Apelação Cível Nº 0000243-18.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por G. P. (coexecutado), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento dos embargos à execução, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. RESERVA DE CRÉDITO NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.272.827, sob o rito dos recurso repetitivos, decidiu: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal".
2. Na hipótese dos autos, no entanto, deve ser observado que executada é massa falida e que o embargante é coexecutado.
3. Assim, a fim de compatibilizar os preceitos da lei de execução fiscal com a lei falimentar, a propositura da execução fiscal contra a massa falida enseja a penhora no rosto dos autos do processo falimentar e/ou reserva de crédito, tal como dispunha a Súmula 44 do extinto TFR, abrindo-se à parte executada o prazo para o oferecimento de embargos, tal como tem decidido o STJ (Resp 253.146, Resp 423.686 e Resp 801.555).
3. A União requereu a penhora no rosto dos autos na ação falimentar, que não foi efetivada, tendo sido, posteriormente, determinada a reserva do crédito, com pedido da exequente de suspensão do feito e da exigibilidade do crédito até o encerramento do processo falimentar, nos termos do art. 7º-A, §4º, II e V, da Lei 11.101/2005.
4. Não se afigura razoável extinguir os embargos à execução fiscal por ausência de garantia, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, além de não se não se cogitar, no caso dos autos, de ausência de garantia do juízo enquanto condição de admissibilidade dos embargos à execução, ainda que considerada a hipotética insuficiência da penhora, sendo certo que a alegação de decadência do crédito tributário pode ser conhecida, de ofício, pelo juízo
5. Apelação conhecida e provida.”
Em suas razões recursais, para fins de prequestionamento da matéria, a embargante sustenta, em síntese, que há omissão v. acórdão, pois deixou de apreciar a questão relativa à intempestividade do apelo, mesmo tendo sido destacado nas suas contrarrazões (evento 38 -JFRJ), razão pela qual se faz necessária a integração, e com efeitos infringentes, da decisão judicial embargada, salientando que, de “acordo com certificado no evento 33 -JFRJ, abaixo reproduzida, ‘o recurso de apelação interposto é intempestivo, visto que a sentença foi publicada em 04/05/2016 e o referido recurso somente foi interposto em 27/05/2016’”.
Contrarrazões no evento 24 do TRF, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Assiste razão à embargante, havendo omissão a suprir, relativamente a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, vigente à data da publicação da sentença.
Trata-se de norma impositiva, que independe de requerimento da parte.
Dessa forma, a fim de suprir o vício, passo à análise da tempestividade do recurso.
O apelante, Gilberto, Paiva foi intimado da sentença recorrida com a publicação da mesma no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (E-DJF2R), em 04/05/2016, uma quarta-feira, com data inicial do prazo no dia 05/05/2016, uma quinta-feira, consoante informação do evento 27, OUT11 da 1ª instância.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC/15, que se iniciou em 05/05/2016, se encerrou no dia 21/05/2016.
A apelação somente foi interposta em 27/05/2016 (evento 32, OUT13 da 1ª instância), após o término do prazo legal, sendo a mesma intempestiva, como foi, inclusive, consignado na certidão do evento 33, razão pela qual não deve ser conhecida.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, para NÃO CONHECER do recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540497v2 e do código CRC 91bbce0c.
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