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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (evento 23, EMBDECL1) de Acórdão (evento 16, ACOR1) que negou provimento à Apelação (evento 48, APELAÇÃO1) interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em ataque à Sentença (evento 43, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao pedido por meio do qual C. A. T. G. pretendera a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS por este titulada, bem com o pagamento de indenização por dano moral no valor de 10% do valor total do saldo daquela conta.

Na inicial, o Autor, ora Embargado, alegou residir no exterior e que a CEF obstara a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, inobstante constituir procurador com poderes específicos para esta finalidade.

Na Sentença apelada o MM Juízo a quo positivou que a interpretação finalística do §18 do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é pela proteção do trabalhador e a prevenção de fraudes, e que a melhor aplicação da norma é pela admissão de saque por procurador quando a exigência de quando impossível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada.  Sobe este fundamento dá parcial provimento ao pedido e deixa de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais.

Na Apelação, a CEF alega a impossibilidade de saque de saldo de FGTS sem o comparecimento do titular da conta vinculada.  Pediu a reforma da Sentença.

Positivou-se no Acórdão embargado que a proteção ao interesse do trabalhador não pode ser tão intenso que inviabilize o saque dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.  Sob este fundamento, nega provimento ao apelo.

Nestes Embargos de Declaração, a CEF alega que o Acórdão fora omisso e contraditório porque não houve obstáculo à liberação do saldo da conta vinculada do Autor.  Aduz que o trabalhador residente no exterior pode solicitar o saque do seu FGTS pelo aplicativo APP FGTS, mediante o upload da documentação obrigatória, conforme o motivo do saque, e indicar a conta bancária de sua titularidade em qualquer instituição financeira brasileira.  Assim, o Acórdão seria contrastante com a legislação de regência.  Pede o saneamento do Acórdão.

Contrarrazões no evento 27, CONTRAZ1.

É o relatório.



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Documento:20001541770
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Apelação Cível Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Embargos de Declaração de Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra Sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por C. A. T. G. para autorizar o levantamento do valor disponível nas contas vinculadas ao FGTS por procurador devidamente constituído para esse fim específico.

Os Embargos de Declaração não devem ser providos.

No Acórdão embargado fora positivado que as hipóteses de saque dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS estariam prescritas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que devem, de ordinário, ser observadas com rigor.  Positivou-se, bem assim, que, dentre aquelas hipóteses, a lei estabeleceu que a movimentação se dá quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, circunstância verificada nos autos.

Quanto ao comparecimento do titular da conta, positivou-se que de há muito as Cortes superiores não repugnavam a movimentação por procurador constituído com propósitos específicos (v.g., STJ, 1ª T., REsp nº 872.594/RJ, Relator Min. LUIZ FUX, j. em 20/10/2009, un., DJe de 4/11/2009)

No caso dos autos, tratar-se-ia de trabalhador estrangeiro que, encerrado seu vínculo no Brasil, retornara a seu país a quem, diante da inatividade de sua conta vinculada por período superior a três anos, não se deveria obstar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS.

Prestam os embargos de declaração ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, sendo que, quanto a este último defeito, e como salientado per JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ao comentar o art. 535, do CPC de 1973, sua ocorrência se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pela pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 546).

Omisso também é o ato judicial que, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, (a) não se manifesta sobre precedente consolidado em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, quando, num ou noutro caso, for aplicável ao julgamento, ou (b) for de deficiente fundamentação, nos termos do § 1º, do art. 489, daquele código.

No que toca à contradição, invocamos ainda JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, para quem tal defeito ocorre quando em ato judicial decisório há  “proposições entre si inconciliáveis” (idem ibidem, p. 548).

Verifica-se contradição quando (a) a motivação do decisório apresenta proposições incompatíveis, (b) a incompatibilidade se dá entre as razões de decidir – ou entre alguma, ou algumas, proposições destas – e a parte decisória, (c) ou entre as assertivas desta e o acórdão, bem como (d) entre a ementa e o corpo do acórdão (id. ib., pp. 548/550).

Como se conclui da leitura do CPC, os defeitos do ato judicial saneáveis por embargos de declaração são de duas naturezas:  (a) intrínsecos, ou seja, os que dizem respeito ao próprio ato judicial; e (b) e extrínsecos, os que se relacionam ao desatendimento de condição a ele exterior.  Nesta segunda espécie o CPC só admite a hipótese do inciso I do parágrafo único de seu art. 1.022, apenas ao considerar omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.

A contradição ventilada entre o ato judicial e disposições legais não é idônea à interposição de recurso de Embargos de Declaração, razão por que rejeito a alegação discrepância entre o Acórdão e a legislação que disciplina o saque da conta vinculada ao FGTS, nomeadamente, o art. 20, §18 da lei 8.036/90, o que não enseja a interposição de Embargos de Declaração.

Tampouco a decisão é omissa ou contraditória quanto à solicitação de saque por aplicativo, eis que não controvertida a alegação, empinada na inicial pelo Autor, consoante a qual o APP FGTS não funcionava no exterior.

Por conseguinte, não há defeito saneável no Acórdão.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



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Apelação Cível Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.  PROCURADOR.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  OBSCURIDADE.

– As hipóteses de saque dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS estão prescritas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que devem, de ordinário, ser observadas com rigor, máxime para proteção do próprio titular da conta.

– Dentre aquelas hipóteses, lei estabeleceu que a movimentação da conta vinculada ao FGTS se dá quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

– De há muito as Cortes superiores admitem a movimentação por procurador constituído com propósitos específicos, desde que demonstrado motivo relevante.

– Prestam-se os embargos de declaração ao saneamento de eventual erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015.

– No que toca à obscuridade, registre-se que esta ocorre quando o texto não exprime com clareza o pensamento de quem o redige, faltando requisitos para intelecção.

– Se no Acórdão todas as questões relevantes à solução da causa foram suficientemente apreciadas e se fora redigido de modo inteligível, encadeadas logicamente todas as suas premissas, não há, portanto, omissão ou obscuridade.

– Embargos de Declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2023

Apelação Cível Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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