Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000916-65.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. D. S. A. (evento 47, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 36, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em ação proposta pelo autor/apelante em face do INSS, objetivando, em síntese, o deferimento do benefício citado, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum.

Em suas razões de recorrer, o autor, em resumo, sustenta que os períodos de 03/11/1997 a 24/05/2002 e 01/06/2003 a 28/02/2006 devem ser reconhecidos como especiais, pois o PPP juntado, embora no campo 15 não conste o valor de exposição do agente físico ruído, a profissiografia de autor, com a descrições das atividades, traz todas as informações necessárias para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por ele, inclusive os resultados das medições apontam nível de exposição superior a 90 dB(A).

Contrarrazões do INSS no evento 51, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 6, PROMOÇÃO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001540659
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000916-65.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Analisando os autos, verifica-se que o autor propôs o presente recurso objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 24/05/2002 e 01/06/2003 a 28/02/2006, em que alega ter trabalhado exposto a condições prejudiciais à saúde, a fim de que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, não concedido pelo Juízo de origem.

Diante desse cenário, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

Assinale-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, importando gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 24/05/2002 e 01/06/2003 a 28/02/2006, pois, como bem observado pelo Juízo a quo, o PPP anexado no evento 1, ANEXO12 não informa a intensidade/concentração dos agentes nocivos nele apontados, tampouco assinala a metodologia de aferição do ruído.

Quanto ao último ponto mencionado - técnica de aferição do ruído - cabe enfatizar que no julgamento de recurso representativo de controvérsia - Tema 174 -  a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais fixou as seguintes teses: 

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No caso em tela, o PPP, a despeito de mencionar no campo 14.2 (descrição das atividades) que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, não indica a técnica utilizada para a avaliação do agente nocivo em questão, nele não constando se a medição seguiu a metodologia da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15. 

Não havendo maiores informações sobre a metodologia de avaliação sonora, e considerando que não foi apresentado o LTCAT referente às condições presentes no ambiente laboral do autor, não há como afirmar que a aferição do ruído seguiu os parâmetros estabelecidos na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, o que, nos termos da decisão da TNU, impede que se considere o formulário PPP como prova da exposição nociva ao ruído.

Assim, não há como reconhecer o tempo especial dos períodos de 03/11/1997 a 24/05/2002 e 01/06/2003 a 28/02/2006 pela sujeição ao agente físico ruído, razão pela qual se impõe o desprovimento da apelação interposta pelo autor, confirmando-se a sentença integralmente.

Em virtude do desprovimento do recurso e por força da legislação processual (art. 85, §11, do CPC), majora-se em 1% (um por cento) o valor da condenação do autor a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000916-65.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP EM QUE NÃO CONSTA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE LTCAT. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta por W. D. S. A. contra sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em ação proposta pelo autor/apelante em face do INSS, objetivando, em síntese, o deferimento do benefício citado, mediante a conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum.

2. o autor propôs recurso de apelação objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 24/05/2002 e 01/06/2003 a 28/02/2006, em que alega ter trabalhado exposto a condições prejudiciais à saúde, a fim de que lhe seja deferido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, não concedido pelo Juízo de origem.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem de tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, importando gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho.

7. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

8. Correta a sentença ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 24/05/2002 e 01/06/2003 a 28/02/2006, pois, como bem observado pelo Juízo a quo, o PPP não informa a intensidade/concentração dos agentes nocivos nele apontados, tampouco assinala a metodologia de aferição do ruído.

9. O PPP, a despeito de mencionar no campo 14.2 (descrição das atividades) que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, não indica a técnica utilizada para a avaliação do agente nocivo em questão, nele não constando se a medição seguiu a metodologia da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.

10. Não havendo maiores informações sobre a metodologia de avaliação sonora, e considerando que não foi apresentado o LTCAT referente às condições presentes no ambiente laboral do autor, não há como afirmar que a aferição do ruído seguiu os parâmetros estabelecidos na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, o que, nos termos da decisão da TNU, impede que se considere o formulário PPP como prova da exposição nociva ao ruído.

11. Não há como reconhecer o tempo especial dos períodos de 03/11/1997 a 24/05/2002 e 01/06/2003 a 28/02/2006 pela sujeição ao agente físico ruído, razão pela qual se impõe o desprovimento da apelação interposta pelo autor, confirmando-se a sentença integralmente.

12. Em virtude do desprovimento do recurso e por força da legislação processual (art. 85, §11, do CPC), majora-se em 1% (um por cento) o valor da condenação do autor a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser determinado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).

13. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5000916-65.2019.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 268, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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