Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004615-47.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por V. G. V. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença evento 35, SENT1, publicada em 04/07/2022, integrada pela decisão de embargos de declaração evento 46, SENT1, ambas proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 29/09/2010 a 14/07/2017.

Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS foi condenado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Sem custas.

Em suas razões recursais evento 50, REC1), sustenta a parte autora, em síntese: i) o reconhecimento da especialidade do período de 22/05/1999 a 30/04/2005, pela exposição ao frio; ii) o reconhecimento do labor rurícola concernente ao período de 18/07/1977 a 23/01/1991; iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/12/2018), ou de sua reafirmação; iv) como pedido subsidiário, a extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de não reconhecimento do labor rural, bem como pela ausência de documentos suficientes para a comprovação dos períodos especiais.

O INSS, em suas razões de recurso evento 55, APELAÇÃO1, alega, em suma: i) o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 29/09/2010 a 14/07/2017, pela exposição ao agente ruído ter sido abaixo do limite de tolerância e pela falta de assinatura do representante legal da empresa no PPP; ii) prequestiona a matéria discutida nos autos.

Contrarrazões da parte autora evento 59, CONTRAZ1

Sem contrarrazões do INSS.

 É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541921v2 e do código CRC aec9f54d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 7/8/2023, às 20:24:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:14:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001541922
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004615-47.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço das apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por V. G. V. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 29/09/2010 a 14/07/2017  evento 35, SENT1  e  evento 46, SENT1         

O direito relativo à aposentadoria especial encontra-se previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No que tange aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79), a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172 /97 e 3.048 /99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.

Quanto à comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

Deve ser registrado, ainda, o entendimento firmado no Tema n. 642, do STJ:

“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”

Por sua vez, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "hibrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação.

Em outros termos, os trabalhadores rurais, que não satisfizerem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008):

"Art. 48, § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Grifei

Ressalta-se que o STJ já se manifestou em regime de recurso repetitivo, no REsp 1.788.404/PR (Tema n. 1007), já transitado em julgado que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(grifei).

Na exordial, requer a parte autora o reconhecimento do labor rural referente ao período de 18/07/1977 a 23/01/1991; o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/01/1991 a 12/02/1991, 02/09/1991 a 30/11/1991, 01/02/1992 a 08/11/1994, 22/05/1999 a 30/04/2005, 26/07/2007 a 08/01/2010, 01/04/2011 a 31/08/2011 e 01/09/2013 a 31/07/2014; a manutenção dos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS: 29/09/2010 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 31/03/2011, 01/08/2014 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 14/07/2017; e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/12/2018) ou de sua reafirmação.

O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 29/09/2010 a 14/07/2017, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído.

Com relação ao período de 29/09/2010 a 14/07/2017, em que o magistrado reconheceu a exposição da parte autora ao agente ruído, entendeu por não reconhecer a especialidade pelo agente químico, pela utilização de EPI eficaz.

Não foram reconhecidos os períodos de 18/07/1977 a 22/01/1991 (ausência de início de prova material quanto ao labor rural), 24/01/1991 a 12/02/1991 e 02/09/1991 a 30/11/1991 (impossibilidade de enquadramento por categoria profissional – construção civil), e 22/05/1999 a 30/04/2005 (a exposição ao frio não está contemplada pela legislação a partir de 1997).

A parte autora, em suas razões, requer o reconhecimento do período de 18/07/1977 a 22/01/1991 (labor rural), bem como da especialidade do período de 22/05/1999 a 30/04/2005; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/12/2018) ou de sua reafirmação; e subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de não reconhecimento do labor rural, bem como pela ausência de documentos suficientes para a comprovação dos períodos especiais.

Já o INSS sustenta o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 29/09/2010 a 14/07/2017, pela exposição ao agente ruído ter sido abaixo do limite de tolerância e pela falta de assinatura do representante legal da empresa no PPP.

Da análise dos autos, constata-se que os períodos de 29/09/2010 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 31/03/2011, 01/08/2014 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 14/07/2017 são incontroversos, pois já foram enquadrados administrativamente pelo INSS (fls. 117/127, procadm.1, evento 1), não sendo necessária a sua análise em sede judicial.

Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise dos períodos controvertidos: 18/07/1977 a 23/01/1991, 01/02/1992 a 08/11/1994, 22/05/1999 a 30/04/2005, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 01/04/2011 a 31/07/2014 (não enquadrado pelo INSS em relação ao período de 29/09/2010 a 14/07/2017).

1-    18/07/1977 a 22/01/1991 – labor rural

Para a implementação da aposentadoria por idade rural híbrida (a soma do tempo de serviço rural e urbano) são dois os requisitos mínimos previstos pela legislação, quais sejam, a idade mínima e a carência.

No que se refere à idade, constata-se que o autor não completou o requisito etário mínimo de 65 anos de idade, antes do ajuizamento da ação em 10/06/2021, eis que nascido em 18/07/1965 (CNH 4, evento 1).

Como o autor não completou o requisito etário mínimo exigido pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, superada está a análise do requisito carência, não devendo ser computado o período como labor rural.

2- 01/02/1992 a 08/11/1994 – Cargo: Vulcanizado pneumático e borracheiro.

