Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069332-40.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FORTALEZA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, A. A. S. e P. D. S. C., em sede de Embargos à Execução, contra sentença (evento 28 – JFRJ) que julgou improcedentes os embargos nos quais se alegavam a capitalização ilegal de juros, cobrança de tarifas ilegais e encargos abusivos e a abusividade da taxa de juros. Ademais, a sentença também revogou o benefício da gratuidade de justiça em relação ao embargante pessoa jurídica.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova contábil (evento 9 – JFRJ) sob o fundamento de que “inexiste matéria fática controvertida que exija prova técnica”.

Em suas razões recursais (evento 35 - JFRJ), a apelante sustentou (i) que a pessoa jurídica tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer a sua manutenção, ressaltando que a empresa embargante praticamente não realiza mais a atividade a que se presta devido às dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento; (ii) que o indeferimento da prova contábil viola o contraditório e a ampla defesa, sendo de substancial importância para se desvelar os fatos controvertidos; e (iii) que a parte embargada, em sua defesa, apresentou apenas argumentos de direito, com total ausência de impugnação quanto ao excesso de execução, motivo pelo qual há presunção de veracidade nos argumentos dos embargantes.

O recorrido apresentou contrarrazões (evento 40 – JFRJ) reiterando todas as alegações tecidas em sua peça de bloqueio, pugnando pela manutenção da sentença.

É o Relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069332-40.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da Apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, no que tange à irresignação quanto à revogação da gratuidade de justiça conferida à embargante pessoa jurídica, cumpre ressaltar que é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do referido benefício, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Na mesma toada, este Tribunal já se posicionou no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, comprovar que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício. Veja-se:

ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – ART. 1.015 DO NOVO CPC – ROL TAXTIVO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – NECESSÁRIA – SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- No regime inaugurado pelo novo CPC somente é cabível agravo de instrumento nas hipóteses preconizadas no art. 1.015 deste Codex. Assim, tratando-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferira a realização de prova pericial, hipótese não prevista no art. 1.015, do novo CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso, neste ponto.

- A gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas com fins lucrativos, cabendo- lhes, contudo, comprovar que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício. Precedentes do Eg. STJ.

- Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

- Não estando suficientemente comprovado nos autos o “estado de penúria”, ou necessidade financeira, que impede a empresa de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça.

- Recurso parcialmente conhecido e não provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0008089-24.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 14.12.2017). (Destaque nosso).

No caso dos autos, a embargante acostou apenas a Declaração do SIMPLES Nacional (evento 1, OUT – SJRJ), com período de arrecadação de 01/04/2018 a 30/04/2018, em que não houve receita bruta auferida. Este documento, por si só, não evidencia a alegada necessidade para justificar a concessão da benesse.

Ademais, a mera alegação de dificuldade financeira, é insuficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça. Destaca-se que mesmo o fato de a pessoa jurídica se encontrar em regime de recuperação judicial ou, como alega a parte apelante, de praticamente não mais realizar a atividade a que se presta, não induz o estado de hipossuficiência.

Neste sentido, já decidiu o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes.

2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp: 1509032, Rel. Min.  MARCO BUZZI, DJe 26.3.2015).

E, também, esta E. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM. INDEFERIMENTO. FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APLICABILIDAE DO CDC. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE. E TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP Nº 1.963-17/2000. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução distribuídos por dependência à execução extrajudicial, rejeitou liminarmente o pedido para que fosse desconstituído o crédito, no valor de R$ 178.843,37, oriundo do instrumento de Cédula de Crédito Bancário.

2. O fato de a empresa se encontrar inoperante, por si só, não é suficiente para demonstrar que a mesma não possui condições de arcar com os ônus processuais. O expediente juntado aos autos não veio instruído com declaração de bens ou extratos bancários da pessoa jurídica. Não há relato de que a firma tenha fechado as suas portas irregularmente ou de que esteja sendo executada judicialmente por outros credores. Portanto, não há elementos suficientes para, diante do conjunto probatório trazido à colação, conceder o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Nessa perspectiva, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas pelos apelantes, conclui-se que a hipótese é de não conhecimento do recurso, uma vez que restou configurada a deserção da apelação.

(...)

8. Apelação não conhecida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0026871-56.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 22.11.2019).

Dando prosseguimento, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da embargante/apelante, pois, com exceção da tese de excesso de execução, as demais questões alegadas são exclusivamente de direito e não dependem da produção de prova pericial contábil.

Em hipóteses semelhantes, assim já se manifestou esta E. Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 381, DO STJ, E, MUTATIS, TEMA REPETITIVO Nº 27, DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO CREDOR APRESENTE OS CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).
(...)
3) Inexiste o cerceamento de defesa alegado, como decorrência do indeferimento da prova pericial requerida. Como as questões controversas são eminentemente de direito (inclusive o direito, em si, de produzir prova pericial, no caso concreto), a resolução da controvérsia, tal como foi apresentada, não reclama conhecimento técnico-matemático, de modo que a sua inadmissibilidade não causa efetivo prejuízo, a priori, à esfera jurídica dos embargantes e ao exercício por eles da ampla defesa e do contraditório. 4) A pretensão recursal encontra óbice, ainda, no enunciado sumular/STJ nº 381 (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), bem como, mutatis, no entendimento estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, DJe 13.05.2010 – Tema nº 27 (“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”), de modo que não é possível a revisão ex officio de cláusulas consideradas abusivas, à míngua de impugnação especificada. 5) A Jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, em princípio, é cabível, em sede de embargos à execução, a revisão dos contratos bancários anteriores ao título exequendo, e que o originaram, mesmo em se tratando de cédula de crédito bancário, já que tal medida possibilita que o embargante demonstre eventual excesso na execução contra ele manejada, inadmitindo-se a convalidação de obrigações nulas. Trata-se de orientação consolidada no enunciado sumular/STJ nº 286
, verbis: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Entretanto, para que tal revisão seja possível, cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. 6) No caso concreto, os demandantes não impugnaram de modo suficientemente específico as ilegalidades que alegam existir, à míngua de apresentação de planilha e indicação do valor do débito que consideram corretos, descumprindo frontalmente a regra do art. 917, § 3º, do CPC/15. [...]. 8) Apelação desprovida e honorários majorados em hum por cento.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012875-09.2018.4.02.5002, 6a. Turma Especializada, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data do julgamento: 31/10/2019).

