Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003704-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

SINCOUT INFORMÁTICA LTDA agrava, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão proferida pela 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0123557-98.2013.4.02.5101 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante.

Narra a agravante que se trata de execução fiscal, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado nas CDA nº  nº 7021101388226; 7021200420462; 7061102428352; 7061102428433; 7061200930850 e 7061200930770, totalizando R$163.136,96.

Em razões recursais, a agravante alega (i) a ocorrência de prescrição do crédito tributário, eis que, conforme dicção da Súmula 436 do STJ, os “ tributos sujeitos a lançamento por declaração, a entrega da declaração pelo contribuinte, o fisco dispõe do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior”; que (ii) “parte dos créditos tributários contidos nas CDA’S: 70211013882-26; 70212004204-62; 70612009307-70; 70612009308-50 estão fulminados pela prescrição"; bem como que (iii) “a Certidão de Dívida Ativa não respeitou às formalidades previstas no artigo 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 6830/80”.

Ao final, requer a (i) concessão da antecipação da tutela recursal  com base nos elementos fatídicos que evidenciam a prescrição do crédito tributário; e (ii) no mérito, requer a consolidação da prescrição parcial do crédito tributário e a posterior extinção dos débitos prescritos inseridos nas CDA’S nº 70211013882-26; 70212004204-62; 70612009307-70; 70612009308-50 com base no Artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional; e (iii) a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 

Contrarrazões em evento 9. 

Consoante o Enunciado n.º 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015), desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tratando-se de recurso em sede de execução fiscal. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541795v5 e do código CRC d1154c20.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 21/7/2023, às 12:43:19

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001541796
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003704-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A execução fiscal de origem nº 0123557-98.2013.4.02.5101, foi ajuizada pela UNIÃO, em 22/07/2013, em face de SINCOUT INFORMATICA LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor aproximado de R$ 107.972,88. 

Certidão negativa de citação em evento 6.

Citação por edital em evento 36.

Exceção de pré-executividade em evento 51.

Proferida a decisão agravada, em evento evento 60, nos seguintes termos:

"Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oferecida por SINCOUT INFORMATICA LTDA (Evento 51), pugnando pela extinção desse feito executivo, ao argumento de que a dívida exequenda é ilegal, “tendo em vista a ocorrência de vícios incontestes em sua constituição”, bem como estar fulminada pela prescrição.

Asseverou, em apertada síntese, que a Excepta deixou de diligenciar, buscando os meios da satisfação de seu crédito por mais de 7 anos, após a decisão do Evento 32, a qual determinou a citação por edital da Excipiente, acarretando o advento da prescrição intercorrente.

Citou que, ao analisar as CDA´s que instruíam a execução fiscal, apurou que a constituição dos débitos havia ocorrido em 31/10/2006, 14/11/2006, 15/12/2006, 15/01/2007, 31/01/2007, 31/01/2008, 25/08/2009, 25/09/2009, 23/10/2009, 30/10/2009, 25/11/2009, 24/12/2009, 25/01/2010, 29/01/2010, 25/05/2010, 25/06/2010, 23/07/2010, 25/08/2010, 24/09/2010, 25/10/2010, 29/10/2010, 25/11/2010, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 23/09/2013, estando, portanto, alguns deles, agasalhados pelo instituto da prescrição.

Aduziu que a cobrança era absurda em relação à juros e multa e que não foram apresentados os índices de correção, destacando, outrossim, que a execução não era líquida, certa e exigível.

Alegou que o título executivo em questão não dispunha sobre a maneira de calcular os juros de mora, a data da efetiva inscrição do suposto crédito, limitando-se, a Fazenda, à confeccioná-lo como entendeu por correto.

Sustentou que a CDA estava eivada de nulidade especialmente por não conter o dispositivo legal infringido e o que lhe cominava a sanção ou justificava a exigência do cumprimento da obrigação pois não determinava, com segurança, a infração cometida, o que acarretava evidente cerceamento do exercício do direito de defesa.

Alegou a impossibilidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, ambos possuindo a mesma natureza jurídica de sanções ressarcitórias.

Pontuou, ainda, que a multa cobrada possui efeito confiscatório, pleiteando a sua exclusão ou o seu ajuste a níveis razoáveis.

Argumentou, no que se refere às multas aplicadas, que estavam em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pois: não observavam o equilíbrio entre a quantificação do dano efetivo e o seu ressarcimento; começavam com uma base de imposição extremada, reduzindo o seu valor à medida que o sujeito passivo do tributo fosse renunciando ao exercício do seu direito de defesa; utilizavam o tributo com efeito de confisco.

