Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5002083-35.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por G. S. (evento 1, INIC1), com fulcro no art. 197 da Lei n. 7.210/84, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória (fls. 65/66 do evento 2, ANEXO2), que, nos autos da execução penal nº 5030147-26.2021.4.02.5001 (SEEU), indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços comunitários por (outra) pena de prestação pecuniária. 

Irresignado, o agravante sustenta que a conversão pleiteada é necessária para a manutenção de sua atividade profissional de administrador de condomínios, que desempenha há mais de 40 anos.

Alega, em síntese, que a renda de suas atividades auxilia no sustento de sua mãe, idosa e enferma, e de sua esposa; que está com 64 anos de idade e passa por tratamento medicamentoso após ter sido diagnosticado com transtorno de ansiedade; que é hipossuficiente, sobrevivendo de rendimentos que não ultrapassam a quantia mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que, em razão de sua atividade, precisa se deslocar para cidades vizinhas, ausentando-se da comarca por alguns dias, e sendo demandado até mesmo aos domingos e feriados; e que “especialmente nos casos de pena restritiva de direitos, pode o juiz da Execução modificar algumas das condições impostas na sentença, atendendo as peculiares condições do agravante”.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, pugnando pelo não provimento do agravo em execução (evento 10, CONTRAZ1).

O douto juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este E. TRF da 2ª Região (evento 13, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do agravo em execução (evento 5, PARECER1).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001534455v2 e do código CRC 1f3e6421.

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Documento:20001534456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5002083-35.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por G. S., com fulcro no art. 197 da Lei n. 7.210/84, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória (fls. 65/65 do evento 2, ANEXO2), que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços comunitários por (outra) pena de prestação pecuniária. 

O agravante requer a reforma da decisão, ao argumento de que a manutenção da pena de prestação de serviços comunitários poderá acarretar a perda de sua atividade laborativa, tendo em vista que, em diversas ocasiões, precisa se deslocar para cidades vizinhas, ocasionando sua ausência da comarca por alguns dias, além de trabalhar aos domingos e feriados. Salienta, ainda, ser hipossuficiente, sobrevivendo de rendimentos que não ultrapassam a quantia mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são utilizados para auxiliar no sustento de sua mãe, idosa e enferma, e de sua esposa, bem como para pagar seu tratamento medicamentoso, em razão do diagnóstico de transtorno de ansiedade.

A despeito das razões apresentadas pelo agravante, estas não se mostram suficientes para a conversão pretendida.

Inicialmente, merece ser destacado que o juízo da execução oportunizou ao ora agravante a juntada de documentos que comprovassem a suposta impossibilidade de cumprimento da carga horária fixada, que, ressalte-se, terá duração de apenas 8 horas ao longo de cada semana, podendo ser realizada, inclusive, aos sábados, domingos ou feriados.

No entanto, os documentos apresentados evidenciaram a flexibilidade do agravante em planejar seus horários, de acordo com a decisão recorrida, que ora se transcreve (fl.65 do evento 2, ANEXO2):  

“A carga horária estipulada pelo legislador de 8 (oito) horas semanais para a prestação dos serviços à comunidade veio justamente no intuito de compatibilizar a expiação com a jornada normal de trabalho do condenado. A demonstração disso, aliás, é a permissão do exercício de atividades até nos finais de semana.

Os documentos trazidos pelo reeducando (contratos e atas de assembleias referentes a prestação de serviços na administração de condomínios), em vez de comprovar a inviabilidade da prestação de serviços, apontam para a sua possibilidade, já que, aparentemente, o reeducando dirige o próprio empreendimento e, em razão disso, tem condições de planejar as atividades e horários, reservando, semanalmente, as oito horas exigidas para o cumprimento da pena.

Por mais intensa que seja a sua agenda, certamente não estará comprometida todos os dias, inclusive nos fins de semana. Aliás, eventuais percalços ou urgências que surgirem no seu labor junto aos condomínios poderão ser, acaso comprometam o comparecimento em determinado dia à entidade beneficente, objeto de adequação, ou mesmo compensação, dada a flexibilidade que há no cumprimento da diminuta carga horária semanal.

Por tais razões, indefiro o pedido de substituição da pena de prestação de serviços.”

 

Ainda que a mencionada flexibilidade não subsistisse, fato é que foram aplicadas ao agravante, que declarou-se hipossuficiente, uma pena de prestação de serviços comunitários e uma pena de prestação pecuniária, em substituição à pena privativa de liberdade, além da pena de multa e da determinação de pagamento das custas.  

Consta que o executado solicitou o parcelamento da pena de prestação pecuniária e da pena de multa, e pediu a isenção das custas, a fim de não prejudicar seu sustento e de sua família (fl. 63 do evento 2, ANEXO1).

Evidente, portanto, que a conversão pretendida não se mostra adequada ao caso, vez que, caso fosse deferida, agravaria ainda mais a situação financeira relatada pelo agravado.

Por fim, importante ressaltar que não existe direito subjetivo do réu em optar pelo tipo de pena que deseja cumprir, conforme orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. DEGRAVAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).

2. O Tribunal de origem não analisou o pedido de aplicação do concurso formal entre os delitos de furto e o de corrupção de menor, tendo consignado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, razão pela qual do pleito não se conheceu, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019).

4. Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, §2°, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/6/2018), como no caso.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 510.435/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/2/2023.);

 

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. TIPO PENAL. PENA DE MULTA. SÚMULA N. 171 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

3. Compete exclusivamente ao julgador proceder a escolha do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal.

4. "Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/4/2019).

5. Quando ao tipo penal incriminador é cominada pena privativa de liberdade cumulada com multa, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal.

6. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

7. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 671.663/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

 

Sendo assim, a decisão agravada merece ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5002083-35.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. pedido de substituição da pena de prestação de serviços comunitários por pena de prestação pecuniária. ausência de direito subjetivo do réu em optar pelo tipo de pena que deseja cumprir. hipossuficiência declarada pelo agravante.  flexibilidade no planejamento de sua jornada de trabalho. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. 

I. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços comunitários por (outra) pena de prestação pecuniária.

II. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa” (AgRg no HC n. 456.224/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/4/2019).

III. A pena privativa de liberdade aplicada ao réu foi substituída por uma pena de prestação de serviços comunitários e uma pena de prestação pecuniária. O agravante, no entanto, declarando-se hipossuficiente, solicitou o parcelamento da pena de prestação pecuniária, bem como da pena de multa aplicada, e pediu a isenção de pagamento das custas. Diante desse cenário, a conversão da pena de prestação de serviços comunitários por outra pena de prestação pecuniária não se mostra adequada.

IV. Acresça-se que o juízo da execução oportunizou ao agravante a juntada de documentos que comprovassem a suposta impossibilidade de cumprimento da carga horária fixada, que, terá duração de apenas 8 horas ao longo de cada semana, podendo ser realizada, inclusive, aos sábados, domingos ou feriados. Os documentos, no entanto, demonstraram que o agravante dirige o próprio empreendimento, de modo que possui flexibilidade no planejamento de sua jornada de trabalho.

 V. Agravo em Execução Penal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023

Agravo de Execução Penal Nº 5002083-35.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/08/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 24/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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