Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029392-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto por J. M. D. S. em face da sentença (evento 25, SENT1), pela qual a MM. Juíza Federal da 31ª Vara Federal de São Gonçalo - SJRJ, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo o anterior a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente vigente no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta. Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.

Em suas razões de recorrer (evento 30, APELAÇÃO1), o apelante alega apenas que:

a) “A aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, pode lhe ser desfavorável, contrariando o princípio do melhor benefício assegurado em Lei Federal”.

b) “Que em sendo a regra do inciso I, do art. 29 da Lei 8.213/91 mais favorável ao Apelante deve o Apelado ser condenado a implantar esse benefício retroativo à data da concessão, sendo-lhe o pago as diferenças devidas desde aquela data”.

Por fim, pugna pela modificação do julgado.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029392-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DO MÉRITO

Inicialmente, situando a análise da questão, deve ser ressaltado que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, qual seja, “a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”.

Há que ser considerado também, que o autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”, seria mais vantajoso que o originariamente já calculado pela autarquia.

Pois bem, quanto ao direito pleiteado, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do RESP nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos repetitivos, determinando a suspensão dos processos de mesmo tema em todo o território nacional.

Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999, o qual submeteu a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

A tese do tema proposto restou concluída no julgamento do REsp 1554596/SC, publicado em 17/12/2019, e cujo acórdão destaco a seguir:

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido.

Entretanto, aquela eg. Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1.596.203 - PR interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

Com a admissão do aludido RE 1.596.203, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do STF, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo ao final, sido fixada a seguinte tese:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.                                                                                                       (Grifei)

 

Em relação ao pedido autoral, o segurado afirma, como já dito, que seu benefício, se calculado pela regra definitiva do art. 29, I da Lei 8.213/91, seria mais vantajoso do que o originariamente concedido.

No caso, os elementos que, em tese, seriam comprovadores do direito pleiteado, em concreto, não são suficientes para a demonstração do alegado, na medida em que o autor não promoveu a juntada de qualquer cálculo, que subsidiado pelas contribuições elencadas no CNIS, as quais também não foram juntadas à inicial, resultariam em diferenças em seu favor. Esta é uma obrigação que lhe compete na forma do art. 373, I do CPC, não podendo, esta tarefa, ser realizada pelo magistrado que julga a causa, em detrimento do Princípio do Devido Processo Legal.

Quanto aos honorários advocatícios, majoro a verba de sucumbência em 1%, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Mantenho, entretanto a sua exigibilidade suspensa, em decorrência da gratuidade de justiça já referenciada no julgado recorrido.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001458998
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029392-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO-VISTA

Após o voto do e. Relator, Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, negando provimento à apelação de J. M. D. S., pedi vista dos autos para melhor analisar a questão atinente à revisão denominada “Revisão da Vida Toda”, que objetiva a revisão do benefício previdenciário mediante a não aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, e sim, aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, considerando todo o histórico de salários de contribuição do autor.

O ilustre relator assim fundamentou pelo desprovimento do recurso:

"No caso, os elementos que, em tese, seriam comprovadores do direito pleiteado, em concreto, não são suficientes para a demonstração do alegado, na medida em que o autor não promoveu a juntada de qualquer cálculo, que subsidiado pelas contribuições elencadas no CNIS, as quais também não foram juntadas à inicial, resultariam em diferenças em seu favor. Esta é uma obrigação que lhe compete na forma do art. 373, I do CPC, não podendo, esta tarefa, ser realizada pelo magistrado que julga a causa, em detrimento do Princípio do Devido Processo Legal."

Porém, entendo que deve ser reconhecida a procedência do pedido quanto estiverem presentes os seguintes requisitos, em conformidade com a tese firmada no julgamento do RE nº 1276977/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1102 do STF): i) ingresso no Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei 9.876/1999; ii) implementação das condições para o benefício previdenciário objeto da revisão após a vigência da Lei 9.876/99 e antes da vigência da EC 103/2019; e iii) comprovação da existência de contribuições anteriores a julho de 1994. 