Afirmou, outrossim, que era necessária a juntada, à execução fiscal, dos processos administrativos que embasaram a CDA´s em questão para que houvesse a confirmação da correta apuração do crédito, ressaltando que a Excipiente não havia conseguido acesso aos referidos procedimentos, o que violava o contraditório e a ampla defesa.

Instada a se manifestar, a Excepta, no Evento 57, refutou as alegações expendidas pela Excipiente.

É o relatório do necessário. Decido.

Relativamente à afirmação de que a Excepta não diligenciou por mais de 7 anos acarretando o advento da prescrição intercorrente, sem razão a Excipiente.

Ao examinar os autos, verifiquei que a Exequente só foi intimada da decisão do Evento 32 – a qual ocorreu em 28/11/2014 – em 12/01/2022, não tendo, portanto, incorrido em inércia pois que o curso do prazo prescricional só voltou a correr a partir dessa última data.

Quanto à alegação de prescrição material, deixo de apreciá-la, vez que não consta dos autos a data em que aconteceu a entrega das declarações – marco inicial da contagem da prescrição quinquenal – o que torna necessária a realização de dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

Passo a analisar a aventada nulidade dos títulos executivos.

Compulsando detidamente os autos, verifico que não há nada a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.

Dispõem os §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n° 6.830/1980:

§ 5° - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN – art. 202 – e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.

Ao examinar os títulos executivos, verifico que todos os requisitos estabelecidos pela LEF foram atendidos, inclusive os que a Excipiente alega estarem ausentes (a data da inscrição, a origem e a natureza do crédito, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora).

Os títulos também indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.

Veja-se, a propósito, o seguinte julgado, verbis:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

I- Constando da certidão de dívida ativa os dispositivos que indicam como devem ser calculados os juros de mora e explicitam a natureza e a origem do débito, têm-se como atendidas as exigências contidas no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, incisos II e III, da Lei de Execução Fiscal. (grifo nosso)

II - Excesso de execução não comprovado (TRF 1ª Região; REO nº 19970100002019-0/MA; 3ªT; DJ 19/09/1997, P. 76026; Rel. Juiz Tourinho Neto).

Convém ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exequendos, conforme remansosa jurisprudência.

A título ilustrativo, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXEQÜÍVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1 - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.

2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente. A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA.

3 - Recurso especial conhecido, mas improvido (STF-1ª T; RESP 202587-RS; Rel. Min. José Delgado; DJ 02/08/1999, p. 156).

Os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.

De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDA’s, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).

Relativamente à taxa de juros, a matéria encontra-se pacificada, bastando afirmar que o art. 161, §1º, do CTN dispõe expressamente que a taxa de 1% ao mês só será aplicada caso a lei não disponha de modo diverso.

Nesse sentido, tanto a Lei 8.177/1991 - estabelecendo em seu artigo 9º a TRD como taxa de juros aplicável às obrigações fiscais não pagas na data do seu vencimento, no período compreendido entre a edição dessa e o advento da Lei 8.383/91 - como a Lei nº 9.065/1995 – que em seu art. 13, determinou que os juros de mora devem ser calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – estão em total harmonia com o permissivo legal do CTN, sendo, assim, irrefutável a legalidade dos referidos diplomas.

A tese encontra-se inclusive na Súmula 254 do STF, cabendo salientar que igual tratamento é dispensado aos contribuintes quando da restituição ou compensação de seus créditos (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme atesta o aresto abaixo.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

Estabelece o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que a compensação ou restituição de indébito será acrescida de juros equivalentes à SELIC, calculados a partir de 10 de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação ou restituição. A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento. Recurso improvido.” (STJ, REsp n0 207952/PR, Rel. Min. Garcia Vieira. DJ de 28.06.99, p. 00070)

Entendo, portanto, que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação das taxas que substituem os tradicionais juros de 1% ao mês.

No que concerne à correção monetária, a UFIR foi aplicada como índice de atualização até dezembro de 1995.

A contar de janeiro de 1996, ocorreu a sua substituição pela taxa SELIC, que passou a ser, ao mesmo tempo, índice oficial de atualização da correção monetária e dos juros, como dispõe o art. 13 da Lei 9.065/1995.

Assim sendo, é incabível a alegação de qualquer irregularidade na aplicação da taxa SELIC.

