Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076726-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por VALÉRIA DA SILVA MARTINS, em face da sentença proferida que Juízo Federal da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, no evento 38 da origem, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, e condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85 do CPC, ressalvando-se que tal cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC, considerando o deferimento da gratuidade de justiça nos presentes autos.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.I.”

Na origem, cuidou-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por V. D. S. M. contra a UNIÃO FEDERAL, com os seguintes pedidos:

“Diante do acima exposto, a parte autora requer a Vsa. Excelência:

(...)

3) Seja julgada procedente a ação, para que seja concedida a isenção tributária aos bens de uso/consumo próprio da impetrante, a luz da Instrução Normativa da RFB nº 1059/2010 e do Decreto nº 6759/2009, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até que sobrevenha a decisão final da presente demanda.

4) Caso Vossa Excelência entenda por bem pela não aplicação da isenção tributária de todos os bens de uso/consumo próprio retidos indevidamente pela parte ré, requer, a autora, ao menos a isenção do crédito tributário atribuído aos seus celulares ou a devolução dos chips, a fim de reduzir o valor da penalidade imposta, tendo em vista a sua hipossuficiência, uma vez que encontra-se impossibilitada de acessar suas contas bancárias, e necessidade dos bens para uso pessoal e trabalho, bem como informar familiares do acidente físico que sofreu;”

Nas razões recursais, a autora, em apertada síntese, informa que impetrou o mandado de segurança n. 5001030-15.2020.4.02.5101 requerendo a liberação dos bens apreendidos pela autoridade alfandegária, por consistirem em bens pessoais. Contudo, “a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entendeu por bem recomendar a Apelante a ingressar com uma ação ordinária buscando assim dilação probatória e perícia sobre os bens, com fins de corroborar sua tese de defesa”. Ajuizada, assim, a ação ordinária para fins de produção de prova, ela foi extinta com fundamento na coisa julgada pelo Juízo a quo, com o que discorda a apelante, que assevera que não se configurou coisa julgada acerca do pedido de produção de provas.

Assim formulou seu pedido recursal:

"Diante do exposto, requer a APELANTE que sejam acolhidas as razões acima aduzidas, dando-se conhecimento e provimento ao presente Recurso de Apelação para anular a sentença a quo, retornando a presente demanda ao juízo de primeira instância, à fase instrutória, para deferir a perícia técnica pleiteada, haja vista o nítido cerceamento de defesa."

Intimada (evento 47), a União renuncia ao prazo recursal (evento 49).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

  1. Admissibilidade

 Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

  1. Caso concreto

 A autora visa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído em razão da importação de produtos, bem como a devolução dos objetos apreendidos pela autoridade alfandegária.   

Sustenta, em síntese, que mora na Espanha há 10 anos e juntou economias para viajar ao Brasil para visitar a família; que, no dia 11.12.2019 foi abordada por agentes de fiscalização, que afirmaram que os bens que a autora transportava seriam comercializados, razão pela qual foram apreendidos; que os bens só seriam liberados mediante o pagamento do DARF; que sofreu acidente de trânsito e ficou gravemente ferida, não podendo fazer contatos e usar a carteira do plano de saúde pois esta estaria no aparelho telefônico apreendido; que “a privação dos aparelhos telefônicos submete a parte autora a impossibilidade de reaver fotos de momentos importantes (aniversários, viagens, fotos pessoais e do trabalho), além de impedir de realizar novos registros da sua tão sonhada viagem ao Brasil, já que não possui outro meio para registrar através de fotografias os momentos com os seus familiares.”

 A autora informa que trazia consigo os seguintes bens (apreendidos):

 

O Juízo de 1º Grau, contudo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 5001030-15.2020.4.02.5101.

Inconformada, a autora interpõe apelação e afirma que não há coisa julgada.

Aduz que impetrou o mandado de segurança n. 5001030-15.2020.4.02.5101 requerendo a liberação dos bens apreendidos pela autoridade alfandegária, por consistirem em bens pessoais. Contudo, “a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entendeu por bem recomendar a Apelante a ingressar com uma ação ordinária buscando assim dilação probatória e perícia sobre os bens, com fins de corroborar sua tese de defesa”.

Por isso, foi ajuizada ação ordinária para fins de produção de prova e demonstração de que os bens apreendidos não eram novos, mas de uso pessoal da autora.  

