Remessa Necessária Cível Nº 5001497-08.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária tida por interposta em face de sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por P. S. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor ao enquadramento da atividade especial no período de 14/10/1996 a 31/05/2019 (EDITORA GRÁFICA TUPI LTDA) e condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DIB 10/01/2019), com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Na sentença o Juízo de origem concluiu que o conjunto probatório comprovou que a parte autora faz jus ao beneficio previdenciário de aposentadoria especial a partir de 10/01/2019. O magistrado registrou ainda que, de acordo com as informações do laudo, é possível constatar que nesse único setor (produção), todas as atividades operacionais também eram exercidas com exposição a ruídos, sendo a medição de pico apontada em 91,2 dB, portanto, superior ao limite de tolerância máximo para qualquer época. O juízo também entendeu que restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento, sendo o benefício devido desde então, nos termos do Enunciado nº 33 da e. TNU dos JEFs.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
No parecer, o Ministério Público Federal devolveu os presentes autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda, requerendo apenas o julgamento do feito. (evento 4 parecer 1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária tida por interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para declarar o direito do autor ao enquadramento da atividade especial no período de 14/10/1996 a 31/05/2019 (EDITORA GRÁFICA TUPI LTDA) e condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DIB 10/01/2019), com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, não se configura hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o beneficio previdenciário seja concedido, com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (V.g. AgInt no REsp 179160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC, AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE.
1- Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1871.438/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe de 11/09/2020.
Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste Eg. TRF2, foram utilizadas como referencia a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n., 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp m. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a matéria, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto pelo menos até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081. No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSANECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR O LIMITE DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. STJ. PRECEDENTES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. [...] 2. O acórdão recorrido, com base no entendimento do STJ no REsp nº 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ªTurma, DJe 11.10.2019), esclareceu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário fosse concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação desta naturezavenha a alcançar o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. 3. Os precedentes quederam base à construção da Súmula 61 do TRF2 são anteriores à tese fixada peloSTJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação. [...] 7. Embargos dedeclaração não providos. (TRF2, EDcl na REO 5000527-44.2020.4.02.9999, Rel.Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgadoem 04.11.2020).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537122v6 e do código CRC 4186d071.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 6/9/2023, às 18:0:10