Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004653-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5013895-36.2021.4.02.5101, que indeferiu “o pedido para que a Secretaria da Vara diligencie pela utilização do Sistema INFOJUD” (evento 72, proc. orig.), pois as informações que podem ser dali extraídas estão ao alcance da própria UNIÃO (Fazenda Nacional e Receita Federal).

Em razões recursais, a agravante destaca que o STJ, com o objetivo de prestigiar a efetividade dos feitos executivos fiscais, “assentou o entendimento no sentido de que deve ser adotado ao INFOJUD e ao RENAJUD, o mesmo entendimento já aplicado ao BACENJUD, independentemente, inclusive, da demonstração do esgotamento de diligências, por parte da Fazenda Pública exeqüente, a demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis, possibilitando a busca de bens pelo Juízo da execução.”.

Aduz que esta Corte Regional, “quando do julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n.º 3, sobre a possibilidade de quebra do sigilo fiscal do devedor, definiu não ser necessário o esgotamento de diligências prévias para que o Poder Judiciário viesse a empreender a busca de informações sobre bens de propriedade do executado”, sendo vinculante a tese firmada no referido julgamento, a teor do art. 924, V, c/c art. 985 do CPC.

Ao final, requer o provimento ao presente recurso para que seja determinada, em definitivo, a busca de bens da parte devedora executada por meio do INFOJUD (evento 1).

Em contrarrazões, a agravada buzzani representações eireli requer a manutenção da decisão (evento 7).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 5013895-36.2021.4.02.5101 em face da buzzani representações eireli para satisfazer créditos que, em março/2021, alcançavam R$ 4.577.280,11.

No evento 20, proc. orig. foi deferido o requerimento formulado, nos termos do art. 135, III, do CTN, para incluir no polo passivo da execução o corresponsável M. B. B.., tendo em vista que a Executada encerrou as atividades sem comunicar os órgãos públicos, havendo presunção de dissolução irregular, nos termos do tema repetitivo 630 e da súmula 535, ambos do Superior Tribunal de Justiça – STJ. No evento 25, proc. orig. foi inserida certidão informando que diligência teve resultado negativo.  Por sua vez, no evento 27, proc. orig. foi inserido Edital de citação.

No evento 39, proc. orig. consta recibo do SISABAJUD com bloqueio parcial no valor de R$ 9.366,66 do corresponsável. No evento 69, proc. orig. a União-Fazenda Nacional requer a busca de bens da(s) parte(s) executada(s) via INFOJUD e RENAJUD.

Foi indeferida a consulta via INFOJUD (decisão agravada) nos seguintes termos (evento 72 proc. orig.):

 

Indefiro o pedido para que a Secretaria da Vara diligencie pela utilização do Sistema INFOJUD, eis que as informações que podem ser dali extraídas estão ao alcance da própria UNIÃO (Fazenda Nacional e Receita Federal), exatamente quem provê as informações àquele sistema.

Com efeito, além de ser curial ônus do credor, e não do Judiciário, diligenciar a identificação de bens do devedor, in casu, há ainda o Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), editado pela Portaria MF nº 36, de 24/01/2014, que estabelece os deveres dos Procuradores da Fazenda Nacional de, especificamente, para a atividade de cobrança da Dívida Ativa, “promover, junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado, diligências para a localização dos bens ou dos devedores cujos créditos estejam em cobrança” (art. 66, inc. III, al. “f”) e, relativamente aos Grandes Devedores, “promover pesquisas para localização de devedores e responsáveis tributários e levantamento patrimonial referentes aos débitos dos grandes devedores,interagindo com outros órgãos caso necessário” (art. 71, inc. VIII), além de, no geral, “realizar diligências com o objetivo de localizar o endereço de devedores à Fazenda Nacional ou de apurar a existência de bens e direitos penhoráveis” (art. 75, inc. LII); e “realizar, junto a Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Pessoas Naturais, de Ofícios de Notas, de Registro de Títulos e Documentos, na Junta Comercial, em Cartórios da Justiça Estadual, em repartições públicas federais, estaduais ou municipais, as diligências de interesse da Fazenda Nacional” (art. 75, inc. LIV).

Mas, há mais. Também a Portaria PGFN n. 396, de 20/04/2016, que trata da regulamentação, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, em seu artigo 7º, determina às unidades descentralizadas da PGFN a realização de diligências complementares necessárias à localização do devedor ou dos bens identificados no Relatório de Diligenciamento Patrimonial - RDP, outro sistema próprio de que dispõe para a identificação e localização de bens dos devedores da União.

Assim, cuide o i. Procurador de bem desempenhar seus misteres, não pretendendo repassá-los ao Judiciário, retornando aos autos apenas com o resultado de suas apurações. 

(...)

