Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001338-23.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. D. L., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença (evento 44), que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.

Em razões recursais, o autor alega ter direito aos benefícios por incapacidade, pois está incapacitado para o trabalho, conforme os exames médicos adunados aos autos.

Sustenta que o juízo não está adstrito à conclusão da perícia, podendo formar o seu convencimento com as outras provas coligidas.

Afirma que “há nos autos inúmeros elementos suficientes para comprovar a condição de incapaz do Apelante e afastar a conclusão contraditória e inverídica do laudo pericial e desafiar a r. sentença.”

Sem Contrarrazões.

O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença (evento 44), que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.

A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (evento 33, LAUDPERI 1), no qual informou o perito que muito embora o demandante apresente dor lombar baixa - M54.5, Cervicalgia – M54.2 e Transtornos internos dos joelhos - M2, não há incapacidade laborativa a ensejar a plena fruição do benefício por incapacidade pretendido e respondeu aos quesitos nos seguintes termos:

"1) Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia?
R: informado no laudo pericial. 
2) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
R: M23 - Transtornos internos dos joelhos, M54.2 – Cervicalgia, M54.5 - Dor lombar baixa
3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
R: quesito prejudicado por não ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora.
4) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: não decorre.
5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: não decorre. 
6) A doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: não há incapacidade laboral da parte autora, no ato pericial. 
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 6), a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: não há incapacidade laboral da parte autora.
8) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciando?
R: informado no laudo pericial o inicio da patologia apresentada pela parte autora.
9) Qual a data provável do início DA INCAPACIDADE identificada? Justifique.
R: quesito prejudicado por não ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora.
10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: não há incapacidade laboral da parte autora.
11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: o perito não pode atestar a incapacidade da parte autora em datas pretéritas ao exame médico pericial, pois, a patologia apresentada pela parte autora não é estática em sua evolução, apresentando períodos de remissão dos mesmos e consequente possibilidade de que apresentasse condições laborais no referido período. 
12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R: não há incapacidade laboral da parte autora.
13) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?
R: não há incapacidade laboral da parte autora.
14) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciando NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA para as atividades diárias? Se sim, a partir de quando passou a necessitar dessa assistência permanente de terceiro para as atividades diárias?
R: não necessita. 
15) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
R: documentos médicos acostados aos autos além dos apresentados pela parte autora, no ato pericial. 
16) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: Constam, nos autos, documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora, descrevendo suas patologias além de tratamentos realizados, sugerindo acompanhamento medico periódico. A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
17) É possível estimar qual o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?
R: as patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais de agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais.
18) Qual o tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?
R: a investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
19) Preste o perito demais esclarecimento que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R: o perito nada vê a acrescentar. 
20) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
R: não constatado tais indícios."

Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.

Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

Não obstante tenha o autor juntado aos autos relatório médico em divergência às conclusões esposadas pelo laudo pericial do juízo, esse último é, em suma, a prova técnica, imparcial, que norteia a formação do juízo de convicção ao deslinde do caso, prevalecendo, em regra, em relação a outros meios de prova.

Destaca-se que o entendimento dominante e antigo desta Corte é o de que, em havendo divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o laudo do perito do juízo, pois equidistante dos interesses das partes. Assim decidiu esta 1ª Turma Especializada. Leia-se, com meus grifos:

(...) 4. A análise dos autos conduz à conclusão de o autor, 38 anos de idade, tem como profissão a de analista de suporte, e conforme o laudo médico pericial de fls. 530/537 e esclarecimentos de fls. 554/555, conduzido por médico com formação em oftalmologia, apresenta o diagnóstico de " Ceratocone (H 18.6) com leucoma (H 17.1) central no olho direito; transplante de córnea (Z 94.7) no olho esquerdo"; 1 5. Não comprovação da incapacidade do autor no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2012; 6. O entendimento dominante nesta corte é no sentido de que em havendo divergência de laudos periciais, deve prevalecer o laudo do perito do juízo, pois equidistante dos interesses das partes, 7. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e não provida.

(TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juiz Fed. Convocado VIGDOR TEITEL, Data de decisão 01/02/2016, Data de disponibilização 11/02/2016).

Outrossim, vale lembrar ainda que doença e incapacidade são fatos distintos. É possível ter a doença e não ter incapacidade. É este o caso.

Nesse ínterim, ao adotar como fundamento de decidir o laudo pericial, o juízo a quo não violou o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, porquanto não restou demonstrado que a continuidade do trabalho poderá gerar danos definitivos à saúde do segurado, incapacitando-o definitivamente e acentuando o ônus que recai sobre a Previdência Social.

Por isso, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, devem ser negados os benefícios previdenciários por incapacidade à parte autora.

Majora-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, obrigação que continua suspensa pois o apelante goza do benefício de gratuidade.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541261v6 e do código CRC 21e6f1d5.

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Documento:20001541262
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Apelação Cível Nº 5001338-23.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. não violação ao princípio do estado de higidez do segurado. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.

1 - Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

2 - Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

3 - Não obstante tenha o autor juntado aos autos relatório médico em flagrante divergência às conclusões esposadas pelo laudo pericial do juízo, impede frisar que esse último é, em suma, a prova técnica, imparcial, que norteia a formação do juízo de convicção ao deslinde do caso, prevalecendo, portanto, em relação a outros meios de prova.

4 - Ao adotar como fundamento de decidir o laudo pericial, o juízo a quo não violou o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, porquanto não restou demonstrado que a continuidade do trabalho poderá gerar danos definitivos à saúde do segurado, incapacitando-o definitivamente e acentuando o ônus que recai sobre a Previdência Social.

5 - Não comprovada a incapacidade laborativa, o autor não tem direito aos benefícios previdenciários por incapacidade, conforme determinado na sentença.

6 - Majora-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, obrigação que continua suspensa pois o apelante goza do benefício de gratuidade.

V- Improvimento à apelação.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541262v4 e do código CRC 34da654d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5001338-23.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 480, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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