Apelação Cível Nº 5071794-21.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de BEMAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, objetivando a cobrança de anuidades referente ao período de 2017 a 2021, no valor total originário de R$5.596,57, conforme CDA anexa (Evento 1 – ANEXO4/JFRJ).
Foi proferida sentença (Evento 5/JFRJ) que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I, 783, 924, III e 485, IV, todos do CPC, em suma, por ter não ter adotado a taxa Selic como índice de atualização do débito tributário inscrito na certidão de dívida ativa, gerando a nulidade do título executivo.
Irresignado, o Conselho Exequente interpôs apelação (Evento 8/JFRJ), sustentando, preliminarmente, que “os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, que afasta o disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002”. Assevera que a Lei 12.246/2010 atribuiu nova redação ao §5º do art. 10, da Lei 4.886/1965, prevendo o IPCA como atualização monetária das anuidades a ele devidas. Informa, assim, ser inaplicável também “o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, determina a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda. Ou seja, no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição.” Assevera, ainda, que “Todas as anuidades incorporadas na CDA possuem embasamento legal na Lei 12.246/10, motivo pelo qual a fundamentação exposta na sentença de que a CDA não teria mencionado expressamente o art. 6º, da Lei nº 12.514/11 não prospera”. Por fim, aduz que preenche o requisito do art. 8º, da Lei 12.514/2011 e que o art. 6º, da Lei 12.514/11 não lhe serve de fundamento legal, em razão do princípio da especialidade, visto que a Lei 4.886/1965 é norma especial que afasta a incidência da norma geral.
Sem contrarrazões (Evento 10/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de BEMAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, objetivando a cobrança de anuidades referente ao período de 2017 a 2021, no valor total originário de R$5.596,57, conforme CDA anexa (Evento 1 – ANEXO4/JFRJ).
Sustenta o CORE-RJ, em seu recurso (Evento 8/JFRJ), que “os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, que afasta o disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002”. Assevera que a Lei 12.246/2010 atribuiu nova redação ao §5º do art. 10, da Lei 4.886/1965, prevendo o IPCA como atualização monetária das anuidades a ele devidas. Informa, assim, ser inaplicável também “o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, determina a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda. Ou seja, no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição.” Assevera, ainda, que “Todas as anuidades incorporadas na CDA possuem embasamento legal na Lei 12.246/10, motivo pelo qual a fundamentação exposta na sentença de que a CDA não teria mencionado expressamente o art. 6º, da Lei nº 12.514/11 não prospera”. Por fim, aduz que preenche o requisito do art. 8º, da Lei 12.514/2011 e que o art. 6º, da Lei 12.514/11 não lhe serve de fundamento legal, em razão do princípio da especialidade, visto que a Lei 4.886/1965 é norma especial que afasta a incidência da norma geral.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário, cumulado com juros e multa de mora.
Em análise aos autos, verifico correto o entendimento do Juízo a quo sobre o equívoco da utilização de indexador diverso do legalmente previsto para atualização das dívidas cobradas pelo Conselho.
A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
No caso do CORE, em que pese as disposições do art. 10 e parágrafos, da Lei 4.886/65 (com as alterações realizadas pelas Leis 8.420/1992 e 12.246/2010), verifica-se que o débito tributário objeto de execução já se encontra inscrito em dívida ativa (Evento 1 –ANEXO4/JFRJ) e, portanto, a cobrança de seus encargos legais será disciplinada pelo art. 37-A, da Lei 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
Neste sentido é o entendimento desta Turma:
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEGALIDADE ESTRITA. LEI Nº 12.514/2011. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI N.º 4.886/65, QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS REPRESENTANTES COMERICIAIS AUTÔNOMOS, PREVÊ A ATUALIZAÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DO IPCA. PORÉM, APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, INCIDEM AS LEIS N.º 10.522/2002 E 9.430/1996. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INDEXADOR EQUIVOCADO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, 320 e 321, todos do CPC, c/c artigos 1º e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.
2. A Lei n.º 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, em seu art. 10, § 2º (incluído pela Lei n.º 12.246/2010) prescreve o IPCA para a atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Por sua vez, o § 5º do aludido dispositivo trata das anuidades vencidas. Porém, quanto às anuidades já inscritas em dívida ativa da União, caso presente, aplica-se a Taxa SELIC para atualização.
3. Isso porque as anuidades têm natureza tributária, e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
4. A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.
5. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.
6. Ausência de adoção da taxa Selic como índice de correção do débito tributário. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011.
7. Apelação conhecida e desprovida." (TRF2 - Apelação Cível nº 5048383-85.2019.4.02.5101/RJ - Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE. Sessão Virtual de 04/04/2022. Disponibilizado no DE de 10/03/2022)
Além disso, cumpre esclarecer que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto no §2º, do art. 10, da Lei 4.886/65.
Discorrido acerca da necessidade de utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, faz-se necessário analisar a possibilidade de emenda ou substituição da CDA.
O art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.
A jurisprudência do Colendo STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
Logo, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11.
Deste modo, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541470v2 e do código CRC f4df7e01.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 17/8/2023, às 15:27:18