  1. Objeto da apelação

 Cinge-se a questão em aferir a existência de coisa julgada material a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito.

  1. Coisa julgada em Mandado de Segurança

 O Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada nos autos do mandado de segurança n. 5076726-57.2020.4.02.5101/RJ, com o que discorda a apelante.

Razão assiste à autora.

Nos termos do art. 502, do CPC, coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

A coisa julgada material, portanto, só ocorre a partir de decisões de mérito (art. 487, do CPC) transitadas em julgado.

 Já a coisa julgada formal é constatada independentemente de o mérito ter sido ou não analisado, é dizer, toda sentença – terminativa (sem resolução do mérito) ou definitiva (com resolução do mérito) não mais sujeita a recurso fará coisa julgada formal.

 A existência da coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo (efeito negativo da coisa julgada), proibição que não se verifica quando presente tão somente a coisa julgada formal.  

Essa diferença de efeitos da coisa julgada material e formal pode ser vislumbrada no art. 486, do CPC que dispõe que “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. 

Também em sede de mandado de segurança, constata-se essa diferença no §6º do at. 6º, que explicitamente prevê que “o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”.

Igualmente o art. 19 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê a possibilidade de o requerente pleitear seus direitos numa ação própria no caso em que a sentença ou o acórdão denegar a segurança, sem decidir o mérito.

Nesse mesmo sentido, enuncia a Súmula 304 do STJ: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria”.

 Desses preceptivos legais da lei especial, é possível depreender que o termo denegação da segurança pode compreender tanto uma sentença terminativa (sem resolução do mérito) quanto definitiva (com resolução do mérito). Logo, a denegação da segurança no dispositivo da sentença não quer dizer que houve resolução do mérito, mas sim que houve o fim da fase de conhecimento.           

Resta, pois, saber quando há resolução do mérito no mandado de segurança.

 De acordo com o entendimento do STJ, haverá julgamento de mérito no mandado de segurança sempre que o mérito referente à própria existência do direito material alegado restar apreciado1.

 José Rogério Cruz e Tucci2 leciona que, “ao ser declarada a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, em particular, pela impossibilidade de produzir prova idônea, além da documental, o respectivo pronunciamento judicial, em determinadas situações, deixa entrever que paira controvérsia jurídica sobre os argumentos expendidos pelo impetrante, circunstância esta que demandaria dilação probatória, não autorizada em sede de cognição estrita do procedimento do mandado de segurança.”  Essa decisão não faria coisa julgada material, mas tão somente formal.  

A autoridade da coisa julgada cinge-se ao dispositivo da sentença, ou seja, tem relação com a resposta judicial ao pedido formulado pelo autor, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição (art. 141, do CPC).

Entretanto, para o correto diagnóstico da natureza da sentença, sempre será necessário examinar a respectiva fundamentação do julgado para verificar se foi ou não atingido o mérito do mandado de segurança.

 O professor José Rogério Cruz e Tucci3 salienta que “Os motivos da sentença ou do acórdão têm por escopo imediato, de um lado, iluminar e tornar compreensível a parte dispositiva da decisão, e, de outro, permitir o controle crítico do ato decisório, para a exata determinação do conteúdo da vontade do juiz e, consequentemente, para a verificação dos limites do julgado.”

Ainda segundo o ilustre professor, “em tema de exegese da sentença, não se interpreta o dispositivo de forma isolada, dissociada dos fundamentos de decidir. O julgado, antes de tudo, é um texto que deve ser interpretado de forma que suas ideias se mostrem, o mais possível, um conjunto coerente e harmonioso, inclusive com eventuais decisões precedentes proferidas ao longo do processo.”

Constatando-se a existência da coisa julgada material, em razão do enfrentamento do mérito, como já afirmado, haverá o efeito negativo da coisa julgada, que impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo.  

 Esse efeito negativo só é gerado quando aplicável ao caso concreto a teoria da tríplice identidade (tria eadem), ou seja, mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato), como prescreve os §§1º, 2º e 4º do art. 337, do CPC.

Quanto às partes no mandado de segurança, há de se atentar que a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, motivo pelo haverá identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada a indicação da autoridade coatora pertencente à pessoa jurídica de direito público interessada no mandado de segurança e essa pessoa jurídica numa ação pelo procedimento comum.

