Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5025448-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária tida por realizada, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foi julgado parcialmente procedente pedido, condenando a União a finalizar o processo de aposentadoria do autor sem a necessidade da apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

Na sentença vergastada (evento 47.1), o MM. Juízo a quo asseverou que: I)  analisando os documentos acostados e as alegações das partes, verifico que o autor percebe abono de permanência, benefício que, conforme alegado pela própria União Federal, somente pode ser deferido à vista da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), vedada a averbação automática desse tempo pelos órgãos ou entidades integrantes do SIPEC; e II) se por um lado o Poder Judiciário não pode interferir em qualquer situação, como já mencionado, impõe-se sua intervenção quando as exigências se revelam ilegais ou desarrazoadas, o que restou demonstrado nestes autos, pois, se o autor percebe abono de permanência, conclui-se que o documento que obsta a análise do pedido de aposentadoria do mesmo já foi fornecido à Administração.

Nas razões recursais da União (evento 68.1), pede-se reforma ou anulação da sentença, sustentando, em síntese, que:  I) o requerimento do autor não foi instruído com a CTC referente ao período do vínculo público celetista mantido antes da transposição para o regime estatutário, ocorrida por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90; II) somente pode ser averbado o tempo de contribuição expressamente contido na certidão expedida pela autarquia previdenciária, não tendo qualquer servidor da Administração Direta competência para atuar de ofício; e III) a sentença merece, subsidiariamente, ser anulada, para reabertura da instrução probatória.

Nas contrarrazões recursais de evento 76.1, pede-se o não-provimento do recurso adversário.

É o relatório.       



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540351v12 e do código CRC 31511e7c.

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Documento:20001540352
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Apelação Cível Nº 5025448-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Preliminarmente, recebo o feito também por força da remessa necessária, nos termos do Enunciado 490 da Súmula do STJ, da tese fixada diante do Tema 17 do STJ e do Enunciado  61 da Súmula do TRF-2, já que na sentença foi imposta obrigação de fazer à União.

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

​Como precedentemente relatado, cuida-se de apelação, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foi julgado parcialmente procedente pedido, condenando a União a finalizar o processo de aposentadoria do autor sem a necessidade de apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado, servidor público ocupante do cargo de agente de saúde pública, percebe o abono de permanência desde 2008. Ante a concessão do abono de permanência, é certo que o servidor público já cumpriu os requisitos exigidos para aposentadoria voluntária, conforme art. 2º, § 5º, da EC nº 41/2003:

 Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 

Saliente-se que Administração Pública, ao conceder o abono de permanência, reconheceu também o tempo de serviço público prestado pelo servidor quando celetista, afinal, o autor somente possui os 35 anos de tempo de contribuição legalmente exigidos quando considerado o período em questão.

Desse modo, revela-se desarrazoada a exigência de apresentação de nova certidão de tempo de contribuição (CTC), sob o argumento de não ter sido o abono de permanência deferido com base no tempo de serviço estatutário acrescido do período celetista.

Ressalte-se que, na época da concessão do abono de permanência, não se fazia necessária emissão de CTC constando tal período, sendo certo que a averbação do tempo de serviço em questão foi feita pela própria Administração Pública no ato de concessão do abono, caso contrário este benefício não teria sido deferido. É o que se extrai do Ofício-Circular nº 17/SRH/MP, de 2007, oriundo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (grifos nossos):

Com vistas a dirimir dúvidas no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC quanto à aplicação do disposto no art. 3º da Orientação Normativa SRH nº 7, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2007, informo que conforme o entendimento oferecido pelo Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por meio do Ofício nº 1.191/INSS/PRES, datado de 12 de novembro de 2007, o período de trabalho vinculado ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, dos servidores públicos que foram submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será averbado automaticamente pelo órgão ou entidade de origem do servidor, sem a necessidade de emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição por parte do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nos termos da referida lei. 

2. O reconhecimento do período de trabalho vinculado ao RGPS exercido antes da edição da Lei nº 8.112, de 1990, em condições especiais ou não, pelos servidores públicos que continuam vinculados aos órgãos ou entidades desde a mudança do regime jurídico ou na inatividade destes, poderá ser realizado pelo órgão ou entidade de origem do servidor, não havendo a necessidade de emissão de Certidão por parte daquele Instituto.

