Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006992-93.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo  da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0024429-82.1988.4.02.5101, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da pretensão executória por ele arguida.

O agravante sustenta, em síntese, que a prescrição em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, está sujeita a interrupção uma única vez e, interrompida, recomeça a correr pela metade, a contar da data do último ato ou termo do respectivo processo. Acrescenta que, se interrompida na primeira metade, não pode ficar reduzida, porém, a menos de 5 (cinco) anos, conforme prevê a súmula nº 383  Supremo Tribunal Federal.

Alega que a sucessora habilitada não recorreu da decisão do evento 534, f. 47, através da qual esse juízo se considerou incompetente para decidir questões sucessórias, que deveriam ser levadas ao juízo orfanológico. 

Aduz que se quedou inerte desde então, permitindo o decurso do prazo prescricional e, agora, requer a expedição de novo requisitório, alegando que o anterior foi cancelado nos termos da Lei nº 13.463/2017. 

Ainda, alega que, diante do raciocínio acima desenvolvido sobre a prescrição, é indiferente que o requisitório tenha sido depositado e depois cancelado por força da Lei nº 13.463/2017, uma vez que referida lei em nada alterou a incidência do quinquênio prescricional às execuções em face da Fazenda Pública.

Acrescenta que, feito o depósito, o exequente pode levantá-lo dentro de dois anos, sob pena de cancelamento e transferência para conta única do Tesouro Nacional e, mesmo que isso aconteça, pode requerer a expedição de novo requisitório nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Passado, porém, o prazo de prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado do depósito, não há mais possibilidade de levantar a quantia nem de requerer novo requisitório, pois a obrigação de pagar quantia certa se tornou inexigível.

Pugna, ao final, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória intercorrente, levando em conta especialmente o que dispõem o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e os artigos 1º, 8º e 9º do Decreto-lei nº 20.910/1932, devendo este processo ser extinto com fulcro nos artigos 332, § 1º, 478, II, 535, VI, e 924, V, todos do CPC.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (evento 68, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533451v4 e do código CRC 488e8a31.

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Documento:20001533526
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006992-93.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quorum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso, eis que presente seus pressupostos.

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 610, DESPADEC1): 

Mantenho o requisitório expedido e indefiro a pretensão de reconhecimento da prescrição pretendida pelo INSS uma vez que não há propriamente uma nova execução em face da autarquia, mas sim um exaurimento da execução validamente promovida. Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO SAQUE DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 13.463/17. INEXISTÊNCIA. 1. A prescrição é o fenômeno que atinge a pretensão jurídica que não foi deduzida em juízo dentro de determinado prazo prescrito em lei. Não se vislumbra e não incide lapso prescricional sobre a pretensão do exequente de, nos termos da Resolução n. 438/05 do CJF, substituída pelas resoluções n. 559/07, n. 122/10, 168/11, 405/16 e 468/17, praticar o singelo ato unilateral e extrajudicial, mediante identificação na agência bancária, consistente em movimentar valores de sua propriedade, estes depositados a título de pagamento, individualmente em seu próprio nome, em conta bancária regida, nos termos da jurisprudência e resoluções citadas, exclusivamente pelas normas bancárias, e que, sobretudo, a movimentação independe de qualquer nova pretensão jurídica a ser deduzida em juízo em face do devedor. 2. O pedido de nova requisição nos termos do art. 3º da Lei 13.463/17 também não se submete a prazo prescricional. A pretensão jurídica nasce de um direito violado. Em assim sendo, submeter o pedido de nova requisição, inscrito no artigo em comento, a um prazo prescricional, equivaleria dizer que a própria lei, em seus demais artigos, criou ordem manifesta de violação de direito a qual estaria sujeita a ser repelida em juízo. Evidentemente, esta interpretação é inconcebível no Estado de Direito. 3. A Lei 13.463/17 somente não implica claríssima hipótese de confisco se entendido que suas normas não importam a transferência da propriedade dos valores que a Fazenda já pagou ao seu credor em juízo. É dizer, o credor sofre apenas efeitos temporários de indisponibilidade dos recursos, podendo exigir, contudo, nos termos do próprio art. 3º da lei, a expedição de nova requisição de pagamento, hipótese que deve ser feita mediante acréscimo dos consectários legais, uma vez que é vedado em nosso ordenamento o enriquecimento sem causa, e portanto ilícito, a partir dos frutos civis de coisa ou dinheiro pertencente a outrem. 4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-4 - AG: 50445484620184040000 5044548-46.2018.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2019, QUARTA TURMA)