 Traçadas essas linhas gerais, passa-se à análise do caso sub judice. 

 Mandado de Segurança n. 5001030-15.2020.4.02.5101Ação Anulatória n. 5076726-57.2020.4.02.5101
PartesV. D. S. M. X Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão – União – Fazenda Nacional – Rio de Janeiro
 
V. D. S. M. X União – Fazenda Nacional
Causa de pedirFundamento de Fato

Informou que mora na Espanha há 10 anos e juntou economias para viajar ao Brasil para visitar a família; que, no dia 11/12/2019 foi abordada por agentes de fiscalização, que afirmaram que os bens que a autora transportava seriam comercializados, razão pela qual foram apreendidos; que os bens só seriam liberados mediante o pagamento do DARF; que sofreu acidente de trânsito e ficou gravemente ferida, não podendo fazer contatos e usar a carteira do plano de saúde pois esta estaria no aparelho telefônico apreendido; que “a privação dos aparelhos telefônicos submete a parte autora a impossibilidade de reaver fotos de momentos importantes (aniversários, viagens, fotos pessoais e do trabalho), além de impedir de realizar novos registros da sua tão sonhada viagem ao Brasil, já que não possui outro meio para registrar através de fotografias os momentos com os seus familiares."

Fundamento de Direito

- Cerceamento de defesa, pois a impetrante não teve oportunidade de discutir o débito em Processo Administrativo Tributário regular;  
- Ilegalidade na apreensão dos bens, como forma de coagir a impetrante ao pagamento do tributo;
- Isenção de tributos de bens de uso/consumo pessoal, bem como daqueles bens que são enquadrados no conceito de bagagem acompanhada. Os bens são usados e não se destinam à comercialização.
 
Fundamento de Fato 

Informou que mora na Espanha há 10 anos e juntou economias para viajar ao Brasil para visitar a família; que, no dia 11/12/2019 foi abordada por agentes de fiscalização, que afirmaram que os bens que a autora transportava seriam comercializados, razão pela qual foram apreendidos; que os bens só seriam liberados mediante o pagamento do DARF; que sofreu acidente de trânsito e ficou gravemente ferida, não podendo fazer contatos e usar a carteira do plano de saúde pois esta estaria no aparelho telefônico apreendido; que “a privação dos aparelhos telefônicos submete a parte autora a impossibilidade de reaver fotos de momentos importantes (aniversários, viagens, fotos pessoais e do trabalho), além de impedir de realizar novos registros da sua tão sonhada viagem ao Brasil, já que não possui outro meio para registrar através de fotografias os momentos com os seus familiares.”

Fundamento de Direito

- Cerceamento de defesa, pois a autora não teve oportunidade de discutir o débito em Processo Administrativo Tributário regular; 
- Não incidência do Imposto de Importação por serem os bens importados de uso pessoal e usados, não se destinando ao comércio nacional;
- Ilegalidade na apreensão dos bens, como forma de coagir a autora ao pagamento do tributo;
- Isenção de tributos de bens de uso/consumo pessoal, bem como daqueles bens que são enquadrados no conceito de bagagem acompanhada. Os bens são usados.
Pedido3) Seja julgada procedente a ação, concedendo-se a segurança em definitivo, ratificando a liminar pleiteada diante da violação a súmula 323 do STF, bem como para que seja concedida a isenção tributária aos bens de uso/consumo próprio da impetrante, a luz da Instrução Normativa da RFB nº 1059/2010 e do Decreto nº 6759/2009, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até que sobrevenha a decisão final da presente demanda.

4) Caso Vossa Excelência entenda por bem pela não aplicação da isenção tributária de todos os bens de uso/consumo próprio retidos indevidamente pela autoridade coatora, requer, a impetrante, ao menos a isenção do crédito tributário atribuído aos seus celulares, a fim de reduzir o valor da penalidade imposta, tendo em vista a sua hipossuficiência.

 

3) Seja julgada procedente a ação, para que seja concedida a isenção tributária aos bens de uso/consumo próprio da impetrante, a luz da Instrução Normativa da RFB nº 1059/2010 e do Decreto nº 6759/2009, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até que sobrevenha a decisão final da presente demanda.