Portanto, o fato de não constar na CTC fornecida no processo administrativo (evento 1.8) referência ao período no qual o servidor público manteve vínculo celetista com a Administração Pública não afasta a conclusão lógica de que o período em questão foi devidamente averbado, já que a concessão do abono pressupõe o reconhecimento da Administração Pública do direito do servidor público a se aposentar, e este direito somente surgiu para o autor se o período anterior à transposição por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90 integrou a análise realizada pela Administração Pública para a prática do ato de concessão do abono, haja vista a necessidade de se comprovar o tempo de contribuição de trinta e cinco anos.

Ressalte-se que somente se permitia a emissão da CTC englobando o período em questão quando não houvesse averbação automática. Nesse sentido, art. 370, caput, da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 2010:

Art. 370. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

A  instrução foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 77, de 2015, a qual reproduziu ipsis litteris o mencionado dispositivo, in verbis:

Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

Ainda nessa trilha, como exposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 120, de 2021,  oriunda do Ministério da Economia (grifos nossos):

Art. 4º O tempo de serviço público prestado pelos servidores ex-celetistas que foram enquadrados no Regime Jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser atestado pelo INSS (no âmbito do RGPS) por intermédio de CTC, vedada a averbação automática desse tempo pelas Unidades de Gestão de Pessoas, para fins de concessão de aposentadoria, pensão ou abono de permanência, observando-se que:

I - encontram-se vigentes e eficazes as averbações realizadas, cujos atos de aposentadoria, pensão ou abono de permanência tenham sido publicados até 17 de janeiro 2019; e

II - a partir de 18 de janeiro de 2019, o tempo de contribuição no RGPS deve ser obrigatoriamente certificado mediante CTC emitida pelo INSS, para benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Assim sendo, como não consta da CTC acostada à inicial o período em que o autor esteve vinculado ao RGPS, e houve a concessão do benefício do abono de permanência, é patente já ter ocorrido a averbação automática do período celetista, não havendo impeditivo ao trâmite do processo administrativo de aposentadoria.

A vedação do cômputo automático do período trabalhista anterior do servidor público exercido em favor do ente instituidor, quando se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e a consequente necessidade de emissão de CTC constando tal período anterior à edição da Lei nº 8.112/90, somente surgiu em 2019, com o advento da Medida Provisória nº 871, mais de uma década após a concessão do abono de permanência.

Destarte, a sentença primeva se mostra irretocável.

Por fim, saliente-se ser incabível o pedido de anulação da sentença requerido pelo apelante, com objetivo de reabrir a instrução probatória, haja vista ter o apelante, quando instado a especificar as provas a serem produzidas (evento 38.1), informado não ter provas a requerer, entendendo que o feito já se encontrava suficientemente instruído (evento 43.1).

​Condenada a União ao pagamento de honorários na forma do art. 85, § 3º, do CPC, majoro em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC, o percentual mínimo de cada faixa do § 3º que for aplicável ao caso, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540352v71 e do código CRC 075e2b17.

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Documento:20001540353
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Apelação Cível Nº 5025448-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO ANTERIOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.

- Conforme Ofício-Circular nº 17/SRH/MP, de 2007, o tempo de serviço público prestado pelo servidor antes da transposição ao regime jurídico único por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, era em regra averbado pelo próprio órgão ou entidade de origem do servidor, sem a necessidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC por parte do INSS.

- De acordo com o  art. 370, caput, da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 2010, somente era permitida a emissão da CTC englobando o tempo de serviço público prestado pelos servidores ex-celetistas quando não houvesse averbação automática do período.

-  A vedação do cômputo automático do período laboral anterior do servidor público exercido em favor do ente instituidor, quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e a consequente necessidade de emissão de CTC constando tal período laboral, somente surgiu com o advento da Medida Provisória nº 871/2019.

- Apelação e remessa necessária não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540353v9 e do código CRC 11598ceb.

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Data e Hora: 4/9/2023, às 22:42:42

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Apelação Cível Nº 5025448-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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