Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023656-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por J. L. A.. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por J. L. A., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso e, por via de consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, tudo com efeitos desde a DER. 

[...]

No tocante ao pedido de produção de prova pericial, inclusive por similaridade, reitero o que decidido nos Eventos 46 e 59. Insurgindo-se o autor contra as informações lançadas pelo empregador no PPP ou, ainda, diante do argumento de que impossível a obtenção de provas em razão da extinção do empregador, a hipótese é de indeferimento da prova. 

Ora, conforme é cediço, o PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. 

Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou, ainda, a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, por fim, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência.  

É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. 

Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.

[...] o indeferimento da prova não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se apenas de resguardar regra de competência fixada pelo Texto Constitucional. Isto é, produzida a prova no âmbito da Justiça do Trabalho, abre-se, novamente, a via da Justiça Federal para a propositura de demanda em face da autarquia previdenciária com base em nova prova/causa de pedir.

[...]

Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 20/06/86 a 06/01/89; 19/04/89 a 23/02/90; 04/09/90 a 12/10/91; 13/01/1997 a 30/08/1999; 05/05/2000 a 08/08/2003; 02/08/2004 a 06/05/2005; 01/12/2005 a 30/07/2007 e 01/08/07 a 07/03/18; 

b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 27/07/2018 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.11 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); 

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 27/07/2018.

Na decisão do evento 91, o juízo acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora para alterar o dispositivo da sentença, que passou a contar com a seguinte redação:

Diante do exposto, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial dos períodos laborados em 01/09/99 a 04/05/00, 09/08/03 a 01/08/04 e 07/05/05 a 30/11/05 (causa de pedir: exposição ao ruído), JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.

No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 20/06/86 a 06/01/89; 19/04/89 a 23/02/90; 04/09/90 a 12/10/91; 13/01/1997 a 30/08/1999; 05/05/2000 a 08/08/2003; 02/08/2004 a 06/05/2005; 01/12/2005 a 30/07/2007 e 01/08/07 a 07/03/18; 

b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 27/07/2018 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.11 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); 

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 27/07/2018. 

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

Custas “ex lege”

O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 20.06.1986 a 06.01.1989, sustentando que a atividade de auxiliar de mecânico não permite o enquadramento por categoria profissional.

Com relação ao interstício de 06.03.1997 a 08.08.2000, destaca que o autor não foi submetido a ruído superior a 90 decibéis. Para as atividades exercidas a partir de 01.01.2004, pede a suspensão do processo até o julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema Repetitivo n. 1124/STJ. Além disso, ressalta que a aferição do agente nocivo em referência exige a utilização da metodologia estabelecida pela NHO-01 da Fundacentro.

No tocante ao contato do segurado com poeiras, afirma que o formulário indica de forma clara a utilização de EPI eficaz.

Contrarrazões no evento 105 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no evento 4.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).

Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081.

Assim, não conheço da remessa necessária. 

Conheço, outrossim, da apelação voluntária, pois entendo presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos. 

A decisão recorrida afirmou a especialidade do período de 20.06.1986 a 06.01.1989 com base nas informações da CTPS do autor, que comprovaram o exercício da função de auxiliar de mecânico pela parte autora. De acordo com o juízo de origem, tal situação permitiria o enquadramento por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas a teor do código 2.5.3 do Decreto 53. 831/64 e código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto 83.080/79. Entretanto, a profissão descrita na carteira de trabalho não detém previsão legislativa de enquadramento profissional, o que impossibilita a sua admissão como trabalho especial. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. DEFLAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONJUNTO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR RESUNÇÃO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 6. O INSS, nos casos de ações de competência originária da Justiça Federal, possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei n. 9.289/96 (TRF2, APELREEX 0163769-71.2017.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020). 7. A atividade de mecânico não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, razão pela qual a especialidade decorrente do seu exercício não pode ser reconhecida (TRF3, AC 0012087-85.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 13.03.2019; TRF3, APELREEX 0005378-65.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 01.04.2020; e TRF2, AC 0000308-87.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.05.2018). 8. Apelação da parte autora não provida. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF2, AC 5116434-80.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A atividade de manipulador de medicamentos não está entre as relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecida somente por presunção legal, havendo necessidade da efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde, razão pela qual não será possível o enquadramento por categoria do período postulado. 5. A atividade de mecânico não é passível de mero enquadramento por categoria profissional, uma vez que não consta do Decreto nº 53.831/64 e dos anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79, sendo necessário, assim, a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas, nos termos do voto. (TRF2, AC 5001294-18.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 02.06.2021).

Em reforço, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.031.659, proferido pela ministra Regina Helena Costa (DJe de 03.04.2023), negou provimento ao recurso interposto contra decisão proferida pela 1ª Turma deste eg. Tribunal que havia rechaçado a pretensão de reconhecimento da especialidade da função de mecânico montador, sob o fundamento de que esta atividade não estaria prevista nas categorias elencadas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/1979.

