Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0011744-67.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. D. A., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói (evento 154 do proc. orig.) que, nos autos do processo nº 0005756-71.2007.4.02.5102, não conheceu da exceção da pré-executividade, já que a matéria alegada, relativa à sua ilegitimidade passiva, encontra-se preclusa, por ter sido já discutida na exceção de pré-executividade anterior (evento 71 do proc. origi.) e que foi rejeitada (evento 82 do proc. orig.).

Sustenta o recorrente, em síntese, que “a referida petição não trata de novo recurso e, sim, de um pedido de exclusão do polo passivo, trazendo ao conhecimento do juízo fato superveniente à decisão de fls. 104/105, que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelo executado”; que “embora a saída formal do Executado da sociedade TOTALNIT tenha ocorrido apenas em 2017, este não tinha mais vínculo com a empresa há muitos anos”.

Alega que inexiste má-fé por parte do executado, por inexistir caráter protelatório, por ter se utilizado do direito de recorrer de decisão com a qual não se conformara; e que “não é proporcional a aplicação da multa de 9% prevista no art. 81, do CPC, pois o Executado não praticou qualquer conduta das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80, do CPC. Muito pelo contrário. O Executado se incumbiu de demonstrar a sua boa-fé e todo seu esforço em tentar adimplir com o débito junto à Receita Federal do Brasil”.

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida “a ausência de responsabilidade do Agravante para figurar no polo passivo do presente executivo fiscal”, bem como para que “seja afastada a litigância de má-fé e anulada a multa aplicada” e, caso assim não se entenda, “pugna pela redução de seu percentual para 1% e/ou que incida sobre o valor remanescente do crédito, visto que o Executado já cumpriu parte do pagamento”.

Contrarrazões da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento x).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, em razão da matéria alegada, a ilegitimidade passiva, já ter sido objeto da decisão que rejeitou a primeira exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, e, portanto, encontrar-se preclusa, nos seguintes termos:

"Com efeito, constata-se que, nesta nova exceção de pré-executividade oposta às fls. 178/183, a parte executada repete as alegações contidas na exceção de fls. 69/73, que fora decidida às fls. 104/105 sem que houvesse a interposição do recurso evidenciando a ocorrência da preclusão consumativa prevista no artigo 507, do NCPC.

Ainda que se trate de questão de ordem pública, tendo sido solucionada por decisão já preclusa, não pode ter a sua análise reinagurada ainda que em sede diversa, v.g, nos embargos do devedor ou mesmo em ação anulatória, já que configurada a sobredita modalidade de preclusão.

Demais disso, verifico que as alegações da parte executada não se referem a questões novas, vale dizer, desconhecidas quando da interposição da exceção antecedente, motivo pelo qual, por força do princípio da eventualidade - que impõe à parte o dever de deduzir de uma só vez toda a matéria que entender pertinente à sua defesa - de que também resulta a preclusão, não é possível o seu conhecimento como indicam os seguintes precedentes jurisprudenciais:

(...)

 

Em vista do exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade de fls. 178/183.

Reconheço, nesse ponto, que a repetição, por parte do excipiente, de matéria já devidamente decidida configura litigância de má-fé, na forma do disposto no inciso VII, do artigo 80, do NCPC, constituindo-se em evidente desprezo (contempt of court) pelo exercício da jurisdição a merecer a reprimenda prevista do artigo 81, do NCPC, motivo pelo qual condeno o excipiente ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, que arbitro em 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa em favor da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do artigo 81, do NCPC.”

 

Nos termos do art. 507 do CPC, é "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

A respeito da temática, o STJ já decidiu no seguinte sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. 1. Ainda que de ordem pública, as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas em sede de embargos à execução pois configurada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.”

(STJ - AgInt no AREsp: 533051 PE 2014/0144548-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2017)

 

Esse também é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, conforme ementas transcritas a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DECISÃO ANTERIOR EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Uma pretensão, embora existente, não pode ser exercida ad eternum, sob pena de gerar insegurança jurídica insustentável. Considera-se a prescrição e a ilegitimidade de parte matérias de ordem pública e, assim sendo, podem ser declaradas, inclusive de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição ordinária. - A preclusão que eventualmente se opera em relação à prescrição e à ilegitimidade de parte tem por evidente finalidade evitar que se discuta matéria repetida no processo, causando protelação indevida. - Na espécie, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, as alegações de prescrição e de ilegitimidade de parte encontram-se sob o manto da coisa julgada, pois já apreciadas em sede de exceção de pré-executividade (fls. 88/90), rejeitada com determinação de prosseguimento da execução. - A situação em tela somente comportaria definição diversa se novos documentos fossem juntados aos autos, o que traria à baila inovação de matéria a qual, tratando-se de questão de ordem pública, passaria a ser analisada, hipótese não evidenciada na espécie. - As questões encontram-se preclusas, sendo incabível sua rediscussão nos presentes embargos à execução fiscal. - Apelação improvida.”