4) Caso Vossa Excelência entenda por bem pela não aplicação da isenção tributária de todos os bens de uso/consumo próprio retidos indevidamente pela parte ré, requer, a autora, ao menos a isenção do crédito tributário atribuído aos seus celulares ou a devolução dos chips, a fim de reduzir o valor da penalidade imposta, tendo em vista a sua hipossuficiência, uma vez que encontra-se impossibilitada de acessar suas contas bancárias, e necessidade dos bens para uso pessoal e trabalho, bem como informar familiares do acidente físico que sofreu;

Pela análise dos elementos acima, constata-se a tríplice identidade entre as ações supra mencionadas.

A tríplice identidade pode dar ensejo a dois institutos: a litispendência e a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 3º e 4º, do CPC. Aquela é verifica quando se repete ação que está em curso e esta, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

 No caso concreto, o instituto a ser analisado é a coisa julgada, uma vez que o Mandado de Segurança, impetrado em 07.01.2020, teve sentença transitada em julgado em 07.11.2020 e a Ação Anulatória somente foi ajuizada em 12.04.2022, posteriormente ao trânsito em julgado daquela, portanto.

 Verificar-se-á agora se houve análise do mérito no mandamus. Para tanto, colaciona-se a sentença proferida na ação mandamental pelo Juízo Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro:

"I.

Trato de Mandado de Segurança impetrado por V. D. S. M. em face de ato atribuído ao INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO e à UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, a liberação de bens apreendidos. No mérito, requer a Impetrante a ratificação da liminar, “para que seja concedida a isenção tributária aos bens de uso/consumo próprio da impetrante, a luz da Instrução Normativa da RFB nº 1059/2010 e do Decreto nº 6759/2009...”, ou, eventualmente, seja reconhecida a isenção tributária em relação aos celulares trazidos, “a fim de reduzir o valor da penalidade imposta...”.

Alega a Impetrante, em síntese, residir na Espanha há mais de 10 anos e que, após muito esforço, teria reunido suas economias para visitar sua família no Brasil, trazendo consigo 3 celulares usados (sendo um de uso pessoal, um de uso profissional e um para presentear seu filho), 18 perfumes usados (sendo alguns para presentear familiares e outros para uso pessoal), 3 hidratantes usados e 3 pares de tênis (sendo dois usados e um novo).  Relata que, em 11/12/2019, ao chegar de viagem no Galeão, teria sofrido fiscalização da Receita Federal, ocasião em que o fiscal teria constatado, “sem qualquer oportunidade de defesa”, que os bens em questão "seriam comercializados e, por isso, deveria realizar o pagamento do DARF, sendo que somente após o pagamento poderia retornar para levantar os seus bens pessoais”. Assevera que a privação dos bens – especialmente dos celulares – estaria lhe trazendo aflições diárias, “haja vista a ausência de comunicação com seu empregador, impossibilidade de transações bancárias, tendo em vista o aparelho contar aplicativos bancários, até mesmo a angústia pela ausência do presente que a impetrante o seu filho tanto almejaram” (SIC). Ademais, não poderia a Impetrante, sem os celulares, reaver fotos de momentos importantes e nem registrar os momentos no Brasil. Sustenta ter ressaltado em vários momentos que os bens seriam usados e relata ter requerido o registro fotográfico dos bens apreendidos, a fim de comprovar tal tese, o que teria sido negado pela fiscalização. Aduz que “o descaso não para por aí. A autoridade coatora emitiu tão somente 2 (duas) guias da DARF, não obedecendo a disposição legal contida nos artigos 9º e 10º do Decreto nº 70.235/72 que determina a formalização em auto de infração ou notificação do lançamento distintos para cada tributo ou penalidade, sendo obrigatória a sua instrução com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”. Invoca o art. 5º, LVI, da CR/88 e assevera que a fiscalização estaria retendo seus bens para constrange-la a pagar o tributo indevido, o que seria proibido, eis que os bens seriam de uso pessoal e não estariam sujeitos à tributação. Por fim, assevera ter tido seu direito à ampla defesa cerceado, eis que “não foi dada à impetrante a oportunidade de discutir o débito imposto, em Processo Administrativo Tributário regular, transgredindo, destarte, aos ditames constitucionais insculpidos no art. 5º, LV”.

Com a inicial foram apresentados os documentos do Evento 1.

