciados e, principalmente, a disponibilidade orçamentária. Assim, a suspensão do credenciamento não caracteriza, isoladamente, ilegalidade ou abusividade a justificar, a intervenção judicial nas funções e atribuições típicas do Poder Executivo".
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão formulada.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso (evento 26).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001542759v11 e do código CRC f5398e74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/8/2023, às 12:25:24