A comprovação de que a revisão pleiteada acarretará em RMI mais vantajosa envolve cálculos contábeis complexos por abranger períodos de contribuição bastante remotos, com necessidade de conversão de moeda e décadas de correção monetária. 

Assim, tendo em mente o sagrado direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito – art. 4º do CPC/2015, considero que a elaboração de cálculos pela parte autora, pelo INSS ou pelo setor de cálculos judicial é prescindível nesta fase processual, já que é possível o reconhecimento do direito em tese à revisão, ficando a elaboração dos cálculos postergada para a fase de liquidação do julgado.

Nesse sentido, vem decidindo, por unanimidade, a Egrégia 1ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMAS 999 DO STJ E 1102 DO STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Precedente do STJ;

II - Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994;

III - A questão restou definitivamente superada com o julgamento do RE 1.276.977/DF, vinculado ao Tema 1102 da repercussão geral, pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, quando foi firmada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável";

IV – No presente caso, o benefício em tela, com início de vigência em 01/11/2015, foi calculado considerando contribuições previdenciárias vertidas entre 07/1994 a 10/2015. No entanto, constam nos autos documentos que comprovam a existência de contribuições vertidas antes de julho de 1994, razão pela qual faz jus a parte autora ao recálculo do valor do benefício, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso, ressalvando-lhe o direito de optar pelo valor que lhe for mais vantajoso;

V – No que tange à correção monetária, observo que o INSS carece de interesse recursal, porquanto a sentença determinou a utilização do INPC na atualização dos atrasados, como requerido pelo apelante. Todavia, anoto, de ofício, que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;

VI - Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC;

VII - Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, Primeira Turma Especializada, Processo nº 5007663-42.2020.4.02.5101, Relator: MARCELO DA ROCHA ROSADO, DJ: 13/04/2023) Grifou-se.

Pelo exposto, data venia, passo a divergir da fundamentação posta pelo relator nesse ponto. 

Porém, ao compulsar os autos do processo de origem, verifiquei que trata-se de ação com dois pedidos: i) revisão da vida toda e ii) pedido de exclusão do fator previdenciário, nos seguintes termos (processo 5029392-95.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1): 

"(...) A condenação do Réu para excluir o Fator Previdenciário (alíquota de 0,31%) da sua aposentadoria, posto que enquadrado na regra da Lei 13.183/2015, hoje com mais de 60 anos de idade e 42 anos de tempo de contribuição (Fator 95), a contar de dezembro de ABR/2018 quando completou os requisitos exigidos pela citada lei; d) A condenação do Réu para devolver as diferenças cobradas pela incidência do Fator Previdenciário em sua aposentadoria a partir de ABR/2018 (alíquota de 0,31%), como narrado acima, tudo com juros e correção monetária, na forma da lei (...)"

O segundo pedido não foi apreciado pelo juízo a quo na sentença recorrida e voltou a ser pleiteado no recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1).

Assim, a sentença deve ser anulada de ofício, por ser citra petita, e os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para que lá o pedido autoral seja integralmente apreciado, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos da fundamentação. 

 



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Documento:20001534068
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029392-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. pedido CUMULADO de exclusão do fator previdenciário NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. APELAÇÃO PREJUDICADA E SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 

1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.

2. Trata-se de ação com dois pedidos: i) revisão da vida toda e ii) pedido de exclusão do fator previdenciário. O segundo pedido não foi apreciado pelo juízo a quo na sentença recorrida e voltou a ser pleiteado no recurso de apelação. 

3. A sentença deve ser anulada de ofício, por ser citra petita, e os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para que lá o pedido autoral seja integralmente apreciado, sob pena de supressão de instância.

4. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença anulada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001534068v4 e do código CRC 4630dad3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5029392-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 262, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Pedido Vista: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5029392-95.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTANTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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