Apelação Cível Nº 5001214-50.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por NELI MENDONÇA MERENCE (fls. 01/15, ) em face da sentença (fls. 01/03, ) pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cambuci/RJ, Dr. Paulo Vitor Siqueira Machado, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual mínimo de acordo com a tabela do art. 85, § 3°,CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em suas razões a autora requer a reforma integral da sentença sustentando, em síntese, que é portadora da anomalia conhecida como HAS e DM e distúrbios secundários como Polineurapatia Diabética, Metinopatia Diabética e Vasculopatia Periférica, por tudo isso e além do estado de miserabilidade, encontra-se impedida de exercer qualquer atividade laborativa. Também não consegue mais trabalhar devido a sua idade de 63 anos e consequentemente não obter renda para se sustentar, faz uso contínuo de remédios, passando necessidades.
Alega que as respostas da médica perita não foram esclarecedoras, em alguns pontos ficou um pouco obscuras, ou seja ambíguas, limitando-se a responder com poucas palavras os questionamentos do juízo, sendo que apenas em algumas das perguntas desenvolveu melhor sua resposta.
Aduz que possui o nível baixo de escolaridade, baixo nível socioeconômico e dificuldade de acesso as consultas e procedimento do SUS, são barreiras enfrentadas pela autora acentuando suas limitações ao exercícios de atividades. Porém, o seu quadro de saúde vem sofrendo sérios agravamentos; que, em se tratando de lides que envolvam benefícios por incapacidade, o agravamento das doenças sofridas configura alteração das circunstâncias fáticas.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença, devendo ser levado em consideração o conjunto fático probatório dos autos, em especial os atestados e exames médicos já acostados anteriormente, que demonstram a incapacidade laborativa da autora e sua situação de miserabilidade.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 01/03 (evento 12, parecer 1), opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537021v2 e do código CRC 3238b715.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/07/2023, às 23:51:46