Decisão de declínio de competência do juízo da 20ª Vara Federal da Capital, lançada no Evento 4, em decorrência do objeto do presente (direito aduaneiro).

No Evento 8, DESPADEC1, Página 1/4, foram indeferidas a gratuidade de justiça e a liminar requeridas. Ainda, foi determinada a intimação da Impetrante para recolher as custas processuais, com a ressalva de que, apenas após tal recolhimento, ocorreria o prosseguimento do feito, com a notificação da autoridade Impetrada a apresentar as informações relativas ao presente.

No Evento 11 a Impetrante, na data de 24/01/2020, assevera não ter outros meios para provar suas alegações, além das notas fiscais relativas aos celulares. Apresenta cópia do protocolo da impugnação administrativa, feita em 10/01/2020, bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.

Nova manifestação da Impetrante no Evento 13, por meio da qual reitera o requerimento anterior sob a alegação de urgência, eis que precisaria retornar ao país de residência para trabalhar e necessitaria, ao menos, dos celulares apreendidos, eis que um seria de uso profissional. Tal requerimento foi reiterado, ainda, no Evento 14.

No Evento 16, DESPADEC1, Página 1, a decisão de indeferimento da liminar foi mantida.

No Evento 25, a União Federal manifestou interesse em ingressar no feito.

No Evento 26 a Impetrante requer a prolatação de sentença com urgência, o que foi reiterado no Evento 36.  

Informações apresentadas no Evento 37, Página 1/16, instruídas com documentos, por meio das quais a autoridade Impetrada sustenta que a Impetrante, ao ingressar ao Brasil, teria optado pelo “Canal verde”, mesmo trazendo bens tributáveis, quais seriam, 03 celulares, cosméticos diversos e 04 pares de tênis, “todos novos, sem qualquer sinal de uso”. Ressalta que, além dos celulares listados, a Impetrante trazia consigo outro aparelho, um SAMSUNG A10, “não informado na inicial, este sim, usado, o qual foi liberado sem a cobrança de imposto, tal como outros bens de caráter manifestamente pessoal, em uso e compatíveis, portanto, com as circunstâncias e duração da viagem, tudo devidamente registrado em documento entregue à passageira e por ela assinado”. Aduz que, na ocasião, a Impetrante teria sido informada sobre a retenção dos bens para discussão administrativa. Informa que, “uma vez formada a convicção de que os bens novos acima listados destinavam-se a presentear pessoas no Brasil, tal como confirmado pela Impetrante na Petição Inicial, ou seja, não retornariam com a passageira para a Espanha, mas sim, permaneceriam no país, foi emitido e entregue na ocasião DARF para o recolhimento do imposto de importação, incidente sobre a mercadoria estrangeira que entrara no país acima do limite de isenção, acrescido de multa pela não declaração, a qual foi lançada com redução de 50%, para o caso de o pagamento ser feito em até 30 dias, com fulcro no artigo 69, §ú., do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009 c/c artigo 57, da Lei nº 9.532/97 c/c artigo 6º, da Lei nº 8.218/91 c/c artigo 6º, inciso VIII e §§ 3º e 4º, da IN/RFB nº 1.059/10”. Alega que a Impetrante, de posse da DARF, teria deixado o Galeão e não mais retornado, de modo que o fiscal lavrou o competente Termo de Retenção de Bens nº 071770019114097, assinalado com o motivo “aguarda pagamento”. Menciona que, caso a fiscalização tivesse entendido que os bens seriam destinados à comercialização, conforme alega a Impetrante, a medida seria outra, qual seja, a retenção para aplicação da penalidade de perdimento, e não a tributação por meio de DARF. Aduz que a Impetrante, ao não apresentar a DBA, mesmo trazendo bens passíveis de tributação, acima do limite de isenção e sendo tal exigência de conhecimento dos viajantes, teria perdido a oportunidade de demonstrar sua boa fé e que “a sinalização interna no Aeroporto Internacional do Galeão/RJ é farta e há diversas placas/painéis para orientação dos passageiros que indicam o fluxo que deve ser seguido pelos mesmos, com especial destaque para os canais “Bens a Declarar” e “Nada a Declarar” na entrada da área de fiscalização de bagagens na RFB. Além disso, as companhias aéreas disponibilizam balcões e funcionários que auxiliam na orientação dos passageiros nos desembarques internacionais”. Informa, então, que “os três aparelhos celulares, os diversos cosméticos e os quatro pares de tênis, todos novos, não se enquadram no conceito de “bens de uso pessoal” a ensejar a propalada isenção para esta categoria, no entanto por se configurarem como “bagagem” sujeitam-se ao limite global de isenção de US$ 500,00, sendo o excesso tributado na forma do §2º, do artigo 157 c/c artigos 101 e 102 todos do Regulamento Aduaneiro em vigor”. Pugna pela denegação da segurança, eis que não houve recolhimento do imposto devido e nem da multa pela falsa declaração de conteúdo (ausência de declaração).  