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a conclusão adotada para o BacenJud, no que tange à desnecessidade de exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, deve ser aplicada aos sistemas RenaJud e InfoJud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados:

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.  1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: “o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes” (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1.845.322, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.5.2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º. 2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1398071 RJ 2018/0298900-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019)

 

No mesmo sentido, destaco decisão deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0100171-06.2019.4.02.0000:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO (INFOJUD). BUSCA DE BENS. SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo nº 1.112.943/MA, no qual se discutia a possibilidade de promover penhora on-line, via Bacenjud, de bens do devedor em execução civil, assentou: “Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.” (Tema 219). Bem assim, no REsp repetitivo nº 1.184.765/PA, com relação a execuções fiscais, firmou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.02.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (tema 425). 2. Conquanto a Corte Superior, em vários arestos posteriores, tenha afirmado que “O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (cf., p. ex., REsp 1.827.606/RS), certo é que em nenhum dos precedentes vinculantes relativos ao BACEN-JUD o STJ cuidou do INFOJUD ou da questão do “sigilo fiscal” que vem sendo invocada. Destarte, não incide a regra do § 4º do art. 976 do CPC. 3. O sigilo fiscal, como se sabe, não é expressamente previsto na Constituição, mas deduzido, por esforço interpretativo, basicamente dos incisos X e XII do art. 5º da Carta, em proteção à intimidade e privacidade, caras à segurança na vida social. O art. 198 do CTN, alterado pela LC nº 104/2001, para melhor regulamentar o sigilo fiscal, prescreve que “é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”, e o § 1º desse dispositivo, em seu inciso I, exclui a “requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça”. 4. Deveras: como ressaltou a então Min. Ellen Gracie, Presidente do CNJ na época da formalização do convênio Infojud com a RFB, “só terá acesso às informações protegidas por sigilo o próprio magistrado requisitante, que deverá se identificar com senha e assinatura eletrônica. Não se trata, assim, de uma quebra de sigilo, mas da transferência de sigilo da Receita para o Poder Judiciário”. (Notícias STF, 26/07/2017). Com efeito, o simples conhecimento pelo juiz e partes do processo para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, resguardado o sigilo das peças em relação a terceiros (cf. art. 773, parág. único, do CPC), não caracteriza divulgar informações. 5. Ademais, o “interesse da justiça” na requisição da autoridade judiciária alicerça-se flagrantemente nas garantias constitucionais expressas da propriedade (inc. XXII, art. 5º), da inafastabilidade do controle jurisdicional (inc. XXXV, art. 5º) e da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inc. LXXVIII, art. 5º), sem falar nos princípios da efetividade do processo, “incluída a atividade satisfativa”, da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos nos artigos 4º, 5º e 6º do CPC, dentre as “normas fundamentais do processo civil”. 6. Mais, é clara a preocupação do CPC/2015 com a efetividade da execução, a começar pela supracitada menção à atividade satisfativa no art. 4º. De fato, o Código permite ao exequente, em seu benefício, indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível (arts. 524, VII, e 798, II, c), mas a indicação não é obrigatória e, não conhecendo o exequente os bens do executado, “caberá ao Estado-juiz buscá-los no processo executivo” (Teresa Arruda Alvim et. al. Primeiros Comentários...p. 1153). Além disso, assegura ao executado, por um lado, indicar outros bens, demonstrando que a constrição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, e, de forma geral, art. 805, parág. único), a par de estabelecer, por outro, deveres processuais específicos ao executado (arts. 772, II, e 774), inclusive o de, quando intimado, indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (art. 774, V), sob pena de caracterizar-se conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeita à multa sancionatória (art. 774, parág. único). 7. Relembre-se que o tempo médio do processo baixado na Justiça Federal de execução judicial é de 4 anos e 1 mês e de execução de título extrajudicial é de 8 anos e 4 meses, sendo de 9 anos para execução fiscal e 3 anos e 6 meses para execução não fiscal (cf. Justiça em Números 2019, CNJ). Gravíssima, portanto, a situação que os sistemas de pesquisa implantados pelo CNJ visam a resolver. 8. Deve então ser fixada a seguinte tese: A partir da Lei n° 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal. (TRF2, IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Dje 29/11/2019)

 

Como se sabe, os precedentes julgados em sede de Resolução de Demandas Repetitivas, oriundos do Órgão Especial deste Tribunal, são de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários, nos termos do artigo 927, inc. III, c/c art. 928, inc. I, ambos do CPC, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para autorizar a utilização do sistema INFOJUD.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540443v2 e do código CRC 261b8fe4.

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Documento:20001540444
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004653-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. desnecessidade de EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO no STJ e EM IRDR JULGADO POR este tribunal.

1. Trata-se de gravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em face de decisão, que indeferiu a consulta via INFOJUD.

2. Há entendimento consolidado no STJ no sentido de que conclusão adotada para o BACENJUD, no que tange à desnecessidade de exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, também deve ser estendido aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, pois são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

3. No âmbito deste Tribunal - no julgamento do IRDR n. 0100171-06.2019.4.02.0000 – foi fixada a seguinte tese: “A partir da Lei n° 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal”. Precedente: TRF2, IRDR n. 0100171-06.2019.4.02.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Dje 29/11/2019.

4. Os precedentes julgados em sede de Resolução de Demandas Repetitivas, oriundos do Órgão Especial deste Tribunal, são de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários, nos termos do art. 927, III, c/c art. 928, I, do CPC.

5. A decisão recorrida deve ser reformada para autorizar a utilização do sistema INFOJUD.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para autorizar a utilização do sistema INFOJUD, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540444v3 e do código CRC da5b3fa4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004653-59.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/07/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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