Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001214-50.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por NELI MENDONÇA MERENCE (fls. 01/15, evento 1, SENT3) em face da sentença (fls. 01/03, evento 1, SENT3) pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cambuci/RJ, Dr. Paulo Vitor Siqueira Machado, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual mínimo de acordo com a tabela do art. 85, § 3°,CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Em suas razões a autora requer a reforma integral da sentença sustentando, em síntese, que é portadora da anomalia conhecida como HAS e DM e distúrbios secundários como Polineurapatia Diabética, Metinopatia Diabética e Vasculopatia Periférica, por tudo isso e além do estado de miserabilidade, encontra-se impedida de exercer qualquer atividade laborativa. Também não consegue mais trabalhar devido a sua idade de 63 anos e consequentemente não obter renda para se sustentar, faz uso contínuo de remédios, passando necessidades.

 

Alega que as respostas da médica perita não foram esclarecedoras, em alguns pontos ficou um pouco obscuras, ou seja ambíguas, limitando-se a responder com poucas palavras os questionamentos do juízo, sendo que apenas em algumas das perguntas desenvolveu melhor sua resposta.

 

Aduz que possui o nível baixo de escolaridade, baixo nível socioeconômico e dificuldade de acesso as consultas e procedimento do SUS, são barreiras enfrentadas pela autora acentuando suas limitações ao exercícios de atividades. Porém, o seu quadro de saúde vem sofrendo sérios agravamentos; que, em se tratando de lides que envolvam benefícios por incapacidade, o agravamento das doenças sofridas configura alteração das circunstâncias fáticas.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença, devendo ser levado em consideração o conjunto fático probatório dos autos, em especial os atestados e exames médicos já acostados anteriormente, que demonstram a incapacidade laborativa da autora e sua situação de miserabilidade.

 

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 01/03 (evento 12, parecer 1), opinando pelo provimento da apelação.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001537022
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001214-50.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

 

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

 

A hipótese é de apelação da autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido em ação objetivando a concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência.

 

Dispõe a Lei 8.742/93:

 

“Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

 

E, ainda, o art. 20 da referida lei, in verbis:

 

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

 § 1. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

 

Da análise dos dispositivos transcritos se conclui que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência ou idosos que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade.

 

No que se refere ao critério objetivo, conforme entendimento firmado, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, o dispositivo legal que impõe o limite para a renda per capita deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável, sendo a limitação do valor da renda apenas um elemento objetivo para se aferir a miserabilidade. Precedente: (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

 

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado”.

 

Nesse contexto, o Eg Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93:

 

“Ausência dos requisitos. Recursos não providos.

1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l,CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.

3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE)

4. Agravos regimentais não providos.” (Rcl-AgR 4154, DIAS TOFFOLI, STF.) (grifei)

 

Logo, o requisito de vulnerabilidade social deve ser analisado no caso concreto, buscando-se a real condição da requerente.

 

No caso em análise, o autor busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente por entender a autarquia previdenciária que a autora não comprovou o impedimento de longo prazo, sendo independente para exercer as atividades básicas da vida diária, o que afasta o acesso ao BCP-LOAS.

 

Em relação ao requisito socioeconômico, este restou comprovado, tendo em vista o relatório social acostado às fls. 10/12, onde ficou constatado que a autora vive em condições extremamente modestas e sempre trabalhou pela via da informalidade; com o comprometimento de sua capacidade laborativa, ficou desprotegida, dependendo da assistência material da filha (que não possui renda fixa) para o atendimento de suas necessidades básicas; a renda do grupo familiar se enquadra no limite de renda estabelecido legalmente para o acesso ao benefício assistencial.

 

Quanto ao requisito pessoa com incapacidade ou impedimento de longo prazo, de acordo com o laudo pericial de fls. 57/66, (evento 1, CONT2), a autora é acometida de “a hipertenso arterial, diabete mellitus com polineuropatia e retinopatia, dislipidemia e depressão)”, segundo o perito, referidas patologias incapacitam a autora para as atividades laborais de faxineira e trabalhadora rural, e que a segurada pode exercer atividade laboral que não exija alfabetização e esforço física-para sua execução.

