Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043578-30.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (processo 5043578-30.2021.4.02.5001/ES, evento 67, SENT1) que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte recebido por F. V. B. (NB: 200.947.380-3) a contar da data do óbito de Leondino Becher (14/03/2017), instituidor da pensão, resultando no pagamento de atrasados desde a referida data até a data de início do pagamento do benefício, em 11/05/2021. 

Na ocasião, o Juízo a quo justificou que o autor, ora falecido, tratava-se de absolutamente incapaz e, por isso, não correu contra ele o prazo previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/1991, por este ser de natureza prescricional. 

Em razões de apelação (processo 5043578-30.2021.4.02.5001/ES, evento 98, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que a pensão por morte deve ser concedida a contar da data do requerimento administrativo em virtude da habilitação tardia de Fabio Becher, eis que já havia outro dependente previamente habilitado ao recebimento do benefício previdenciário: Maria Thereza Vellozo Becher, mãe do autor e cônjuge do instituidor da pensão. Ademais, a autarquia aduz que o autor figurava como dependente do imposto de renda de sua mãe e, desse modo, vinha também se beneficiando do pagamento exclusivo do benefício à sua genitora.  

Em contrarrazões (processo 5043578-30.2021.4.02.5001/ES, evento 107, CONTRAZ1), a parte autora pleiteia o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de procedência, aduzindo, em síntese, que "a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inexistência de representante legal".

Parecer do Ministério Público Federal anexo aos autos, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção (processo 5043578-30.2021.4.02.5001/TRF2, evento 4, PARECER1), pugnando pelo regular prosseguimento do feito.    

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043578-30.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (processo 5043578-30.2021.4.02.5001/ES, evento 67, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS   a alterar a DIB de pensão por morte NB nº 200.947.380-3 para a data de 14/03/2017, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a referida data até a concessão do benefício, em 11/05/2021, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.

Custas de lei.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. 

Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019).

Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 

Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.

De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

P.I."

Assim, o direito do autor, ora falecido, à concessão da pensão por morte é incontroverso, visto que o benefício já foi concedido administrativamente pelo INSS sob o nº 200.947.380-3 (processo 5043578-30.2021.4.02.5001/ES, evento 1, HISCRE12). 

Por sua vez, o objeto da controvérsia cinge-se à data de início do pagamento (DIP) do benefício, ou seja, se este é devido a contar da data do óbito do segurado instituidor (14/03/2017 - processo 5043578-30.2021.4.02.5001/ES, evento 1, CERTOBT2) ou da data de entrada do requerimento administrativo - DER (11/05/2021 - processo 5043578-30.2021.4.02.5001/ES, evento 1, COMP9). 

O Juízo a quo entendeu que o benefício previdenciário deveria ser concedido a Fábio Becher a contar da data do óbito, tendo em vista que ele era absolutamente incapaz e, por isso, não corria em seu desfavor o prazo previsto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, por este ter natureza prescricional. 

De fato, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário absolutamente incapaz deve receber, em regra, os atrasados desde o falecimento do instituidor, ainda que não requeira o benefício dentro dos 30 (atuais 180) dias subsequentes ao óbito, em interpretação sistemática do disposto no art. 74 da Lei n.8.213/91, com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103 da Lei 8.213/91 (STJ. REsp 1660764/PR. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Dje 02.05.2017; AgInt no REsp 1572391/SP. Min. Sérgio Kukina. 1ª Turma. Dje 07.03.2017).

 No entanto, existe exceção quanto ao aludido entendimento, reconhecido no âmbito do próprio STJ (REsp 1.479.948-RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamim. Data de Julgamento: 22.09.2016), a saber: mesmo que o dependente seja absolutamente incapaz, ele não terá direito ao recebimento dos valores devidos a título de atrasados de pensão por morte desde o óbito do instituidor, mas apenas da data de entrada do requerimento administrativo, se requerido após 30 (atuais 180) dias do óbito, se a pensão já estava sendo paga a dependente anteriormente habilitado. 

Ao compulsar os autos, verifica-se que Fábio Becher deu entrada em seu requerimento administrativo de pensão por morte instituída pelo Sr. Leondino Becher em 11/05/2021 (​processo 5043578-30.2021.4.02.5001/ES, evento 1, COMP9), coincidindo essa data com a data de início do pagamento do benefício - DIP (processo 5043578-30.2021.4.02.5001/ES, evento 1, HISCRE12). 

Ocorre que a Sra. Maria Thereza Velloso Becher, mãe do autor e cônjuge do instituidor da pensão, requereu o aludido benefício em 06/06/2017 (NB 182.463.239-5), com data de início do pagamento (DIP) em 14/03/2017 e data de cessação do benefício (DCB) em 01/01/2021, em razão do falecimento da beneficiária, conforme se depreende do INFBEN (processo 5043578-30.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM13, fls. 30 a 32) e do CNIS dela (processo 5043578-30.2021.4.02.5001/ES, evento 20, PROCADM2, fls. 05). 

Com base nessas informações, verifica-se que houve habilitação tardia de Fábio Becher, tendo em vista que a pensão por morte instituída por seu pai já estava sendo paga a outro dependente anteriormente habilitado, no caso, a sua mãe. 