Já no que se refere a imposição de multa moratória, tal penalidade objetiva punir o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal, nada tendo a ver com o princípio do não confisco, aplicável aos tributos.

No caso em apreço, as penalidades pecuniárias possuem amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pelas CDA’s, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.

Sem sorte a Excipiente, também, nessa argumentação.

A alegação de que a multa seria ilegal, desproporcional e irrazoável é absolutamente genérica. A Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outro(s), que reputasse proporcional(is) e razoáve(is). Também não aludiu ao(s) dispositivo(s) legal(is) a que ela estivesse desobedecendo, sendo, pois, argumentações desprovidas de fundamento.

A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.

A multa aplicada, no caso dos autos, possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos. 

Veja-se que a Jurisprudência não possui entendimento consolidado pelas Cortes Superiores no sentido do percentual da multa moratória, havendo decisões no sentido de que qualquer percentual superior a 20% teria efeito confiscatório, ao passo que o STF ainda discute o caráter confiscatório da multa tributária punitiva, não qualificada, no valor superior a 100% do tributo devido (Tema 1.195).

No caso concreto, a multa de mora incidente em todas as inscrições limitou-se a 20%, nos estritos termos da legislação vigente, pelo que vai rejeitada a alegação.

Ainda, não há óbice à cumulação da multa de mora com os juros moratórios. De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis: a multa decorre do inadimplemento da obrigação tributária; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (ver, neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA). 

No que tange à afirmação de ausência de juntada dos processos administrativos que embasaram as CDA´s em comento, melhor razão não assiste à Excipiente.

Uma vez que o crédito foi constituído a partir de declaração do contribuinte, prescindindo de auto de infração ou processo administrativo para a sua validade, e considerando que as matérias discutidas são alusivas à questões de direito cujo deslinde requer apenas a análise das CDA’s e seus anexos, não há que se cogitar em juntada indiscriminada dos processos administrativos.

Da jurisprudência pátria, colhe-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.

Nos termos do art. 41, parágrafo único da Lei de Execuções Fiscais, o Julgador poderá requisitar a exibição do processo administrativo. Contudo, somente se pode admitir que o julgador requeira a juntada pela Fazenda Nacional quando devidamente demonstrada a oposição desta em relação ao acesso, pelo contribuinte, para a extração das cópias necessárias à instrução dos embargos, caso contrário, estar-se-ia onerando indevidamente o serviço público. (TRF4, 2ªT, AI 2003.04.01.038773-1/PR, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares). (grifo nosso).

Ainda que a consulta aos procedimentos administrativos fosse relevante, o ônus de trazê-los caberia ao Excipiente, incumbido de fazer prova pré-constituída.

É de se ressaltar que os processos administrativos se encontram à disposição do contribuinte na repartição pública, deles podendo ter livre acesso, inclusive extraindo as cópias que julgar relevantes à elaboração de sua defesa no plano judicial, nos termos art. 41 da Lei 6.830/1980.

Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em apreço."

Pretende a agravante, que o presente recurso (i) reconheça a prescrição parcial do crédito tributário e a posterior extinção dos débitos prescritos inseridos nas CDA’S nº 70211013882-26; 70212004204-62; 70612009307-70; 70612009308-50, com base no Artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional; a (ii)  condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios; e alega ainda que (iii) “a Certidão de Dívida Ativa não respeitou às formalidades previstas no artigo 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 6830/80”.

De início, pontue-se que a dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas que possam, em tese, comprovar suas alegações.

Quanto ao cabimento deste expediente processual, o E.STJ editou o enunciado de súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela, a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, desta forma, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma.

Quanto à prescrição, analiso que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 22 /07/2013, o despacho proferido pelo juízo a quo ordenando a citação ocorreu em 25/09/2013, a citação da ora agravante por edital ocorreu em 23/10/2015 (evento 36 da execução fiscal), e a data de vencimento dos tributos, apontados como parcialmente prescritos, variam entre 31/10/2006 e 31/01/2007 (CDA nº 70211013882-26; 70212004204-62; 70612009307-70; 70612009308-50). 

