Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração () de Acórdão () que negou provimento à Apelação () interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em ataque à Sentença () proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao pedido por meio do qual C. A. T. G. pretendera a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS por este titulada, bem com o pagamento de indenização por dano moral no valor de 10% do valor total do saldo daquela conta.
Na inicial, o Autor, ora Embargado, alegou residir no exterior e que a CEF obstara a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, inobstante constituir procurador com poderes específicos para esta finalidade.
Na Sentença apelada o MM Juízo a quo positivou que a interpretação finalística do §18 do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é pela proteção do trabalhador e a prevenção de fraudes, e que a melhor aplicação da norma é pela admissão de saque por procurador quando a exigência de quando impossível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada. Sobe este fundamento dá parcial provimento ao pedido e deixa de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Apelação, a CEF alega a impossibilidade de saque de saldo de FGTS sem o comparecimento do titular da conta vinculada. Pediu a reforma da Sentença.
Positivou-se no Acórdão embargado que a proteção ao interesse do trabalhador não pode ser tão intenso que inviabilize o saque dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS. Sob este fundamento, nega provimento ao apelo.
Nestes Embargos de Declaração, a CEF alega que o Acórdão fora omisso e contraditório porque não houve obstáculo à liberação do saldo da conta vinculada do Autor. Aduz que o trabalhador residente no exterior pode solicitar o saque do seu FGTS pelo aplicativo APP FGTS, mediante o upload da documentação obrigatória, conforme o motivo do saque, e indicar a conta bancária de sua titularidade em qualquer instituição financeira brasileira. Assim, o Acórdão seria contrastante com a legislação de regência. Pede o saneamento do Acórdão.
Contrarrazões no .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541769v2 e do código CRC bdd0e49e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 6/8/2023, às 17:38:34