Agravo de Instrumento Nº 5003704-35.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
SINCOUT INFORMÁTICA LTDA agrava, com pedido de antecipação de tutela recursal, da decisão proferida pela 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0123557-98.2013.4.02.5101 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante.
Narra a agravante que se trata de execução fiscal, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado nas CDA nº nº 7021101388226; 7021200420462; 7061102428352; 7061102428433; 7061200930850 e 7061200930770, totalizando R$163.136,96.
Em razões recursais, a agravante alega (i) a ocorrência de prescrição do crédito tributário, eis que, conforme dicção da Súmula 436 do STJ, os “ tributos sujeitos a lançamento por declaração, a entrega da declaração pelo contribuinte, o fisco dispõe do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior”; que (ii) “parte dos créditos tributários contidos nas CDA’S: 70211013882-26; 70212004204-62; 70612009307-70; 70612009308-50 estão fulminados pela prescrição"; bem como que (iii) “a Certidão de Dívida Ativa não respeitou às formalidades previstas no artigo 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei 6830/80”.
Ao final, requer a (i) concessão da antecipação da tutela recursal com base nos elementos fatídicos que evidenciam a prescrição do crédito tributário; e (ii) no mérito, requer a consolidação da prescrição parcial do crédito tributário e a posterior extinção dos débitos prescritos inseridos nas CDA’S nº 70211013882-26; 70212004204-62; 70612009307-70; 70612009308-50 com base no Artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional; e (iii) a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões em evento 9.
Consoante o Enunciado n.º 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015), desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tratando-se de recurso em sede de execução fiscal.
É o relatório.
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Data e Hora: 21/7/2023, às 12:43:19