No Evento 47 o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de ser desnecessária sua atuação, diante da ausência de interesse público. 

É o relato do necessário.

DECIDO.

II.

Pretende a Impetrante, em suma, ver reconhecida incidência tributária sobre bens trazidos da Espanha, os quais, segundo alega, seriam de uso próprio/pessoal. Como pretensão subsidiária, pretende ver reconhecida a isenção apenas em relação aos celulares trazidos, os quais já estariam em uso.

Como causa de pedir, sustenta a Impetrante que a fiscalização aduaneira teria concluído que os bens seriam destinados à comercialização. No entanto, verifico ser descabida tal tese, eis que, se essa tivesse sido a conclusão da fiscalização, ou seja, se a Impetrante estivesse importando bem para posterior comercialização, sem a devida licença/permissão, não haveria a possibilidade de a Impetrante pagar o devido imposto de importação, por meio de DARF (Evento 1, ANEXO5, Página 7) e reaver os bens em questão, que estariam sujeitos à pena de perdimento, conforme art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 2.145/1953, c/c art. 23, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76.

Mas não é esse o caso.

Consta do extrato de bens juntado no Evento 37, INF_MAND_SEG1, Página 19, o qual, destaco, foi assinado pela Impetrante, que ela trazia consigo 3 celulares (1 Iphone 11, Iphone X e 1 Samsung Galaxy Note 10), cosméticos diversos e 4 pares de tênis. Consta, ainda, a observação que essas mercadorias estavam novas, sem uso e que a Impetrante trazia, ainda, outro celular, este usado, o qual foi liberado sem nenhum ônus.

Diante da constatação de que as mercadorias eram novas, a fiscalização aduaneira afastou a alegação de que seriam de uso pessoal, o que foi inclusive corroborado pela Impetrante na exordial em relação a alguns bens (exceto os celulares), de modo que a destinação considerada foi a de bens para presentear, os quais, segundo a legislação, sujeitam-se a limite de isenção, qual seja, U$$ 500,00 (quinhentos dólares), limite este que, se ultrapassado, pressupõe o recolhimento do imposto devido, o que foi oferecido à Impetrante, conforme já visto. Os bens de uso pessoal, ao revés, não possuem limite de isenção, ou seja, não são tributados. 

Por meio das informações da autoridade Impetrada, consta, ainda, que a Impetrante, mesmo tendo trazido, ao todo, 28 mercadorias, optou por não prestar as devidas informações à Aduana espontaneamente, ocasião em que teria, quem sabe, oportunidade de demonstrar sua boa fé. Ao contrário, escolheu o “Canal Verde”, o “nada a declarar”, razão pela qual, tendo sido constatado que sim, havia bens a declarar, lhe foi imposta multa por infração à legislação tributária, com redução de 50%, para o caso de o pagamento ser feito em até 30 dias, com fulcro no artigo 69, §único, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, c/c artigo 57, da Lei nº 9.532/97 c/c artigo 6º, da Lei nº 8.218/91 c/c artigo 6º, inciso VIII e §§ 3º e 4º, da IN/RFB nº 1.059/10.   

Quanto aos fatos, o Regulamento Aduaneiro, regido pelo Decreto nº 6.759/09, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213/10, define o conceito de bagagem em seu artigo 155, inciso I.

Confiro:

Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009):

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais;

(...)

Art. 156. O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).

Da mesma forma dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.059/10, regulamentando o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajante, dispondo, em seus artigos 1º e 2º, sobre definições trazidas pela citada norma regulamentar, a saber:

Art. 1º. Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos aos procedimentos de controle aduaneiro e ao tratamento tributário estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

(...)

VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;

VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais;

(…)

§ 1º. Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.

O artigo 157, do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, explicita os casos de isenção do pagamento do imposto:

Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009) (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010):

I - bens de uso ou consumo pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

II - livros, folhetos e periódicos; e

III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto- Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)   

§ 1º A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

§ 2º Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

Assim, conforme já dito, para os bens que não se enquadrem no conceito legal de uso ou consumo pessoal, definidos nos permissivos acima colacionados, os quais são isentos, independentemente de seu valor, mas que estejam enquadrados dentro do conceito geral de bagagem, há limite global de isenção que é de U$ 500,00, o que é de conhecimento de qualquer viajante.

In casu, os bens só não seriam tributados, sem qualquer limite, se fossem considerados de uso pessoal. No entanto, bens novos, sem uso (conforme o já referido extrato de bens assinado pela Impetrante) trazidos em viagem, sinalizam em sentido diverso.

Quanto ao ponto, sustenta a Impetrante que as notas fiscais comprovariam que os bens não eram novos. Não é o que se verifica das notas por ela trazidas, emitidas em novembro e dezembro de 2019, ou seja, apenas 1 mês antes de sua chegada ao país.

Resta à Impetrante, caso queira, considerando que a estreita via mandamental não comporta dilação probatória, ajuizar ação própria, visando comprovar, por meio de perícia e outros meios de prova, que ao menos os celulares já estavam em uso quando chegaram ao país.  

Por tais razões, a pretensão da Impetrante não merece prosperar.

III.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.

Custas ex lege.

Sem honorários, nos termos dos itens 105 da Súmula do Egrégio STJ e 512 do Egrégio STF. 

P.R.I."

 Da análise dos fundamentos do decisum acima colacionado, verifico que o Juízo a quo não analisou o mérito. Isso porque entendeu que a impetrante não logrou demonstrar que os bens importados eram, de fato, usados, como afirmado na exordial, e destacou que, como a estreita via da ação mandamental não comportava dilação probatória, a impetrante, caso quisesse, poderia ajuizar ação própria para comprovar, por meio de perícia e outros meios de prova, que ao menos os celulares estavam em uso quando chegaram ao país.

Diante o teor dessa decisão proferida no mandado de segurança, a ora autora, então, ajuizou ação pelo procedimento comum e pugnou, na inicial, pela produção de todos os meios de prova admitidas em direito, em especial a documental e a pericial, de sorte a demonstrar que os bens eram usados. Em réplica, renovou seu pedido probatório. Veja:

 

 

 

 

 O Juízo Federal da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contudo, entendeu que houve análise do mérito na ação mandamental, a configurar o efeito negativo da coisa julgada material.

 Entretanto, a meu sentir, não houve análise do mérito na ação mandamental, pois, para tanto, seria necessária dilação probatória, inviável pela estreita via do mandado de segurança, o que, inclusive, reconheceu o Juízo sentenciante.

 Nessa esteira, considerando a ausência de coisa julgada material no Mandado de Segurança n. 5001030-15.2020.4.02.5101 e de modo a proporcionar à autora a ampla defesa, diante de seu pedido de produção de provas, em especial a documental e a pericial, impõe-se a anulação da sentença de 1º Grau e o retorno dos autos à origem para oportunizar à autora a produção das provas requeridas.   

5.      Conclusão

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença de 1º Grau e o retorno dos autos à origem para oportunizar à autora a produção das provas requeridas.   

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001534852v3 e do código CRC 574a9a90.

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1. PROCESSUAL CIVIL ? DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO ? REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ORDINÁRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? COISA JULGADA MATERIAL ? PRECEDENTES.Ocorrência de coisa julgada material na hipótese, pois, ao se denegar o mandado de segurança impetrado anteriormente pelo recorrente, adentrou no mérito da questão, o que impede sua rediscussão na via ordinária.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 645.400/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2008, DJe de 9/10/2008.)
2. José Rogério Cruz e Tucci. “Subsídios para a Interpretação da Coisa Julgada em Mandado de Segurança”, disponível em:  https://www.conjur.com.br/2015-abr-14/paradoxo-corte-subsidios-interpretacao-coisa-julgada-mandado-seguranca
3. José Rogério Cruz e Tucci. “Subsídios para a Interpretação da Coisa Julgada em Mandado de Segurança”, disponível em:  https://www.conjur.com.br/2015-abr-14/paradoxo-corte-subsidios-interpretacao-coisa-julgada-mandado-seguranca

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076726-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. EFEITO NEGATIVO DA COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE DO MÉRITO NO MANDADO DE SEGURANÇA.

