Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007845-95.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. M. em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 334 – 1º grau), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0007845-95.1992.4.02.5101, movida pela apelante e outros em face da UNIÃO, ora apelada, entendeu que não há nada mais a executar em relação ao apelante, porque, no caso do apelante, firmou Termo de Adesão na forma da MP nº 300/2006, convertida na Lei nº 11.354/06.

O apelante, em suas razões recursais (evento 347 – 1º grau), sustentou: i) que “os valores não se confundem e não possuem coincidência”; ii) que tem “[a] garantia do recebimento dos valores previstos na portaria da Comissão de Anistia através do mandado de segurança 20.545 devidamente transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça, onde lhe foram garantidos, apenas, a parcialidade dos valores que tem direito a receber em razão da anulação do seu termo de adesão”; e iii) que, “[n]estes autos o que se executa é a diferença de valores a receber que complementam o crédito do autor junto aos valores garantidos no MS 20.545 – STJ. Ou seja, não há duplicidade de valores, tampouco renúncia expressa ou tácita ao recebimento aqui garantido, por fim, nem se fale em decisão mais favorável, com se possível fosse a competição entre decisões administrativas e judiciais”. Ao final, requereu o provimento da apelação para, anulando a decisão de extinção, determinar o retorno dos autos e o devido prosseguimento da execução.

Em contrarrazões, a UNIÃO, ora apelada, aduziu (evento 355 – 1º grau): i) que, “antes mesmo do óbice decorrente o compromisso assumido por meio do termo de adesão, cumpre observar que a decisão administrativa que deferiu a anistia ao autor também prejudica a pretensão executória, consoante o disposto no art. 16 da Lei nº 10.559/02”; ii) que “não há como garantir ao autor o aproveitamento de uma parte da decisão judicial, enquanto que a sua opção foi pela decisão administrativa mais favorável”; iii) que “se houver cumprimento da obrigação decorrente do título judicial, o autor teria que receber proventos de Cabo (fls. 445/446), e não de Segundo-Tenente. Sendo assim, os valores pagos a maior teriam que ser compensados, zerando o crédito que pretende executar”; iv) que o autor firmou termo de adesão que dispõe: “o anistia fica ciente de que nenhuma hipótese admitir-se-á o pagamento decorrente do presente Termo de Adesão com outro pagamento relativo a cumprimento de decisão judicial embasada no mesmo título ou fundamento”; e v) que a pretensão executória está prescrita, tendo em vista que “toda a documentação para viabilizar a eventual execução foi juntada em fevereiro de 2012 (fls. 532/535 e 546/549). Assim, persistindo a parte em não apresentar os cálculos de execução por mais de 2 anos e 6 meses (art. 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 3º da Lei nº 4.597/42), devidamente intimada a fazê-lo, cabível é a aplicação da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que cabia a parte credora exeqüente a iniciativa para apuração do quantum debeatur”. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.

O feito foi distribuído à relatoria do Gabinete 13 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 4 – 2º grau).

Parecer do MPF (evento 8 – 2º Grau) pela inexistência de interesse patrimonial que justifique sua intervenção no feito.

Os autos foram redistribuídos para este Gabinete 29 por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2R-RSP-2022/00003 (evento 12 – 2º Grau).

É o relatório.



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Documento:20001535169
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007845-95.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar se persiste a pretensão executória do apelante no cumprimento da sentença em que a UNIÃO foi condenada a reintegrar o autor, ora apelante, na mesma graduação que ocupava e transferi-lo para a reserva remunerada na graduação imediatamente superior, bem como ressarcir as parcelas em atraso, desde 06/10/1988, acrescidas de juros moratórios legais.

Conforme relatado, o apelante interpõe recurso em face da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução, por entender que não há nada mais a executar em relação ao apelante, visto que esse firmou Termo de Adesão na forma da MP nº 300/2006, convertida na Lei nº 11.354/06.

Em que pese os fundamentos da decisão recorrida, a questão da prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração. Deveria o Tribunal ter analisado a questão, o que caracteriza violação do art. 535 do Código Buzaid. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019. 2. Agravo Interno da Empresa não provido. (STJ. AiREsp 1.516.071. Primeira Turma. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento: 17/12/2019). (Grifo nosso).

Cediço que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, do artigo 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Consoante entendimento do STJ, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

No caso dos autos, o feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença que foi reformada em grau de recurso, por unanimidade, pela Sexta Turma deste E. Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator (evento 280, OUT26, fl. 12 – 1º grau), cujo dispositivo assim registra, verbis:

“Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a r. sentença, condenar a União Federal a reintegrar os Autores na mesma graduação que ocupavam e transferi-los para a reserva remunerada na graduação imediatamente superior, bem como ressarcir as parcelas em atraso, desde 06/10/1988, acrescidas de juros moratórios legais, computados a partir da citação. Arcará a Ré com o reembolso das custas do processo e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. É como voto”.

Nesses termos, o feito transitou em julgado em 29/03/2010 (evento 284, OUT30, fl. 16 – 1º grau).

Pela análise dos autos, desde o trânsito em julgado do feito, o apelante constituiu novos patronos e requereu vista dos autos em 17/11/2015 (evento 316, OUT62, fl. 17 – 1º grau).Todavia, somente em 29/05/2017, deu início à execução com a petição que requereu a apresentação dos elementos necessários para os cálculos do título exequendo (evento 317, OUT63, fl. 16 – 1º grau).

Após detida análise dos autos em primeiro grau, não se vislumbram, nos autos, quaisquer elementos que possam configurar qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Assim, uma vez que o trânsito em julgado do feito se deu em 29/03/2010 e o apelante deu início à execução, com a referida petição, somente em 29/05/2017, registram-se transcorridos 7 (anos) anos e 2 (dois) meses, tempo esse muito superior ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Nessas circunstâncias, ainda que se considere a petição de vistas juntada aos autos em 17/11/2015, a pretensão executória no feito em face da Fazenda Pública já se encontrava prescrita, uma vez verificado o transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, restando prejudicada a análise das alegações recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por F. M..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007845-95.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.  ANISTIADO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PRETENSÃO EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO desPROVIDA.

1.      Cinge-se a controvérsia em analisar se persiste a pretensão executória do apelante no cumprimento da sentença em que a UNIÃO foi condenada a reintegrar o autor, ora apelante, na mesma graduação que ocupava e transferi-lo para a reserva remunerada na graduação imediatamente superior, bem como ressarcir as parcelas em atraso, desde 06/10/1988, acrescidas de juros moratórios legais.

2.      Cediço que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, do artigo 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Consoante entendimento do STJ, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

3.      Após detida análise dos autos em primeiro grau, não se vislumbram, nos autos, quaisquer elementos que possam configurar qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Assim, uma vez que o trânsito em julgado do feito se deu em 29/03/2010 e o apelante deu início à execução, com a referida petição, somente em 29/05/2017, registram-se transcorridos 7 (anos) anos e 2 (dois) meses, tempo esse muito superior ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

4.      A pretensão executória no feito em face da Fazenda Pública encontra-se prescrita, uma vez verificado o transcurso de prazo superior aos (cinco) anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, restando prejudicada a análise das alegações recursais.

5.      Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por F. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001535170v3 e do código CRC 188d511f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 0007845-95.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2023, na sequência 159, disponibilizada no DE de 14/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR F. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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