Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052544-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por AKER SOLUTIONS AS (processo 5052544-70.2021.4.02.5101/RJ, evento 36, APELAÇÃO1) contra a r. sentença (processo 5052544-70.2021.4.02.5101/RJ, evento 30, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, requerendo a declaração da nulidade do ato administrativo que arquivou o pedido de patente PI 0911508-0, com a consequente retomada do processo administrativo. O processo foi arquivado pois o INPI formulou exigência em 18/09/2018 que não foi respondida pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias.

O MM. Juízo julgou os pedidos improcedentes, entendendo que o INPI agiu de acordo com as normas legais e administrativas vigentes, pontuando que a ora Apelante deixou transcorrer o prazo processual sem manifestação. Também alega que na ausência de regulamentação específica sobre o procedimento de pré-exame [...] não considerou peremptório o prazo para apresentação de sua manifestação acerca do interesse neste pedido de patente, em razão de todas as respectivas anuidades encontrarem-se devidamente quitadas nos devidos prazos.

Em seu recurso, a Apelante reitera as alegações de excesso de formalismo e rigor do INPI, e que a manifestação apresentada em 25/10/2019 deveria ter sido recebida pelo INPI com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razões pelas quais requer a reforma da sentença.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (processo 5052544-70.2021.4.02.5101/RJ, evento 43, CONTRAZ1), manifestando-se como se o recurso se tratasse de embargos de declaração, pugnando pela manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo que a Apelante descumpriu o prazo legal administrativamente (evento 4, PARECER1). 

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5052544-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A Apelante requer a declaração da nulidade do ato administrativo que arquivou o pedido de patente PI 0911508-0, com a consequente retomada do processo administrativo. O processo foi arquivado pois o INPI formulou exigência em 18/09/2018 que não foi respondida pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias.

Entendo que a sentença recorrida - e, em consequência, a decisão administrativa - está correta.

A parte foi intimada para manifestação em 18/09/2018, com fulcro no art. 34, II, da LPI, que assim dispõe:

Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

[...]

II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; [...]

Inicialmente, afasta-se a alegação de ausência de regulamentação da exigência. O art. 34, II, da LPI, como se observa da transcrição, expressamente permite que o INPI solicite documentos necessários à regularização do processo e ao exame do pedido, sob pena de seu arquivamento. Assim, o suposto não conhecimento da parte acerca do que seria a "exigência pré-exame" não justifica o não cumprimento da exigência, uma vez que a autarquia possui a prerrogativa legal de exigir novos documentos para realizar o exame do pedido.

Inclusive, o parecer do INPI informou à requerente a possibilidade de arquivamento do pedido caso não cumprisse a exigência, confirmando a legalidade do requerimento e o respeito ao princípio da publicidade, ipsis literis:

O depositante deve responder a exigência formulada neste parecer em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação na RPI, sob pena do arquivamento do pedido, de acordo com o artigo 34, inciso II, da LPI, por meio do serviço de código 206. (processo 5052544-70.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO10)

Ademais, a requerente, ora Apelante, não perdeu o prazo por alguns dias, nem por algumas semanas, mas sim ficou mais de um ano silente, tendo se manifestado acerca da exigência feita em 18/09/2018 apenas em 25/10/2019. Caso a requerente realmente desconhecesse o fundamento da exigência pré-exame, poderia, ao menos, ter realizado pedido de esclarecimento à autoridade administrativa no prazo de manifestação, e não ter se mantido silente por mais de um ano.

Destarte, correta a decisão administrativa que determinou o arquivamento do pedido de registro de patente, pois fundada nas disposições legais atinentes. Observo que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser interpretados com base no ordenamento jurídico vigente, e não de acordo com o entendimento pessoal de cada indivíduo, sob pena de sérios prejuízos à segurança jurídica.

Cabível a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, em desfavor da Apelante.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau.



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Apelação Cível Nº 5052544-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ARQUIVAMENTO DE PEDIDO DE PATENTE POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. INÉRCIA DA REQUERENTE. RESPEITO AO PROCEDIMENTO LEGAL.

- ​Trata-se de apelação cível interposta por AKER SOLUTIONS AS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, requerendo a declaração da nulidade do ato administrativo que arquivou o pedido de patente PI 0911508-0, com a consequente retomada do processo administrativo. O processo foi arquivado pois o INPI formulou exigência em 18/09/2018 que apenas foi respondida em 25/10/2019, muito além do prazo legal de 60 (sessenta) dias.

- O art. 34, II, da LPI concede ao INPI a prerrogativa de exigir documentação necessária à regularização do processo e exame do pedido no prazo de sessenta dias sob pena de arquivamento, não havendo dúvidas quanto ao poder da autarquia de ter formulado a exigência à requerente. Caso a requerente realmente desconhecesse o fundamento da exigência pré-exame, poderia, ao menos, ter realizado pedido de esclarecimento à autoridade administrativa no prazo de manifestação, e não ter se mantido silente por mais de um ano.

- Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser interpretados com base no ordenamento jurídico vigente, e não de acordo com o entendimento pessoal de cada indivíduo, sob pena de sérios prejuízos à segurança jurídica. Estando a decisão administrativa fundada na legislação vigente, não há dúvidas quanto à sua correção.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023

Apelação Cível Nº 5052544-70.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/09/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 17/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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