Apelação/Remessa Necessária Nº 5080075-97.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação relativos à sentença, pela qual o MM. Juízo a quo concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, analise e profira decisão nos autos dos processos administrativos dos requerimentos da parte impetrante, protocolados sob os n.ºs 2143989092 e 202881560, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso.
O INSS, tendo tomado ciência da decisão, recorreu da sentença () alegando, em síntese, que é descabida a imposição de astreintes, tendo em vista a ausência de resistência ao cumprimento da ordem; que não há fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014, DJe 07/11/2014), que era imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes do segurado instar o Poder Judiciário sobre o pretenso direito a benefício previdenciário. Ainda, argumenta serem inaplicáveis prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados, eis que os prazos previstos se referem a, respectivamente, obrigação de implantação do benefício após conclusão do procedimento administrativo e obrigação de conclusão do processo administrativo após encerrada a instrução processual. Também alega que a decisão judicial viola os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega ainda que o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, o que afastaria a existência de qualquer inércia ou desídia da Autarquia. Por fim, subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual entende ser mais razoável diante das dificuldades estruturais da administração. Ainda, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC e, subsidiariamente, requer o deferimento de a tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e, subsidiariamente, a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Foram apresentadas contrarrazões ().
Em sua manifestação, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001540345v4 e do código CRC d2e83c31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 1/8/2023, às 13:47:42