Nos termos deste julgado, o acórdão de apelação estava alinhado à orientação jurisprudencial do próprio STJ, segundo a qual somente é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional do trabalhador nas hipóteses em que a atividade do segurado está prevista no rol dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (REsp n. 1.874.841/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 5/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.729.543/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021).

Ainda conforme a decisão em destaque, embora se admita que as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas, o reconhecimento da especialidade de função não incluída no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentares da legislação previdenciária, exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), o que, no entanto, não ocorre no caso em exame.

Por conseguinte, o período de 20.06.1986 a 06.01.1989 deve ser computado como tempo comum.

No que tange ao interregno de 06.03.1997 a 08.08.2000, a sentença considerou que os níveis de intensidade de ruído aos quais o segurado esteve exposto dariam ensejo ao cômputo da atividade laborativa como tempo especial.

Observa-se, nesse aspecto, que, para fins de caracterização da insalubridade pela exposição ao ruído, são adotados os seguintes parâmetros: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0173057-07.2016.4.02.5109, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 10.01.2023). No caso vertente, o perfil profissiográfico emitido pela empresa Saulo Transportes Ltda (evento 1, anexo 6) atesta que, de 06.03.1997 a 30.08.1999 e de 05.05.2000 a 08.08.2000, o autor laborou exposto a ruído de 90 decibéis, ou seja, exatamente no limite de tolerância estabelecido pelo Decreto n. 2.172/97.

Nesse cenário, não é devido o enquadramento pretendido, pois a presença de ruído no ambiente laboral, quando aferida exatamente no limite tolerado pela legislação vigente na época de prestação dos serviços, não dá ensejo à configuração da nocividade. Para a caracterização do tempo especial, é exigida a presença do agente insalubre em valor superior ao estipulado pela norma. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE NOCIVO AFERIDO EXATAMENTE NO LIMITE TOLERADO PELA LEGISLAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR MEIO DE PPP. MEDIÇÃO EM NEN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3. A presença de ruído no ambiente laboral, quando aferida exatamente no limite tolerado pela legislação vigente na época de prestação dos serviços, não dá ensejo à configuração da nocividade, uma vez que, para a caracterização do tempo especial, é exigida a presença do agente insalubre em valor superior ao estipulado pela norma (TRF3, AC 0008695-76.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 05.04.2018; TRF3, AC 5016215-89.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 18.03.2022; e TRF1, AC 1002730-97.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, E-DJF1R 26.07.2022). 4. Na hipótese do acervo probatório não ser suficiente para a formação da convicção do julgador, positivou-se a regra do ônus da prova, segundo a qual, constatada a insuficiência do material probante, o julgamento será desfavorável à parte que detinha o encargo de produzir a prova de determinado fato, mas não o fez (STJ, AgInt no REsp 1.693.078/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 15.03.2019). [...] 9. Apelação provida em parte. (TRF2, AC 5014032-09.2021.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 23.03.2023).

No mesmo sentido, vale citar a decisão do STJ no agravo em recurso especial n. 1.307.559 (DJe de 22.06.2018), relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. Neste julgamento, a Corte examinou acórdão de agravo interno proferido Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por sua vez, apreciou situação na qual a parte segurada estava exposta a ruído de exatos 85 decibéis no período de 19.11.2003 a 18.04.2012. Na ocasião, foi dito que o reconhecimento da especialidade laboral estaria em dissonância com o entendimento do tribunal acerca do tema em virtude do que foi decido pela 1ª Seção no recurso especial repetitivo 1.398.260. Dessa forma, concluiu-se pelo não reconhecimento da qualidade de tempo especial em decorrência da exposição a ruído.

Quanto ao contato do segurado com poeiras, há de se esclarecer que a Lei n. 9.732/98 alterou o § 2º do art. 58 da Lei n. 8.213/91 somente para afirmar que, no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esta alteração normativa, porém, não significa que exista previsão legal de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade (STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 05.04.2018). Logo, a utilização do EPI não impede o reconhecimento da nocividade do trabalho, a não ser nas hipóteses em que fica comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada laboral, o que não ocorre no caso vertente (TRF2, APELREEX 0009018-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.01.2018). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. [...] IV - O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde. V - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS. VI - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entende-se que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. [...] XII - Recurso de Apelação e Remessa Necessária Providas. (TRF2, AC 0000225-54.2014.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. USO DE EPI. [...] 6. O Decreto 3.048/1999 classifica a graxa, o óleo e outros derivados de carbono como hidrocarboneto alifático ou aromático, conforme item XIII do Anexo II. Óleos minerais aromáticos são considerados nocivos e classificados como hidrocarbonetos, de acordo com o anexo 13 da NR 15. 7. A mera referência ao uso do equipamento no PPP não é suficiente para a desconsideração do tempo especial, sem a devida comprovação de sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É necessário, para que seja refutada a declaração de especialidade, de uma informação mais detalhada de que o uso do EPI efetivamente elimine a ação nociva do agente nocivo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Apelação desprovida, nos termos do voto. (TRF2, AC 0034514-57.2016.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023).

