Agravo de Instrumento Nº 5006992-93.2020.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0024429-82.1988.4.02.5101, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da pretensão executória por ele arguida.
O agravante sustenta, em síntese, que a prescrição em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, está sujeita a interrupção uma única vez e, interrompida, recomeça a correr pela metade, a contar da data do último ato ou termo do respectivo processo. Acrescenta que, se interrompida na primeira metade, não pode ficar reduzida, porém, a menos de 5 (cinco) anos, conforme prevê a súmula nº 383 Supremo Tribunal Federal.
Alega que a sucessora habilitada não recorreu da decisão do evento 534, f. 47, através da qual esse juízo se considerou incompetente para decidir questões sucessórias, que deveriam ser levadas ao juízo orfanológico.
Aduz que se quedou inerte desde então, permitindo o decurso do prazo prescricional e, agora, requer a expedição de novo requisitório, alegando que o anterior foi cancelado nos termos da Lei nº 13.463/2017.
Ainda, alega que, diante do raciocínio acima desenvolvido sobre a prescrição, é indiferente que o requisitório tenha sido depositado e depois cancelado por força da Lei nº 13.463/2017, uma vez que referida lei em nada alterou a incidência do quinquênio prescricional às execuções em face da Fazenda Pública.
Acrescenta que, feito o depósito, o exequente pode levantá-lo dentro de dois anos, sob pena de cancelamento e transferência para conta única do Tesouro Nacional e, mesmo que isso aconteça, pode requerer a expedição de novo requisitório nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Passado, porém, o prazo de prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado do depósito, não há mais possibilidade de levantar a quantia nem de requerer novo requisitório, pois a obrigação de pagar quantia certa se tornou inexigível.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória intercorrente, levando em conta especialmente o que dispõem o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e os artigos 1º, 8º e 9º do Decreto-lei nº 20.910/1932, devendo este processo ser extinto com fulcro nos artigos 332, § 1º, 478, II, 535, VI, e 924, V, todos do CPC.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533451v4 e do código CRC 488e8a31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 14/7/2023, às 11:27:17