(TRF-3 - AC: 00540887120054036182 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 27/10/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. VIA PRÓPRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou mesmo em desconformidade a seu interesse. 2- In casu, A irresignação da Agravante não merece prosperar, vez que restou evidenciada a preclusão temporal e consumativa, nos termos dos arts. 183 e 473, ambos do CPC/1973, sendo descabido o acolhimento das suas renovadas razões, apresentadas com nítida finalidade recursal. 3- A questão da prescrição do crédito cobrada na execução fiscal já foi expressamente decidida às fls. 146/148 dos autos originários, quando do conhecimento da primeira exceção de pré- executividade, limitando-se a devedora, com esta via recursal, a repetir argumento já deliberado pelo Juízo, o que denota mero inconformismo com aquelas razões de decidir, que sequer foram objeto de recurso, atraindo assim os efeitos da preclusão. 4- Por outro giro, ainda que possibilitada a análise das alegações de ocorrência de prescrição do crédito cobrado na Execução Fiscal, melhor sorte não assistiria à Agravante, vez que para deslinde dessa questão é necessária a análise de provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo a restar evidenciados os termos inicial e suspensivo/interruptivo de prazo para caracterização ou não da prescrição, além da observância plena do contraditório, adequados para a via dos Embargos à Execução, não se mostrando, pois, adequada para esta estreita via da Exceção de Pré-Executividade. 5- Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF-2 - AG: 00046301920144020000 RJ 0004630-19.2014.4.02.0000, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 29/11/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE EXCEÇÃO D E PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade oposta pelo sócio. 2- Da análise dos autos, observa-se que o Agravante já havia interposto exceção de pré- executividade, alegando sua ilegitimidade passiva e vícios da CDA, o que foi rejeitado pelo juízo a quo, em decisão publicada em 07/07/2014. 3- Ao invés de interpor o recurso cabível, o Agravante manteve-se inerte, vindo a se manifestar nos autos quase dois anos depois, ocasião na qual apresentou segunda exceção de pré-executividade, reiterando os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente e indeferidos, restando evidente a preclusão da matéria suscitada. 4- O fato de se tratar de matéria de ordem pública não impede a configuração da preclusão consumativa, uma vez que já houve decisão acerca de tais questões, sem que fosse interposto tempestivamente o recurso cabível. Precedentes. 5 - Agravo de instrumento não conhecido.”

(TRF-2 - AG: 00074650920164020000 RJ 0007465-09.2016.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA E TRANSITADA EM JULGADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ART. 473 DO CPC. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALDIR MENDES em face da União Federal, contra decisão que determinou o prosseguimento da execução. Na sua decisão, o juízo a quo alegou que já se manifestou sobre as alegações do agravante, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região decido sobre a matéria. II - O agravante alega, em síntese, que: 1) nunca foi sócio da empresa executada; 2) através de uma ação perante o juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a sentença, já transitada em julgado, anulou a segunda alteração contratual, devendo a execução seguir em face dos sócios anteriores a esta alteração contratual; 3) se o autor consta como sócio na mesma segunda alteração contratual que a autora da demanda no cível e se esta fora anulada, por questões de raciocínio lógico, a anulação tem efeitos à favor dela também; 4) se foi anulada a segunda alteração contratual da executada, o agravante não pode ser considerado mais sócio da mesma. III - Não merece reparos a decisão recorrida. Isso porque, conforme reconhecido pelo MM. Juiz a quo, essa questão foi decida por meio do acórdão, já transitado em julgado, proferido por este Tribunal (às fls.34/41), que expressamente ressaltou que os argumentos trazidos pelo agravante, JOSE ALDIR MENDES, não são hábeis para afastar, de plano, sua responsabilidade tributária, porquanto envolve dilação probatória. IV - A preclusão consumativa, como o próprio nome indica, ocorre quando o ato já praticado não pode ser repetido. Ou seja, consumado o ato, este não pode ser novamente praticado V - Agravo de instrumento não provido.”

(TRF-2 - AG: 201402010070480 RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 24/09/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/10/2014)

No caso em tela, verifica-se que a nova exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, em 10/2017 (evento 143 da execução fiscal), discute questão que já foi decidida e rejeitada, em razão de exceção oposta em momento anterior (08/2012 – evento 71 da execução fiscal), sem que o excipiente tenha interposto recurso para este tribunal.

