Apelação Cível Nº 0007845-95.1992.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. M. em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 334 – 1º grau), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0007845-95.1992.4.02.5101, movida pela apelante e outros em face da UNIÃO, ora apelada, entendeu que não há nada mais a executar em relação ao apelante, porque, no caso do apelante, firmou Termo de Adesão na forma da MP nº 300/2006, convertida na Lei nº 11.354/06.
O apelante, em suas razões recursais (evento 347 – 1º grau), sustentou: i) que “os valores não se confundem e não possuem coincidência”; ii) que tem “[a] garantia do recebimento dos valores previstos na portaria da Comissão de Anistia através do mandado de segurança 20.545 devidamente transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça, onde lhe foram garantidos, apenas, a parcialidade dos valores que tem direito a receber em razão da anulação do seu termo de adesão”; e iii) que, “[n]estes autos o que se executa é a diferença de valores a receber que complementam o crédito do autor junto aos valores garantidos no MS 20.545 – STJ. Ou seja, não há duplicidade de valores, tampouco renúncia expressa ou tácita ao recebimento aqui garantido, por fim, nem se fale em decisão mais favorável, com se possível fosse a competição entre decisões administrativas e judiciais”. Ao final, requereu o provimento da apelação para, anulando a decisão de extinção, determinar o retorno dos autos e o devido prosseguimento da execução.
Em contrarrazões, a UNIÃO, ora apelada, aduziu (evento 355 – 1º grau): i) que, “antes mesmo do óbice decorrente o compromisso assumido por meio do termo de adesão, cumpre observar que a decisão administrativa que deferiu a anistia ao autor também prejudica a pretensão executória, consoante o disposto no art. 16 da Lei nº 10.559/02”; ii) que “não há como garantir ao autor o aproveitamento de uma parte da decisão judicial, enquanto que a sua opção foi pela decisão administrativa mais favorável”; iii) que “se houver cumprimento da obrigação decorrente do título judicial, o autor teria que receber proventos de Cabo (fls. 445/446), e não de Segundo-Tenente. Sendo assim, os valores pagos a maior teriam que ser compensados, zerando o crédito que pretende executar”; iv) que o autor firmou termo de adesão que dispõe: “o anistia fica ciente de que nenhuma hipótese admitir-se-á o pagamento decorrente do presente Termo de Adesão com outro pagamento relativo a cumprimento de decisão judicial embasada no mesmo título ou fundamento”; e v) que a pretensão executória está prescrita, tendo em vista que “toda a documentação para viabilizar a eventual execução foi juntada em fevereiro de 2012 (fls. 532/535 e 546/549). Assim, persistindo a parte em não apresentar os cálculos de execução por mais de 2 anos e 6 meses (art. 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 3º da Lei nº 4.597/42), devidamente intimada a fazê-lo, cabível é a aplicação da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que cabia a parte credora exeqüente a iniciativa para apuração do quantum debeatur”. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.
O feito foi distribuído à relatoria do Gabinete 13 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 4 – 2º grau).
Parecer do MPF (evento 8 – 2º Grau) pela inexistência de interesse patrimonial que justifique sua intervenção no feito.
Os autos foram redistribuídos para este Gabinete 29 por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2R-RSP-2022/00003 (evento 12 – 2º Grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001535168v2 e do código CRC ae410b47.
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Data e Hora: 13/7/2023, às 16:25:9