Em suma, os interregnos de 20.06.1986 a 06.01.1989, de 06.03.1997 a 30.08.1999 e de 05.05.2000 a 08.08.2000 devem ser computados como tempo comum, o que implica a diminuição de 2 anos, 1 mês e 11 dias no tempo de contribuição do autor em decorrência da supressão do fator de conversão (1,4). Desse modo, o segurado passa a contar com 33 anos, 10 meses e 3 dias de atividade na DER, o que não é suficiente para permitir o deferimento do benefício requerido.

Apesar disso, ao apresentar sua resposta à apelação interposta pelo INSS, a parte autora pediu a reafirmação da DER para 12.11.2019. Nada impede que a reafirmação da DER possa ser dada de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 176-D do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2010, e admite a jurisprudência do STJ (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020). Se poderia ser feita esta reafirmação de ofício, com mais razão ainda pode ser feita a pedido do segurado, em sede de contrarrazões de apelação. 

Nesse tópico, conforme salientado por esta eg. Turma no julgamento da AC 5080146-07.2019.4.02.5101, de minha relatoria, a questão relativa à reafirmação da DER foi afetada nos recursos especiais n. 1.727.062/SP, n. 1.727.069/SP e n. 1.727.064/SP, como representativos de controvérsia (Tema Repetitivo n. 995). O tema foi julgado em 23,10,2019 (e publicado em 02.12.2019), sendo firmada tese no seguinte sentido:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso em exame, a parte autora apresentou seu requerimento administrativo em 27.07.2018 e, pelo resumo de documentos para perfil contributivo, juntado aos autos no evento 82, anexo 1, denota-se o registro do vínculo laboral com a empresa Saulo Transportes Ltda entre 01.12.2005 e 07.11.2022. Desse modo, reafirmada a DER para 12.11.2019, o segurado passa a contar com 35 anos, 1 mês e 20 dias de atividade, fazendo, jus, desde então, ao benefício pleiteado.

A correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Os juros de mora, contudo, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, de maneira que devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (STJ, AgInt no REsp n. 1.945.712/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28.03.2022).

Quanto aos honorários advocatícios, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do recurso repetitivo n. 1.727.063/SP, definiu que haverá sucumbência se o INSS se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que a verba honorária terá como base de cálculo o valor da condenação a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 

Na situação vertente, entretanto, o pedido de reafirmação da DER foi realizado em sede de contrarrazões ao apelo da autarquia, de modo que não houve insurgência expressa contra esta pretensão. Logo, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.



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Documento:20001534975
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023656-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL SEM BASE NORMATIVA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE EPI. reafirmação da der REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES OU DE OFÍCIO. tema repetitivo 995/stj. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp n. 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. A profissão de mecânico não detém previsão legislativa de enquadramento profissional, o que impossibilita a sua admissão como trabalho especial (TRF2, AC 5116434-80.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023; TRF2, AC 5001294-18.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 02.06.2021; e STJ, REsp n. 2.031.659, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 03.04.2023).

4. Para fins de caracterização da insalubridade pela exposição ao ruído, são adotados os seguintes parâmetros: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 0173057-07.2016.4.02.5109, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 10.01.2023).

5. A exposição ao ruído exatamente no limite de tolerância vigente na época de prestação dos serviços não dá ensejo ao enquadramento da atividade como tempo especial (TRF2, AC 5014032-09.2021.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 23.03.2023; e STJ, AREsp n. 1.307.559, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22.06.2018)

6. A utilização do EPI não impede o reconhecimento da nocividade do trabalho, a não ser nas hipóteses em que fica comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada laboral (TRF2, APELREEX 0009018-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.01.2018; TRF2, AC 0000225-54.2014.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2019; e TRF2, AC 0034514-57.2016.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023).

7. Nada impede que a reafirmação da DER possa ser dada de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 176-D do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2010, e admite a jurisprudência do STJ (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020). Se poderia ser feita esta reafirmação de ofício, com mais razão ainda pode ser feita a pedido do segurado, em sede de contrarrazões de apelação.

8. A questão relativa à reafirmação da DER foi afetada nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, como representativos de controvérsia (Tema 995). O tema foi julgado em 23/10/2019 (e publicado em 02/12/2019), sendo firmada tese no seguinte sentido: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

9. Somente será reconhecida a mora da autarquia se esta deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias (STJ, AgInt no REsp n. 1.945.712/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28.03.2022).

10. Haverá sucumbência se o INSS criar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 21.05.2020).

11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001534975v9 e do código CRC fecf4acf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023656-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

PREFERÊNCIA: KAMILLA KATY ANNE VALCHER BARBOSA por J. L. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/08/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO JOSÉ CARLOS GARCIA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00530, DE 22/08/2023), EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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