 

O magistrado a quo entendeu que diante do conjunto probatório, não restou comprovada a incapacidade de longo prazo, e o preenchimento dos requisitos contidos na Lei 8742/93, posto que não se encontra incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

 

Todavia, no caso concreto, penso que deve ser levado em consideração as condições pessoais da apelante. Conforme parecer do perito judicial, a autora se encontra impossibilitada de exercer a sua profissão habitual, podendo exercer apenas funções que não necessitem de alfabetização, nem demandem esforço físico, o que comprova a dificuldade da autora de se reinserir no mercado de trabalho, devido as suas condições de saúde, escolaridade, e idade,  contando hoje com 65 anos de idade (evento 1, INIC1, fls. 09), não havendo nenhuma indicação de que a partir da realização da perícia a situação da autora tenha sido alterada, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para que lhe seja concedido o benefício assistencial pretendido, desde a data do laudo pericial.

 

Por fim, ante a sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

 

Voto no sentido de dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001214-50.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). VULNERABILIDADE SOCIAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OBSERVADAOS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

 

I - A hipótese é de apelação Da parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido em ação objetivando a concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência.

 

II - Dispõe a Lei 8.742/93: “Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. E, ainda, o art. 20 da referida lei, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

 

III - Da análise dos dispositivos transcritos se conclui que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência ou idosos que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade.

 

IV - No que se refere ao critério objetivo, conforme entendimento firmado, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, o dispositivo legal que impõe o limite para a renda per capita deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável, sendo a limitação do valor da renda apenas um elemento objetivo para se aferir a miserabilidade. Precedente: (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

 

V - Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado”.

 

VI - No caso em análise, o autor busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente por entender a autarquia previdenciária que a autora não comprovou o impedimento de longo prazo, sendo independente para exercer as atividades básicas da vida diária, o que afasta o acesso ao BCP-LOAS.

 

VII - Em relação ao requisito socioeconômico, este restou comprovado, tendo em vista o relatório social acostado às fls. 10/12, onde ficou constatado que a autora vive em condições extremamente modestas e sempre trabalhou pela via da informalidade; com o comprometimento de sua capacidade laborativa, ficou desprotegida, dependendo da assistência material da filha (que não possui renda fixa) para o atendimento de suas necessidades básicas; a renda do grupo familiar se enquadra no limite de renda estabelecido legalmente para o acesso ao benefício assistencial.

 

VIII - Quanto ao requisito pessoa com incapacidade ou impedimento de longo prazo, de acordo com o laudo pericial de fls. 57/66, (evento 1, CONT2), a autora é acometida de “a hipertenso arterial, diabete mellitus com polineuropatia e retinopatia, dislipidemia e depressão)”, segundo o perito, referidas patologias incapacitam a autora para as atividades laborais de faxineira e trabalhadora rural, e que a segurada pode exercer atividade laboral que não exija alfabetização e esforço física-para sua execução.

 

IX - O magistrado a quo entendeu que diante do conjunto probatório, não restou comprovada a incapacidade de longo prazo, e o preenchimento dos requisitos contidos na Lei 8742/93, posto que não se encontra incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

 

X - Todavia, no caso concreto, penso que deve ser levado em consideração as condições pessoais da apelante. Conforme parecer do perito judicial, a autora se encontra impossibilitada de exercer a sua profissão habitual, podendo exercer apenas funções que não necessitem de alfabetização, nem demandem esforço físico, o que comprova a dificuldade da autora de se reinserir no mercado de trabalho, devido as suas condições de saúde, escolaridade, e idade,  contando hoje com 65 anos de idade (evento 1, INIC1, fls. 09), não havendo nenhuma indicação de que a partir da realização da perícia a situação da autora tenha sido alterada, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para que lhe seja concedido o benefício assistencial pretendido, desde a data do laudo pericial.

 

XI - Por fim, ante a sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

 

XII - Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5001214-50.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 254, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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