Apelação/Remessa Necessária Nº 5009792-69.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face de sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. André de Magalhães Lenart Zilberkein, julgou procedente o pedido em ação proposta por J. R. C. objetivando a averbação no RGPS de tempo de contribuição de 01/01/1962 a 31/12/1979 em Regime Próprio da Previdência Social – RPPS constante em CTC emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro em 25/08/2011; bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade com o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, em 06/09/2012 (fls.08, ) acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou o INSS a computar o período de 01/01/1962 a 31/12/1979 com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a DER; ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, desde a citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021 a partir de 09/12/2021. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados por ocasião da liquidação do julgado. Concedida tutela antecipada.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, em 04/05/2021, sob a alegação de que a CTC foi emitida somente em 14/08/2018, não sendo apresentada à época do requerimento administrativo. Caso não seja o entendimento pugna pela exclusão da condenação em verba honorária sustentando não ter dado causa ao ajuizamento da demanda por tratar-se de documento novo.
Contrarrazões do autor ().
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001542041v2 e do código CRC 124d4497.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/7/2023, às 13:40:54