1.      Cinge-se a questão em aferir a existência de coisa julgada material a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito.

2.      Nos termos do art. 502, do CPC, coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada material, portanto, só ocorre a partir de decisões de mérito (art. 487, do CPC) transitadas em julgado. Já a coisa julgada formal é constatada independentemente de o mérito ter sido ou não analisado, é dizer, toda sentença – terminativa (sem resolução do mérito) ou definitiva (com resolução do mérito) não mais sujeita a recurso fará coisa julgada formal.  A existência da coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo (efeito negativo da coisa julgada), proibição que não se verifica quando presente tão somente a coisa julgada formal.  

3.      Essa diferença de efeitos da coisa julgada material e formal pode ser vislumbrada no art. 486, do CPC que dispõe que “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Também em sede de mandado de segurança, constata-se essa diferença no §6º do at. 6º, que explicitamente prevê que “o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”. Igualmente o art. 19 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê a possibilidade de o requerente pleitear seus direitos numa ação própria no caso em que a sentença ou o acórdão denegar a segurança, sem decidir o mérito. Nesse mesmo sentido, enuncia a Súmula 304 do STJ: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria”.

4.       Desses preceptivos legais da lei especial, é possível depreender que o termo denegação da segurança pode compreender tanto uma sentença terminativa (sem resolução do mérito) quanto definitiva (com resolução do mérito). Logo, a denegação da segurança no dispositivo da sentença não quer dizer que houve resolução do mérito, mas sim que houve o fim da fase de conhecimento.           

5.       De acordo com o entendimento do STJ, haverá julgamento de mérito no mandado de segurança sempre que o mérito referente à própria existência do direito material alegado restar apreciado.

6.      A autoridade da coisa julgada cinge-se ao dispositivo da sentença, ou seja, tem relação com a resposta judicial ao pedido formulado pelo autor, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição (art. 141, do CPC). Entretanto, para o correto diagnóstico da natureza da sentença, sempre será necessário examinar a respectiva fundamentação do julgado para verificar se foi ou não atingido o mérito do mandado de segurança.

7.      Constatando-se a existência da coisa julgada material, em razão do enfrentamento do mérito, como já afirmado, haverá o efeito negativo da coisa julgada, que impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo.  Esse efeito negativo só é gerado quando aplicável ao caso concreto a teoria da tríplice identidade (tria eadem), ou seja, mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato), como prescreve os §§1º, 2º e 4º do art. 337, do CPC.

8.      A tríplice identidade pode dar ensejo a dois institutos: a litispendência e a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§1º, 3º e 4º, do CPC. Aquela é verifica quando se repete ação que está em curso e esta, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso concreto, o instituto a ser analisado é a coisa julgada, uma vez que o Mandado de Segurança, impetrado em 07.01.2020, teve sentença transitada em julgado em 07.11.2020 e a Ação Anulatória somente foi ajuizada em 12.04.2022, posteriormente ao trânsito em julgado daquela, portanto.

9.       Da análise dos fundamentos do decisum acima colacionado, verifico que o Juízo a quo não analisou o mérito. Isso porque entendeu que a impetrante não logrou demonstrar que os bens importados eram, de fato, usados, como afirmado na exordial, e destacou que, como a estreita via da ação mandamental não comportava dilação probatória, a impetrante, caso quisesse, poderia ajuizar ação própria para comprovar, por meio de perícia e outros meios de prova, que ao menos os celulares estavam em uso quando chegaram ao país.

10.   Nessa esteira, considerando a ausência de coisa julgada material no Mandado de Segurança n. 5001030-15.2020.4.02.5101 e de modo a proporcionar à autora a ampla defesa, diante de seu pedido de produção de provas, em especial a documental e a pericial, impõe-se a anulação da sentença de 1º Grau e o retorno dos autos à origem para oportunizar à autora a produção das provas requeridas.   

11.  Apelação Da autora conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001535000v3 e do código CRC dc6fbbb9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Apelação Cível Nº 5076726-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 185, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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