Destaco ainda que os sucessores do autor Ismael requereram habilitação em 16/12/2010 e 07/11/2011 (fls. 1570 e 1582 - evento 534 OUT 39) , mas houve decisão entendendo que a parte interessada deveria se socorrer do juízo orfanológico (fl. 1587 - 08/02/2011), sendo que apenas em 07/10/2019 foi expedido o Ofício da 2º Vara Nova Iguaçu (evento 609) solicitando que o RPV fosse colocado à disposição do Juízo, de modo que não houve inércia dos credores nesse interregno.

Aguarde-se o depósito na Secretaria com os autos suspensos. 

Oportunamente oficie-se ao banco depósitário para que coloque a disposição da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu, processo 0101288-52.2012.8.19.0038, devendo ser informado o referido juízo quando da efetivação da providência ora determinada.

 

A decisão deve ser mantida.

No caso em tela, o INSS alega que houve prescrição da pretensão executória em razão do decurso do tempo entre o cancelamento da requisição de pequeno valor e o pedido de expedição de nova RPV. Sem razão o INSS.

Como bem salientado pelo Juízo a quo, o pedido de habilitação dos sucessores do autor foi apresentado em 16/12/2010 e 07/11/2011 (evento 534, DOC39, f. 27-46), mas houve decisão entendendo que a parte interessada deveria formular o pedido perante a Vara de Órfãos e Sucessões (​evento 534, DOC39​, f. 47).

Entretanto, somente em 07/10/2019 foi expedido o ofício da 2º Vara Nova Iguaçu, nos autos nº 0101288-52.2012.8.19.0038 (evento 609, TRASLADO1), solicitando que os valores referentes à RPV anteriomente cancelada fossem colocados à disposição daquele Juízo.

Desse modo, o decurso do prazo se deu não em razão da inércia dos sucessores do anterior beneficiário da RPV, mas em razão da morosidade do próprio Poder Judiciário, a qual, conforme jurisprudência consolidada, não pode ser imputada aos sucessores.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.
2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.661.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.)
 

 

Assim, longe de se analisar se é ou não prescritível a pretensão de nova expedição precatório ou RPV após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, fato é que não houve inércia dos sucessores do antigo beneficiário, não havendo se falar, assim, em prescrição.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20001533673
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Agravo de Instrumento Nº 5006992-93.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE RPV. EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.   

I - No caso em tela, o INSS alega que houve prescrição da pretensão executória em razão do decurso do tempo entre o cancelamento da requisição de pequeno valor e o pedido de expedição de nova RPV. Sem razão o INSS. 

II - O pedido de habilitação dos sucessores do autor foi apresentado em 16/12/2010 e 07/11/2011, mas houve decisão entendendo que a parte interessada deveria formular o pedido perante a Vara de Órfãos e Sucessões. Entretanto, somente em 07/10/2019 foi expedido o ofício da 2º Vara Nova Iguaçu, nos autos nº 0101288-52.2012.8.19.0038, solicitando que os valores referentes à RPV anteriomente cancelada fossem colocados à disposição daquele Juízo.

III - Desse modo, o decurso do prazo se deu não em razão da inércia dos sucessores do anterior beneficiário da RPV, mas em razão da morosidade do próprio Poder Judiciário, a qual, conforme jurisprudência consolidada, não pode ser imputada aos sucessores.

IV - Assim, longe de se analisar se é ou não prescritível a pretensão de nova expedição precatório ou RPV após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, fato é que não houve inércia dos sucessores do antigo beneficiário, não havendo se falar, assim, em prescrição. 

V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533673v3 e do código CRC 21c259ab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006992-93.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 459, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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