Outrossim, nas hipóteses de lançamento por homologação o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal é contado da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5 - Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7 - Na hipótese, o início do prazo prescricional se deu em 07/11/2011, data da decisão final proferida pelo CARF, que julgou improcedente a impugnação administrativa da Executada (fls. 81/89). Em 08/07/2012, a Embargante foi citada, conforme certidão de fl. 18 dos autos da execução fiscal. Caso em que a citação da Executada foi promovida antes do decurso do prazo prescricional. 8 - A aplicação da taxa SELIC, nos casos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02 e é constitucional. Tal índice é igualmente aplicável, em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais, o que 1 revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária. Precedente do STF. 9 - A aplicação da SELIC - que compreende juros e correção monetária, afasta a incidência de quaisquer outros índices de atualização. A Embargante não comprovou que foram utilizados outros índices de correção cumulativamente à Taxa SELIC. 10. Apelação a que se nega provimento. (TRF2, AC nº 0070505-22.2015.4.02.5101, 4 T. Esp., Rel. Firly Nascimento Filho, julg. 07/05/2021)

 

Quanto à prescrição, vale destacar que esta pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não exercício (desde que inexistente fato ou ato a cujo curso prescricional a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Assim, o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário se finda se não houver o exercício do direito de ação no lapso quinquenal. (REsp 1165458/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010).

No caso dos autos, embora a agravante tenha concluído pela ocorrência da prescrição considerando a data do vencimento e o ajuizamento da execução fiscal, observo que não há prova referente à data em que o crédito em cobrança foi constituído de fato. Isto é, a agravante não acostou qualquer documento que comprove a alegada ocorrência de prescrição. 

Tal fato, inclusive, foi apontado pelo juízo a quo, ao dispor quanto à prescrição: "deixo de apreciá-la, vez que não consta dos autos a data em que aconteceu a entrega das declarações – marco inicial da contagem da prescrição quinquenal – o que torna necessária a realização de dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade". 

Portanto, a decisão deve ser mantida, pois a análise da prescrição demanda dilação probatória, considerando-se a ausência de elementos nos autos que permitam aferir acerca do termo inicial do prazo prescricional.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO.PRECEDENTE.

1. "É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp 1.436.928/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).

2. A finalidade da DCG consiste em apurar as diferenças dos valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social) - conforme apurou o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório.

3. A "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).

4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele. Precedente: AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013).

5. Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1497248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)

 

Outrossim, no que tange a alegada nulidade das CDAs, por não respeitar as formalidades legais, verifico que, conforme documentação acostada aos autos, as referidas Certidões apresentam valor originário do débito, o período a que se refere, a legislação que embasou a atuação do Fisco, a natureza do débito cobrado (multa) e o número do processo administrativo. Portanto, não tendo o agravante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo de instrumento. 



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Documento:20001541797
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003704-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

tRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEXCUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO  PARCIAL. AUSÊNCIA DOCUMENTO APTO PARA COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

 

1. De início, pontue-se que a dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas que possam, em tese, comprovar suas alegações. 

2. Quanto ao cabimento deste expediente processual, o E.STJ editou o enunciado de súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

3. Analiso que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 22 /07/2013, o despacho proferido pelo juízo a quo ordenando a citação ocorreu em 25/09/2013, a citação da ora agravante por edital ocorreu em 23/10/2015 (evento 36 da execução fiscal), e a data de vencimento dos tributos, apontados como parcialmente prescritos, variam entre 31/10/2006 e 31/01/2007 (CDA nº 70211013882-26; 70212004204-62; 70612009307-70; 70612009308-50).

4. No caso dos autos, embora a agravante tenha concluído pela ocorrência da prescrição considerando a data do vencimento e o ajuizamento da execução fiscal, observo que não há prova referente à data em que o crédito em cobrança foi constituído de fato. Isto é, a agravante não acostou qualquer documento que comprove a alegada ocorrência de prescrição.  Tal fato, inclusive, foi apontado pelo juízo a quo, ao dispor quanto à prescrição: "deixo de apreciá-la, vez que não consta dos autos a data em que aconteceu a entrega das declarações – marco inicial da contagem da prescrição quinquenal – o que torna necessária a realização de dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade".

5. Portanto, a decisão deve ser mantida, pois a análise da prescrição demanda dilação probatória, considerando-se a ausência de elementos nos autos que permitam aferir acerca do termo inicial do prazo prescricional.

6. Outrossim, no que tange a alega nulidade das CDAs, por não respeitar as formalidades legais, verifico que, conforme documentação acostada aos autos, as referidas Certidões apresentam valor originário do débito, o período a que se refere, a legislação que embasou a atuação do Fisco, a natureza do débito cobrado (multa) e o número do processo administrativo. Portanto, não tendo o agravante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

7. Agravo de Instrumento desprovido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541797v6 e do código CRC 2c5a5094.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003704-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 119, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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