Agravo de Instrumento Nº 5000026-46.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou sua alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
Nos declaratórios (ev. 43), o recorrente sustenta que o acórdão é omisso por não observar o disposto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, no que tange à prescrição intercorrente de precatórios e RPVs cancelados.
Sem contrarrazões.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE RPV/ENVIADA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. VALORES NÃO LEVANTADOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo sido determinada a expedição de RPV ou enviada a requisição de pagamento do precatório, não se pode acolher o argumento da prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto a execução encontra-se encerrada, satisfeito o seu propósito.
2. Não há que se falar inércia do credor em executar a condenação - ou dar sequência processual para que se ela materialize. Tal fato configura-se questão extraprocessual, qual seja, a não concretização do resgate de valores.
3. O montante já depositado deixa de integrar o patrimônio do devedor, passando à propriedade do credor, exigindo-se do Judiciário, tão somente, a expedição de nova ordem de pagamento, a fim de que os valores que já lhe pertencem possam ser levantados. Precedente desta e. 1ª Turma Especializada: AgI 5005722-63.2022.4.02.0000, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08.07.2022.
4. Agravo de instrumento não provido.
Não assiste razão à parte embargante. Inexistem vícios ou erro material no acórdão proferido. Esta e. 1ª Turma Especializada tratou da questão de forma minuciosa, manifestando o seu entendimento acerca da matéria trazida à apreciação, como se vê no seguinte trecho do voto condutor:
Tendo sido determinada a expedição de RPV ou enviada a requisição de pagamento do precatório, não se pode acolher o argumento da prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto a execução encontra-se encerrada, satisfeito o seu propósito.
Não há que se falar inércia do credor em executar a condenação, ou dar sequência processual para que se ela materialize, pois os atos eminentemente processuais já se encerraram. O que ocorre após a expedição do RPV/precatório configura um procedimento administrativo, extraprocessual, incluindo a não concretização do resgate de valores.
Há que se destacar que o montante já depositado deixa, inclusive, de integrar o patrimônio do devedor, passando à propriedade do credor, exigindo-se do Judiciário tão somente a expedição de nova ordem de pagamento, a fim de que os valores que já lhe pertencem possam ser levantados.
Portanto, infere-se no presente recurso, uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir de inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Ademais, o NCPC consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001536789v2 e do código CRC 5262603d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 24/08/2023, às 15:33:23