 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 286 E 300 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
10. Caso em que infere-se quanto ao excesso de execução, elencado no art. 917, §2º, do CPC/2015, que, apesar da legislação elencar o demonstrativo de cálculos como pressuposto para o regular processamento dos embargos do devedor, o recorrente não apresentou tal documento, tampouco trouxe dados concretos capazes de aferir o valor do excesso apontado. Ao contrário, somente apresentou alegações genéricas incapazes de infirmar a exigibilidade do crédito e o prosseguimento da execução pelo valor constante do título.  No caso, não há que se cogitar ofensa ao artigo. 5º, inciso XXXV, e nem cerceamento de defesa ou mesmo ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0006663-72.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.12.2018). 11. A produção de provas deve ser suficientemente motivada e sua necessidade será aferida pelo julgador para a formação de seu convencimento. Não caracteriza ofensa à ampla defesa se a parte não demonstra a necessidade da perícia técnica e a prova documental for suficiente para o julgamento. A existência ou não de abusividade das cláusulas contratuais e a possibilidade de revisão do contrato configuram matéria de direito, o que prescinde de perícia técnica (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00068889820094025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 5.3.2018). 12. Não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. No caso, o apelante se restringiu a fazer alegações genéricas, sem apresentar o montante que consideraria devido e sem impugnar especificadamente qualquer ponto das planilhas apresentadas. (...). 15. Apelação não provida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000451-47.2019.4.02.5119, 5a. Turma Especializada, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do julgamento: 31/07/2020).

 Nem mesmo em relação ao excesso de execução é possível entender pela existência de cerceamento, uma vez que, pelos documentos juntados à petição inicial da execução embargada (contrato de confissão e renegociação da dívida, planilha de evolução contratual e demonstrativo débito – evento 1, OUT. 6, 7 e 8), não se verifica a utilização de encargos ou incidência de juros diferentes dos contratados, já analisados pelo Juízo a quo e não impugnados pelo presente recurso.

Da mesma forma, não merece prosperar a alegação da apelante de presunção de veracidade de seus cálculos por ausência de impugnação específica pela apelada, uma vez que, conforme se depreende dos autos da execução, a apelada traz demonstrativo dos valores cobrados, indicando o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais e, por fim, o valor total, sendo tudo isto corroborado e tendo amparo nas questões de direito trazidas pela apelada em sua impugnação aos embargos à execução (evento 27 – SJRJ).

Nessa perspectiva, em que pese a irresignação da apelante, não merece qualquer reparo a sentença, que deve ser mantida na integralidade.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação de FORTALEZA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, A. A. S. e P. D. S. C., majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida aos apelantes A. A. S. e P. D. S. C., nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069332-40.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

1.      Trata-se de Apelação Cível interposta, em sede de Embargos à Execução, contra sentença que julgou improcedentes os embargos nos quais se alegavam a capitalização ilegal de juros, cobrança de tarifas ilegais e encargos abusivos e a abusividade da taxa de juros. Ademais, a sentença também revogou o benefício da gratuidade de justiça em relação ao embargante pessoa jurídica.

2.      No que tange à irresignação quanto à revogação da gratuidade de justiça conferida à embargante pessoa jurídica, cumpre ressaltar que é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do referido benefício, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ. No caso dos autos, a embargante acostou apenas a Declaração do SIMPLES Nacional, com período de arrecadação de 01/04/2018 a 30/04/2018, em que não houve receita bruta auferida. Este documento, por si só, não evidencia a alegada necessidade para justificar a concessão da benesse. Ademais, a mera alegação de dificuldade financeira, é insuficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça.

3.      Lado outro, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da embargante/apelante, pois, com exceção da tese de excesso de execução, as demais questões alegadas são exclusivamente de direito e não dependem da produção de prova pericial contábil.

4.      Da mesma forma, não merece prosperar a alegação da apelante de presunção de veracidade de seus cálculos por ausência de impugnação específica pela apelada, uma vez que, conforme se depreende dos autos da execução, a apelada traz demonstrativo dos valores cobrados, indicando o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais e, por fim, o valor total, sendo tudo isto corroborado e tendo amparo nas questões de direito trazidas pela apelada em sua impugnação aos embargos à execução.

5.      Nessa perspectiva, em que pese a irresignação da apelante, não merece qualquer reparo a sentença, que deve ser mantida na integralidade.

6.        Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533656v3 e do código CRC ba714b57.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023

Apelação Cível Nº 0069332-40.2018.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2023, na sequência 40, disponibilizada no DE de 17/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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