Apelação Cível Nº 5004615-47.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por V. G. V. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença , publicada em 04/07/2022, integrada pela decisão de embargos de declaração , ambas proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 29/09/2010 a 14/07/2017.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS foi condenado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas.
Em suas razões recursais ), sustenta a parte autora, em síntese: i) o reconhecimento da especialidade do período de 22/05/1999 a 30/04/2005, pela exposição ao frio; ii) o reconhecimento do labor rurícola concernente ao período de 18/07/1977 a 23/01/1991; iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/12/2018), ou de sua reafirmação; iv) como pedido subsidiário, a extinção do processo sem resolução do mérito, no caso de não reconhecimento do labor rural, bem como pela ausência de documentos suficientes para a comprovação dos períodos especiais.
O INSS, em suas razões de recurso , alega, em suma: i) o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1992 a 08/11/1994, 26/07/2007 a 08/01/2010 e 29/09/2010 a 14/07/2017, pela exposição ao agente ruído ter sido abaixo do limite de tolerância e pela falta de assinatura do representante legal da empresa no PPP; ii) prequestiona a matéria discutida nos autos.
Contrarrazões da parte autora
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541921v2 e do código CRC aec9f54d.
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Data e Hora: 7/8/2023, às 20:24:17