Apelação Cível Nº 5025764-73.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, com base na regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.876/99, afastando-se a regra de transição prevista no artigo 3º deste diploma legal, e consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.
Nas suas razões de apelação (), o INSS requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema nº 1.102 pelo STF.
Quanto ao mérito recursal, pleiteou a reforma da sentença, com base nas alegações assim resumidas: (1) inexistência de inovação legislativa na fixação de divisor mínimo e necessidade de consideração da alteração da legislação previdenciária como um todo, pois não é permitida a "criação da anomalia estrutural-normativa pretendida pelo autor"; (2) ausência de prejuízo aos segurados em geral, considerando-se os efeitos prospectivos da regra de transição; (3) impossibilidade jurídica de partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios, não se admitindo conjugar regras e regimes previdenciários para criar uma nova regra não prevista pelo legislador; (4) constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/99 em atenção ao comando constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e autuarial do sistema previdenciário e necessidade de observância de critérios de preservação do regime geral de previdência social – equilíbrio financeiro e atuarial e fonte de custeio; (5) ainda que assim não se considere, a sistemática de cálculo teria de ser feita com base nas últimas trinta e seis contribuições, inclusive com aplicação do divisor mínimo de 1/24 (um vinte e quatro avos), quando o caso, mas nunca com base na média de todos os salários de contribuições, como pretendido pela parte autora, com base na média de todos os salários de contribuições.
Subsidiariamente, o INSS requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e o arbitramento dos honorários advocatícios em patamares mínimos.
Contrarrazões do autor ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/7/2023, às 6:49:10