A princípio, aplicando o entendimento do E.STJ, conclui-se que a pensão deverá ser concedida a Fábio Becher a contar da data de entrada do seu requerimento administrativo, ou seja, em 11/05/2021. 

Entretanto, a pensão por morte de sua genitora, dependente anteriormente habilitada, cessou em 01/01/2021, resultando em um período no qual o benefício previdenciário não foi pago pelo INSS a nenhum dependente.

 A vedação ao pagamento de pensão por morte em duplicidade pelo INSS é a razão de ser da regra que determina que o aludido benefício previdenciário deve ser concedido ao absolutamente incapaz a contar da data de entrada do requerimento administrativo em caso de habilitação tardia.  

Portanto, em não havendo pagamento pela autarquia previdenciária a nenhum dependente no período de 02/01/2021 (dia posterior à data de cessação do benefício - DCB da Sra. Maria Thereza) a 10/05/2021 (dia anterior à DIP do benefício de Fábio Becher), deve prevalecer o direito do absolutamente incapaz de receber a pensão por morte relativamente a esse período sem pagamentos.  

Ora, em caso de habilitação tardia, o pagamento em duplicidade é o fato impeditivo do direito do absolutamente incapaz à concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito do instituidor da pensão. Em não havendo esse fato impeditivo, continua hígido o direito dos absolutamente incapazes em relação a período, posterior ao óbito e anterior à data de entrada do requerimento administrativo, em que o INSS não efetuou pagamentos a nenhum dependente habilitado. 

 Hipótese, portanto, de reforma parcial da sentença para determinar que o benefício previdenciário de pensão por morte deferido a Flávio Velloso Becher (NB: 200.947.380-3) deve ser concedido a contar de 02/01/2021, dia posterior à data de cessação do benefício (DCB) de pensão por morte concedido a sua mãe, Sra. Maria Thereza Velloso Becher (NB: 182.463.239-5), resultando no pagamento de atrasados ao espólio de Fábio Becher referente ao período de 02/01/2021 a 10/05/2021, dia anterior à data de entrada do requerimento administrativo da pensão por morte do beneficiário falecido, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de sucumbência recíproca e não sendo o caso de sucumbência mínima, fica condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/15. 

Quanto aos honorários devidos pelo INSS, fica mantida a condenação posta na sentença, nos seguintes termos:

"Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. "

Assim, dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para determinar que o benefício previdenciário de pensão por morte deferido a Flávio Velloso Becher (NB: 200.947.380-3) deve ser concedido a contar de 02/01/2021, com pagamento de atrasados desde a aludida data até 10/05/2021, dia anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER). Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ.  

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043578-30.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. DEPENDENTE FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR da data DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO POSTERIOR AO ÓBITO E ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A OUTRO DEPENDENTE habilitado. DIREITO DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de receber os atrasados desse período. sucumbência recíproca. APELAÇÃO DO inss PARCIALMENTE PROVIDA. 

1.  Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a absolutamente incapaz, a contar da data do óbito do instituidor da pensão, condenando a autarquia ao pagamento de atrasados entre o óbito e a data de entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício. 

2.  O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário absolutamente incapaz deve receber, em regra, os atrasados desde o falecimento do instituidor, ainda que não requeira o benefício dentro dos 30 (atuais 180) dias subsequentes ao óbito, em interpretação sistemática do disposto no art. 74 da Lei n.8.213/91, com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103 da Lei 8.213/91 (STJ. REsp 1660764/PR. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Dje 02.05.2017; AgInt no REsp 1572391/SP. Min. Sérgio Kukina. 1ª Turma. Dje 07.03.2017).  

3. O STJ entende, por outro lado, que o pensionista absolutamente incapaz não terá direito ao recebimento dos valores devidos a título de atrasados de pensão por morte desde o óbito do instituidor, mas apenas da data de entrada do requerimento administrativo, se requerido após o prazo fixado no art. 74 da Lei 8.213/1991 e a pensão já estiver sendo paga a dependente anteriormente habilitado (REsp 1.479.948-RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamim. Data de Julgamento: 22.09.2016).  

4.  Em caso de habilitação tardia, o pagamento em duplicidade é o fato impeditivo do direito do absolutamente incapaz à concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito do instituidor da pensão. Em não havendo esse fato impeditivo, continua hígido o direito dos absolutamente incapazes em relação a período, posterior ao óbito e anterior à data de entrada do requerimento administrativo, em que não se verifica o pagamento do benefício a nenhum dependente habilitado. 

5. O benefício previdenciário de pensão por morte do autor deve ser concedido a contar do dia posterior à data de cessação do benefício (DCB) da dependente anteriormente habilitada, com o pagamento de atrasados entre a aludida data e a data de entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício do autor. Sentença reformada parcialmente nesse tocante. 

6. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa por se tratar de sucumbência recíproca e não sendo o caso de sucumbência mínima. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/15. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ.  

7. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada para parcial procedente, a fim de determinar que o benefício previdenciário de pensão por morte deferido ao autor deve ser concedido a contar de 02/01/2021, com pagamento de atrasados desde a aludida data até 10/05/2021, dia anterior à data de entrada do requerimento administrativo. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540740v15 e do código CRC 7e76bee4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5043578-30.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 988, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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