Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009792-69.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 52, DOC1) em face de sentença (evento 47, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. André de Magalhães Lenart Zilberkein, julgou procedente o pedido em ação proposta por J. R. C. objetivando a averbação no RGPS de tempo de contribuição de 01/01/1962 a 31/12/1979 em Regime Próprio da Previdência Social – RPPS constante em CTC emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro em 25/08/2011; bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade com o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, em  06/09/2012 (fls.08, evento 1, DOC9) acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou o INSS a computar o período de 01/01/1962 a 31/12/1979 com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a DER; ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, desde a citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021 a partir de 09/12/2021. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados por ocasião da liquidação do julgado. Concedida tutela antecipada.

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, em 04/05/2021, sob a alegação de que a CTC foi emitida somente em 14/08/2018, não sendo apresentada à época do requerimento administrativo. Caso não seja o entendimento pugna pela exclusão da condenação em verba honorária sustentando não ter dado causa ao ajuizamento da demanda por tratar-se de documento novo.

Contrarrazões do autor (evento 59, DOC1).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001542042
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009792-69.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese dos autos é de apelação da autarquia previdenciária em face de sentença que julgou procedente o pedido objetivando a averbação no RGPS de tempo de contribuição de 01/01/1962 a 31/12/1979 em Regime Próprio da Previdência Social – RPPS constante em CTC emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro em 25/08/2011; bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade com o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, em 06/09/2012 (fls.08, evento 1, DOC9) acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou o INSS a computar o período de 01/01/1962 a 31/12/1979 com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (; ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, desde a citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021 a partir de 09/12/2021. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados por ocasião da liquidação do julgado. Concedida tutela antecipada.

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, em 04/05/2021, sob a alegação de que a CTC foi emitida somente em 14/08/2018, não sendo apresentada à época do requerimento administrativo. Caso não seja o entendimento pugna pela exclusão da condenação em verba honorária sustentando não ter dado causa ao ajuizamento da demanda por tratar-se de documento novo.

Destarte, cinge a controvérsia sobre o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor.

Nesse contexto, a jurisprudência se posiciona no sentido de que havido requerimento na esfera administrativa deve este dia ser este tomado como termo a quo da concessão do benefício, caso os requisitos para a concessão do benefício tenham sido preenchidos nesta data.

Ressalte-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO SEJA POSTERIOR.

1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".

3. Embargos de Declaração acolhidos.

(EDcl no REsp n. 1.826.874/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.)

Assim, considerando que o autor, com 72 (setenta e dois) anos à data do requerimento administrativo, em 06/09/2012 (fls.08, evento 1, DOC9), com a inclusão do período laborado na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, durante o qual teria contribuído para regime próprio de previdência, de 01/01/1962 a 31/12/1979 (evento 1, DOC8), já, efetivamente, contava com a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade - NB: 160.977.779-1, o termo inicial do benefício deverá corresponder a DER.

No que se refere à condenação em honorários advocatícios, não procedem as alegações da autarquia previdenciária, porquanto, como bem esclarece a r. sentença, in verbis:

“(...) o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelos servidores públicos é de responsabilidade do órgão ao qual o servidor está vinculado. Tratando-se de serviço público comprovadamente prestado, o não recolhimento/repasse das contribuições pertinentes não pode vir em prejuízo do segurado, mas sim do ente federativo empregador, que deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao regime previdenciário diverso, já que não seria razoável impor ao segurado ônus que não lhe compete e apená-lo pela não observância de uma incumbência que não lhe cabe.

Não há dúvidas, portanto, de que o INSS deveria ter assegurado a contagem recíproca de todo o período trabalhado pelo autor no estado (01.01.1962 a 31.12.1979), levando em consideração o referido intervalo no tempo de contribuição do autor e o incluindo na contagem da carência.”

Firmadas tais considerações, impõe-se a manutenção da sentença.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009792-69.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO INSS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTADUAL CERTIDÃO EXPEDIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. CÔMPUTO NA CARÊNCIA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de apelação da autarquia previdenciária em face de sentença que julgou procedente o pedido objetivando a averbação no RGPS de tempo de contribuição de 01/01/1962 a 31/12/1979 em Regime Próprio da Previdência Social – RPPS constante em CTC emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro em 25/08/2011; bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade com o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, em 06/09/2012 (fls.08, evento 1, DOC9), acrescidos de juros e correção monetária. A r. sentença condenou o INSS a computar o período de 01/01/1962 a 31/12/1979 com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (06/09/2012); ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, desde a citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021 a partir de 09/12/2021. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados por ocasião da liquidação do julgado. Concedida tutela antecipada.

2. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, em 04/05/2021, sob a alegação de que a CTC foi emitida somente em 14/08/2018, não sendo apresentada à época do requerimento administrativo. Caso não seja o entendimento pugna pela exclusão da condenação em verba honorária sustentando não ter dado causa ao ajuizamento da demanda por tratar-se de documento novo.

3. A jurisprudência se posiciona no sentido de que havido requerimento na esfera administrativa deve este dia ser este tomado como termo a quo da concessão do benefício, caso os requisitos para a concessão do benefício tenham sido preenchidos nesta data. Ressalte-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".

4. Considerando que o autor, com 72 (setenta e dois) anos à data do requerimento administrativo, em 06/09/2012 (fls.08, evento 1, DOC9), com a inclusão do período laborado na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, durante o qual teria contribuído para regime próprio de previdência, de 01/01/1962 a 31/12/1979 (evento 1, DOC8), já, efetivamente, contava com a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade - NB: 160.977.779-1, o termo inicial do benefício deverá corresponder a DER.

5. Tratando-se de serviço público comprovadamente prestado, o não recolhimento das contribuições pertinentes não pode vir em prejuízo do segurado, mas sim do ente federativo empregador, que deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao regime previdenciário diverso, não podendo o segurado responder por ônus que não lhe cabe, devendo o INSS proceder contagem recíproca de todo o período trabalhado pelo autor no estado, incluindo-o no cômputo da carência.

6. Em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

7. Apelação do INSS desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009792-69.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 357, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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