Apelação Cível Nº 5001338-23.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. D. L., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença (evento 44), que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em razões recursais, o autor alega ter direito aos benefícios por incapacidade, pois está incapacitado para o trabalho, conforme os exames médicos adunados aos autos.
Sustenta que o juízo não está adstrito à conclusão da perícia, podendo formar o seu convencimento com as outras provas coligidas.
Afirma que “há nos autos inúmeros elementos suficientes para comprovar a condição de incapaz do Apelante e afastar a conclusão contraditória e inverídica do laudo pericial e desafiar a r. sentença.”
Sem Contrarrazões.
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença (evento 44), que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (evento 33, LAUDPERI 1), no qual informou o perito que muito embora o demandante apresente dor lombar baixa - M54.5, Cervicalgia – M54.2 e Transtornos internos dos joelhos - M2, não há incapacidade laborativa a ensejar a plena fruição do benefício por incapacidade pretendido e respondeu aos quesitos nos seguintes termos:
"1) Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia?
R: informado no laudo pericial.
2) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
R: M23 - Transtornos internos dos joelhos, M54.2 – Cervicalgia, M54.5 - Dor lombar baixa
3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
R: quesito prejudicado por não ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora.
4) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: não decorre.
5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: não decorre.
6) A doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: não há incapacidade laboral da parte autora, no ato pericial.
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 6), a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: não há incapacidade laboral da parte autora.
8) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciando?
R: informado no laudo pericial o inicio da patologia apresentada pela parte autora.
9) Qual a data provável do início DA INCAPACIDADE identificada? Justifique.
R: quesito prejudicado por não ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora.
10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: não há incapacidade laboral da parte autora.
11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: o perito não pode atestar a incapacidade da parte autora em datas pretéritas ao exame médico pericial, pois, a patologia apresentada pela parte autora não é estática em sua evolução, apresentando períodos de remissão dos mesmos e consequente possibilidade de que apresentasse condições laborais no referido período.
12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R: não há incapacidade laboral da parte autora.
13) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?
R: não há incapacidade laboral da parte autora.
14) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciando NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA para as atividades diárias? Se sim, a partir de quando passou a necessitar dessa assistência permanente de terceiro para as atividades diárias?
R: não necessita.
15) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
R: documentos médicos acostados aos autos além dos apresentados pela parte autora, no ato pericial.
16) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: Constam, nos autos, documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora, descrevendo suas patologias além de tratamentos realizados, sugerindo acompanhamento medico periódico. A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
17) É possível estimar qual o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?
R: as patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais de agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais.
18) Qual o tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?
R: a investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
19) Preste o perito demais esclarecimento que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R: o perito nada vê a acrescentar.
20) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
R: não constatado tais indícios."
Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.
Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.
Não obstante tenha o autor juntado aos autos relatório médico em divergência às conclusões esposadas pelo laudo pericial do juízo, esse último é, em suma, a prova técnica, imparcial, que norteia a formação do juízo de convicção ao deslinde do caso, prevalecendo, em regra, em relação a outros meios de prova.
Destaca-se que o entendimento dominante e antigo desta Corte é o de que, em havendo divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o laudo do perito do juízo, pois equidistante dos interesses das partes. Assim decidiu esta 1ª Turma Especializada. Leia-se, com meus grifos:
(...) 4. A análise dos autos conduz à conclusão de o autor, 38 anos de idade, tem como profissão a de analista de suporte, e conforme o laudo médico pericial de fls. 530/537 e esclarecimentos de fls. 554/555, conduzido por médico com formação em oftalmologia, apresenta o diagnóstico de " Ceratocone (H 18.6) com leucoma (H 17.1) central no olho direito; transplante de córnea (Z 94.7) no olho esquerdo"; 1 5. Não comprovação da incapacidade do autor no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2012; 6. O entendimento dominante nesta corte é no sentido de que em havendo divergência de laudos periciais, deve prevalecer o laudo do perito do juízo, pois equidistante dos interesses das partes, 7. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e não provida.
(TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juiz Fed. Convocado VIGDOR TEITEL, Data de decisão 01/02/2016, Data de disponibilização 11/02/2016).
Outrossim, vale lembrar ainda que doença e incapacidade são fatos distintos. É possível ter a doença e não ter incapacidade. É este o caso.
Nesse ínterim, ao adotar como fundamento de decidir o laudo pericial, o juízo a quo não violou o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, porquanto não restou demonstrado que a continuidade do trabalho poderá gerar danos definitivos à saúde do segurado, incapacitando-o definitivamente e acentuando o ônus que recai sobre a Previdência Social.
Por isso, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, devem ser negados os benefícios previdenciários por incapacidade à parte autora.
Majora-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, obrigação que continua suspensa pois o apelante goza do benefício de gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541261v6 e do código CRC 21e6f1d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 7/10/2023, às 20:23:23