O PPP emitido pela empresa AZ Recauchutadora de Pneus Ltda, devidamente assinado pelo seu representante legal (fls. 11/12, procadm.10, evento 1), demonstra que o autor, no período de 01/02/1992 a 01/09/1994, esteve exposto ao agente ruído de intensidade de 87,0 dB, acima do limite de tolerância de 80 dB, e a agentes químicos (vapores), razão pela qual reconheço a especialidade do período pelos agentes ruído e químico.

Já no período de 01/09/1994 a 08/11/1994, o autor esteve exposto ao agente ruído de intensidade de 76,3 dB, abaixo do limite de tolerância de 82 dB e ao agente químico (poeira). Reconheço a especialidade do período pelo agente químico.

Ressalte-se que, em relação aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

Assim, reconhecida a especialidade do período de 01/02/1992 a 08/11/1994, pela exposição aos agentes ruído e químico (01/02/1992 a 01/09/1994) e somente pelo agente químico (01/09/1994 a 08/11/1994).

3- 22/05/1999 a 30/04/2005 – Setor: Laticínio. Cargo: Tratamento e Fabricação de Laticínios em Geral.

O PPP emitido pela empresa Cooperativa Agrária Mista de Castelo – CACAL, devidamente assinado pelo seu representante legal (fls. 13/14, procadm.10, evento 1), atesta que o autor esteve exposto ao agente frio de temperatura inferior a 10º centígrados.

Como já devidamente fundamentado, é possível o reconhecimento da especialidade do período em que a parte autora esteve exposta ao agente frio, mesmo após o ano de 1997, com fundamento na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

3. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.

(TRF4, AC 5030412-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019). (grifei).

Assim, reconhecida a especialidade do período de 22/05/1999 a 30/04/2005, pelo agente frio.

4- 26/07/2007 a 08/01/2010- Função: Pintor.

O PPP emitido pela empresa SMARTCOAT – Engenharia e Revestimentos Ltda, devidamente assinado pelo seu representante legal (fls. 21/23, procadm.10, evento 1), atesta que o autor esteve exposto ao agente ruído de intensidade de 87,37 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB, e a agentes químicos (xileno e tolueno).

Em relação aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15.

Reconheço a especialidade do período pelos agentes ruído e químico.

5- 01/04/2011 a 31/07/2014 (não enquadrado pelo INSS em relação ao período de 29/09/2010 a 14/07/2017) – Cargos: Pintor e Pintor Industrial.

O PPP emitido pela empresa UTC Engenharia S/A, devidamente assinado pelo seu representante legal (fls. 15/17, procadm.10, evento 1), demonstra que o autor esteve exposto a agentes químicos (xileno e tolueno) e ao agente ruído de intensidade de 99,3 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB, motivo pelo qual reconheço a especialidade do período pelos agentes ruído e químico.

Ressalte-se que a utilização de EPI eficaz não tem o condão de desqualificar o tempo de serviço especial, à mingua de prova concreta que elimine por completo a nocividade do agente.

Assim, reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 22/05/1999 a 30/04/2005, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 01/04/2011 a 31/07/2014.

Constatadas todas as especialidades dos períodos, inclusive as reconhecidas administrativamente, e procedendo a conversão para tempo comum e posterior soma aos demais períodos de trabalho, excluindo-se os períodos concomitantes, o segurado alcança até a DER (10/12/2018), o total de 28 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo tempo mínimo é de 35 anos.

Mesmo reafirmando a DER para 30/06/2023, data da última remuneração da parte autora, conforme extrato previdenciário do CNIS (evento 2 – TRF2), o autor alcança somente 32 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, o que também não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Veja-se:

Desta forma, deve o INSS somente averbar como tempo especial os períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 22/05/1999 a 30/04/2005, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 01/04/2011 a 31/07/2014.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, por não estarem presentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para não reconhecer a especialidade do período de 01/09/1994 a 08/11/1994 pela exposição da parte autora ao agente ruído; e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a computar como tempo especial os períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 22/05/1999 a 30/04/2005, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 01/04/2011 a 31/07/2014, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541922v11 e do código CRC aebf3d9e.

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Documento:20001541923
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004615-47.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. FRIO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer alguns períodos laborados como especiais.

2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

3. Os trabalhadores rurais, que não satisfizerem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008).

4. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68.

5. No que tange aos agentes químicos, a exposição do trabalhador é constatada pela análise qualitativa, ou seja, pela simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

6. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79), a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172 /97 e 3.048 /99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.

7. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não preenchidos pela parte autora.

8. Apelações da parte autora e do INSS conhecidas e parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para não reconhecer a especialidade do período de 01/09/1994 a 08/11/1994 pela exposição da parte autora ao agente ruído; e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a computar como tempo especial os períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 22/05/1999 a 30/04/2005, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 01/04/2011 a 31/07/2014, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541923v3 e do código CRC 27be9696.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5004615-47.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 643, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/09/1994 A 08/11/1994 PELA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AO AGENTE RUÍDO; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA CONDENAR O INSS A COMPUTAR COMO TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 01/02/1992 A 08/11/1994, 22/05/1999 A 30/04/2005, 26/07/2007 A 08/01/2010 E 01/04/2011 A 31/07/2014.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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