Apelação Cível Nº 5000916-65.2019.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. D. S. A. () contra sentença () por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em ação proposta pelo autor/apelante em face do INSS, objetivando, em síntese, o deferimento do benefício citado, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum.
Em suas razões de recorrer, o autor, em resumo, sustenta que os períodos de 03/11/1997 a 24/05/2002 e 01/06/2003 a 28/02/2006 devem ser reconhecidos como especiais, pois o PPP juntado, embora no campo 15 não conste o valor de exposição do agente físico ruído, a profissiografia de autor, com a descrições das atividades, traz todas as informações necessárias para o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por ele, inclusive os resultados das medições apontam nível de exposição superior a 90 dB(A).
Contrarrazões do INSS no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/7/2023, às 13:40:54