Apelação Cível Nº 5029392-95.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto por J. M. D. S. em face da sentença (), pela qual a MM. Juíza Federal da 31ª Vara Federal de São Gonçalo - SJRJ, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo o anterior a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente vigente no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta. Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.
Em suas razões de recorrer (), o apelante alega apenas que:
a) “A aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, pode lhe ser desfavorável, contrariando o princípio do melhor benefício assegurado em Lei Federal”.
b) “Que em sendo a regra do inciso I, do art. 29 da Lei 8.213/91 mais favorável ao Apelante deve o Apelado ser condenado a implantar esse benefício retroativo à data da concessão, sendo-lhe o pago as diferenças devidas desde aquela data”.
Por fim, pugna pela modificação do julgado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/01/2023, às 15:05:42