Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017408-52.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão (Evento 1 – Anexo 2 – fls. 114/116) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Barra de São Francisco/ES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5002673-86.2022.8.08.0008), que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a implantação do benefício assistencial (LOAS) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado ao valor de R$10.000,00, sem prejuízo da fixação de outras medidas tendentes ao cumprimento da presente ordem, inclusive majoração das astreintes.

 

O agravante sustenta que um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial ao deficiente é a realização de perícia médica judicial, a fim de comprovar a condição de deficiente alegada, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.472/93.

 

Argumenta que a tutela foi concedida sem a oitiva da parte contrária, o que enfraqueceria o contraditório.

 

Pontua que o exíguo prazo de 5 dias arbitrado pelo Juízo para implementação do comando judicial constitui-se em medida que não deve prevalecer, além do fato de que foi cominada astreintes sem que tivesse oportunidade de se manifestar.

 

Contrarrazões – Evento 5.

 

Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo – Evento 6.

 

Parecer do Ministério Público Federal, afirmando não há causa jurídica que justifique a intervenção do Ministério Público Federal no presente feito – Evento 15.

 

É o relato do necessário. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541224v6 e do código CRC 271ea30e.

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Documento:20001541225
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017408-52.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

 

Preliminarmente, conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

 

A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de conceder ao agravado o benefício mensal de assistência de prestação continuada, previsto pela lei n.º 8.742/93 (LOAS), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado ao valor de R$10.000,00, sem prejuízo da fixação de outras medidas tendentes ao cumprimento da presente ordem, inclusive majoração das astreintes.

O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, nos seguintes termos:

 

“Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 

Na hipótese, verifica-se que o agravado, R. B., fez acompanhar a petição inicial de documentos que indicam ser ele acometido Trombose Venosa Profunda, sem perspectiva de cura, identificada na Classificação Internacional de Doenças sob o CID I82. O documento de fl. 23 do arquivo “Anexo2” do “Evento 1” contém diagnóstico clínico firmado por médico nos seguintes termos:

 

 

Ademais, o perito médico nomeado pelo juízo concluiu, segundo laudo médico pericial acostado no “Anexo2” do “Evento 1”, fl. 145, que:

"Considerando todos os elementos periciais apresentados, a presença de ulceração no membro inferior esquerdo e de complicação pós-cirúrgica (trombose venosa profunda), e que foram encontrados sinais e sintomas limitantes no exame clínico pericial, concluo que há incapacidade atualmente, de caráter total e temporário."grifei

 

Por essas razões, o juízo de origem reconheceu, em cognição não exauriente, a presença de elementos indicativos da deficiência.

Com efeito, entende-se que, ainda que se reconheça a não coincidência entre os conceitos jurídicos de deficiência e incapacidade, a condição clínica diagnosticada do agravado indica encontrar-se ele submetido a limitações que dificultam sua plena inserção social, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O cenário assim descrito representa a perspectiva de constatação da condição de deficiente, tal como definida pelo §2ª do artigo 20 da Lei nª 8.742/1993 (grifei):

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

 

A propósito, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, como segue:

"PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO ESPECIAL.  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.  A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.  ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS.  RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA.

1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

3.  Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).

5.  Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.

6.  Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho."

(REsp 1404019 / SP – STJ – Primeira Turma – Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Publ. 03/08/2017). (g.n.)

 

Ademais, salvo em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a não consideração de elementos fundamentais para o adequado deslinde da causa pelo juízo a quo, devem ser prestigiadas as conclusões fáticas estabelecidas pela instância de origem. Nesse sentido, cumpre transcrever, exemplificativamente, as decisões que foram assim ementadas (grifei):

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A hipótese consiste em se verificar se o autor/agravado faz jus ou não ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor. II - O magistrado a quo entendeu presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de processo civil, e deferiu em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício pretendido pelo

agravado. III - A decisão agravada deve ser mantida. O art. 273 do CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. IV - A plausibilidade do direito alegado se revela através dos documentos constantes no autos, dentre estes o laudo médico do INSS que afirma ser o autor portador de deficiência e "enquadra-se no artigo 20 § 2º da Lei nº 8.742/93", além de fazer menção a diagnóstico de esquizofrenia com internação em hospital psiquiátrico; e a comprovação de interdição do agravado. Tais documentos constituem início de prova material a justificar a concessão da tutela antecipada (fls. 29, 43/45). V - Cumpre, ainda, registrar o entendimento prevalente no âmbito do Tribunal no sentido de que o Juiz onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela. Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na espécie. Precedentes

desta Corte. VI - Deve ser mantida a decisão agravada que analisou o caso concreto concluindo encontrar nos autos elementos suficientes que autorizassem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, assim como do efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do caráter nitidamente alimentar da prestação previdenciária vindicada, indispensável à sobrevivência do agravado. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido."

(TRF2 - AG 201302010100340, Desembargador Federal ABEL GOMES - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 04/10/2013.)

 

Desse modo, impõe-se a manutenção da tutela deferida pelo juízo originário, que determinou a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

 

. Por fim, também não merece prosperar o pedido subsidiário de dilatação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 45 (quarenta e cinco) dias úteis e revogação ou redução da multa diária fixada.

 

A aplicação da multa processual coercitiva (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixou de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, já que este é o destinatário, de acordo com o §2º do dispositivo citado.

 

Assim, tem-se que as obrigações de fazer, como no caso em apreço, que trata de implantação de benefício previdenciário não atendido no prazo fixado pela autarquia previdenciária comportam a aplicação de multa diária, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial.

 

A multa é meramente inibitória e não tem por finalidade o enriquecimento da impetrante.

 

Neste sentido, cito recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.

(REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). (g.n.)

 

Nesse cenário, a redução da multa para valor irrisório (R$ 50,00) ou a majoração do prazo para cumprimento, conforme requerido pelo INSS, não se afigura razoável, posto que não terá a capacidade de coibir condutas reiteradas como a perpetrada pela autarquia federal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que deferiu a tutela antecipada, a fim de conceder o benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n.º 8.742/93, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado ao valor de R$10.000,00..

 



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Agravo de Instrumento Nº 5017408-52.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. CAPUT E INCISO V, DO ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de conceder ao agravado o benefício mensal de assistência de prestação continuada, previsto pela lei n.º 8.742/93 (LOAS).

II. Preenchidas as premissas para a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada: pessoa portadora de deficiência, sem meios de ter provida a sua subsistência, nos termos do caput e inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal e artigo 20 da lei nº 8.742/93.

III. A aplicação da multa processual coercitiva (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixou de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, já que este é o destinatário, de acordo com o §2º do dispositivo citado. 

IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que deferiu a tutela antecipada, a fim de conceder o benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n.º 8.742/93, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado ao valor de R$10.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001541226v4 e do código CRC 91e827e7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017408-52.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 709, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, PREVISTO NA LEI N.º 8.742/93, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADO AO VALOR DE R$10.000,00.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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