Apelação Cível Nº 5043578-30.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença () que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte recebido por F. V. B. (NB: 200.947.380-3) a contar da data do óbito de Leondino Becher (14/03/2017), instituidor da pensão, resultando no pagamento de atrasados desde a referida data até a data de início do pagamento do benefício, em 11/05/2021.
Na ocasião, o Juízo a quo justificou que o autor, ora falecido, tratava-se de absolutamente incapaz e, por isso, não correu contra ele o prazo previsto no art. 74, II, da Lei 8.213/1991, por este ser de natureza prescricional.
Em razões de apelação (), o INSS sustenta que a pensão por morte deve ser concedida a contar da data do requerimento administrativo em virtude da habilitação tardia de Fabio Becher, eis que já havia outro dependente previamente habilitado ao recebimento do benefício previdenciário: Maria Thereza Vellozo Becher, mãe do autor e cônjuge do instituidor da pensão. Ademais, a autarquia aduz que o autor figurava como dependente do imposto de renda de sua mãe e, desse modo, vinha também se beneficiando do pagamento exclusivo do benefício à sua genitora.
Em contrarrazões (), a parte autora pleiteia o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de procedência, aduzindo, em síntese, que "a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inexistência de representante legal".
Parecer do Ministério Público Federal anexo aos autos, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção (), pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540738v11 e do código CRC 794a95d6.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/8/2023, às 12:38:49