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Apelação Cível Nº 5025448-46.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária tida por realizada, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foi julgado parcialmente procedente pedido, condenando a União a finalizar o processo de aposentadoria do autor sem a necessidade da apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Na sentença vergastada (evento ), o MM. Juízo a quo asseverou que: I) analisando os documentos acostados e as alegações das partes, verifico que o autor percebe abono de permanência, benefício que, conforme alegado pela própria União Federal, somente pode ser deferido à vista da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), vedada a averbação automática desse tempo pelos órgãos ou entidades integrantes do SIPEC; e II) se por um lado o Poder Judiciário não pode interferir em qualquer situação, como já mencionado, impõe-se sua intervenção quando as exigências se revelam ilegais ou desarrazoadas, o que restou demonstrado nestes autos, pois, se o autor percebe abono de permanência, conclui-se que o documento que obsta a análise do pedido de aposentadoria do mesmo já foi fornecido à Administração.
Nas razões recursais da União (evento ), pede-se reforma ou anulação da sentença, sustentando, em síntese, que: I) o requerimento do autor não foi instruído com a CTC referente ao período do vínculo público celetista mantido antes da transposição para o regime estatutário, ocorrida por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90; II) somente pode ser averbado o tempo de contribuição expressamente contido na certidão expedida pela autarquia previdenciária, não tendo qualquer servidor da Administração Direta competência para atuar de ofício; e III) a sentença merece, subsidiariamente, ser anulada, para reabertura da instrução probatória.
Nas contrarrazões recursais de evento , pede-se o não-provimento do recurso adversário.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540351v12 e do código CRC 31511e7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/8/2023, às 18:32:10