Apelação/Remessa Necessária Nº 5001513-40.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. G. contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para, em confirmação à liminar anteriormente deferida, determinar que a autoridade coatora tome as providências necessárias para que o requerimento administrativo, protocolado sob o nº 950301500, seja analisado e julgado, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante, sob pena de fixação de multa.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação () em que se insurgiu, basicamente, contra a fixação de multa para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial lançada na sentença recorrida, alegando que "não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício", não podendo ser desprezados "o notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS", sob pena de enriquecimento sem causa.
Em suas razões recursais, trouxe, ainda, as seguintes alegações, assim resumidas: (i) a necessidade de haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela jurisdicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, ressaltando que a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; (ii) a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e (iii) a inaplicabilidade dos art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e art. 49 da Lei 9.784/99, cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução, não sendo incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.
Subsidiariamente, requereu a fixação de prazo para o cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 18/7/2023, às 0:17:56