Com efeito, na decisão que rejeitou a primeira exceção, foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente, uma vez que, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal, diante da dissolução irregular da sociedade, ocorrida em 28/09/2008 (evento 27, p. 18 do pdf da execução fiscal) e do teor da certidão da JUCERJA (evento 61, p. 11/12 do pdf da execução fiscal), nos seguintes termos:

“Quanto à questão da ilegitimidade, também não merece prosperar a tese do excipiente. Tendo em vista que a empresa Totalnit Comércio e Serviços de Refrigeração. não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl.19, a exequente requereu a inclusão, no polo passivo, dos sócios da executada responsáveis pela dissolução irregular. Tal pedido foi deferido e o sócio J. M. D. A. integrou a relação processual uma vez que, consoante o documento da JUCERJA juntado à fl.51, ele exercia a gerência sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.

A legislação tributária exige a caracterização do corresponsável como gerente ou diretor com poderes de efetiva gestão para fins de sua indicação como corresponsável. Em que pesem as alegações do excipiente de que não exercia a gerêncial, fato é que o mesmo não juntou qualquer prova que indicasse que sua participação na empresa executada era apenas de sócio, sem qualquer atividade gerencial.”

 

Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada na nova exceção, objeto deste recurso, encontra-se preclusa, ainda que tenha por fundamento a alteração do contrato social ocorrida em 10/2016, que demonstra que o agravante não mais integra o quadro societário da empresa TOTALNIT-Comércio e Serviços de Refrigeração Ltda, na medida em que  tal documento não altera a situação fática de que, à data da dissolução irregular (09/2008), o excipiente exercia poder de gerência na empresa executada, razão pela qual não é possível o conhecimento da segunda exceção de pré-executividade.

Por último, entendo ser descabida a condenação do excipiente em litigância de má-fé, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ante a ausência de demonstração de dolo da parte excipiente em prejudicar a parte adversa, sendo certo que a utilização da nova exceção não caracteriza a litigância de má-fé, razão pela qual deve a mesma ser excluída.

A respeito do tema, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

(...)

4. A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, trazendo prejuízos para a parte adversa.

5. Precedentes da Corte: REsp 357.157/RJ, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 13/09/2004; ERESP 210.636/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12/03/2003; RESP 418.342/PB, Rel. Min. Castro Filho, DJ 05/08/2002; AGA 397.143/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 24/06/2002; RESP 346.271/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 18/03/2002.

6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir as multas impostas por litigância de má-fé pela Corte de origem.”

(STJ, 1ª Turma, REsp 615.699/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/11/2004, p. 246)

 

“CIVIL. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO - PRAZO - ART. 178, § 6º DO C. CIVIL - ART. 27 DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO SUSPENSO. SÚMULA 229. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

(...)

IV - O simples manejo de apelação cabível, ainda que com argumentos frágeis ou improcedentes, sem evidente intuito protelatório não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa.”

(STJ, 3ª Turma, REsp 842.688/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 21/05/2007, p. 576)

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para excluir a multa aplicada por litigância de má-fé

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540477v3 e do código CRC 2f82df88.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 21/7/2023, às 22:45:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001540478
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0011744-67.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SUSCITADA E DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIOR. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, em razão da matéria alegada, a ilegitimidade passiva do excipiente, já ter sido objeto da decisão em exceção anterior, e, portanto, encontrar-se preclusa e condenou o excipiente ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, arbitrada em 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa.

2.Nos termos do art. 507 do CPC/15 é "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

3. Na decisão que rejeitou a primeira exceção apresentada em 2012, foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente, uma vez que, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal, diante da dissolução irregular da sociedade, ocorrida em 28/09/2008 e do teor da certidão da JUCERJA.

4. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada na nova exceção, apresentada em 2017, objeto deste recurso, encontra-se preclusa, ainda que tenha por fundamento a alteração do contrato social ocorrida em 10/2016, que demonstra que o agravante não mais integra o quadro societário da empresa TOTALNIT-Comércio e Serviços de Refrigeração Ltda, na medida em que  tal documento não altera a situação fática de que, à data da dissolução irregular, o excipiente exercia poder de gerência na empresa executada, razão pela qual não é possível o conhecimento da segunda exceção de pré-executividade.

5. Descabe a condenação do excipiente em litigância de má-fé, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ante a ausência de demonstração de dolo da parte excipiente em prejudicar a parte adversa, sendo certo que a utilização da nova exceção não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, razão pela qual deve a mesma ser excluída.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para excluir a multa aplicada por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540478v3 e do código CRC 015d7591.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 2/8/2023, às 15:33:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 0011744-67.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/07/2023, na sequência 82, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXCLUIR A MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas