Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010939-83.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, RZ COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de auto de infração e a liberação de mercadorias retidas.

Em suas razões recursais (evento 41 - JFRJ), o Apelante sustentou que cumpriu todos os requisitos legais aplicáveis às importações de mercadorias correlatas à saúde. Alega, ainda, que já importou anteriormente a mercadoria apreendida, qual seja de Cânulas Miracu Real UP, mercadoria esta que, sustenta, foi nacionalizada e liberada pela ANVISA, ora Apelada, sendo inserido o registro no sistema DATAVIS, em 18/04/2016.

Aduz que, apesar de ter apresentado defesa administrativa nos autos do Processo Sanitário nº. 25748.467098/2016-80 (Auto de Infração Sanitária nº 2450464165 PA-VITÓRIA-ES), em 22/11/2016, até o ajuizamento da demanda, em 25/04/2017, o processo não havia sido julgado, o que excede o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº. 9.784/99.

Em suas Contrarrazões (evento 48 - JFRJ), a Apelada sustenta que “o registro do produto foi plantado no sistema sem qualquer embasamento fático e legal, e decorreu de procedimento que no mínimo se pode qualificar de suspeito, já que o processo 25351.124773/2014-01, que teria culminado com o registro não existia fisicamente; o produto não foi objeto de análise pela área técnica”. Sustenta que “a Apelante não possuía Autorização de Funcionamento para importar o produto na data em que teria solicitado o cadastro do produto (2014), o que a impedia de solicitar o registro”, e que a publicação feita em 18/04/2016, na qual a Apelante sustenta seu direito para importar o produto em questão, na verdade, apenas lhe concede Autorização de Funcionamento.

Aduz que a alegação de descumprimento do prazo previsto no art. 49 da Lei 9784/99 é inovação processual, uma vez que não alegada e analisada pelo Juízo a quo e que, de toda sorte, o referido prazo é impróprio.

É o Relatório. 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533607v2 e do código CRC 43aaff22.

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Documento:20001533608
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010939-83.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da Apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme se infere dos autos, a empresa apelante realizou a importação de 35 (trinta e cinco) volumes do produto CÂNULA MIRACU REAL UP, em 21/10/2016, por meio da Declaração de Importação nº. 16/1607282-4 e Licença de Importação nº. 16/2690542-2

Ocorre que a mercadoria foi retida pela ANVISA, ora Apelada, sob o argumento de que a empresa teria feito a importação sem o devido registro no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, sendo lavrado o Auto de Infração nº 2450464165 PA – VITÓRIA-ES e o Termo de Interdição nº 30802100021101/081/16.

Cinge-se a questão, portanto, em analisar a nulidade ou não do Auto de Infração lavrado.

A Apelante sustenta que cumpriu todos os requisitos legais aplicáveis às importações de mercadorias correlatas à saúde, e argumenta que já importou anteriormente a mercadoria apreendida, mercadoria esta que, sustenta, foi nacionalizada e liberada pela Apelada.

A Lei 6.360/76, em seu art. 12, traz a previsão expressa de que nenhum dos produtos de que trata, inclusive os importados, poderão ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo, antes de registrados no Ministério da Saúde.

O Auto de Infração Sanitária nº 2450464165 (evento 13) teve como fundamento legal o artigo 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/77, que assim dispõe:

Art . 10 - São infrações sanitárias:

[...]

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

Da análise dos documentos acostados aos autos, resta claro que a importação da mercadoria em questão foi realizada sem a devida autorização, violando-se, com isso, a legislação pátria.

Vejamos. A própria Apelante informa que se instalou no Brasil em 30/10/2015, com sede fixada no Município de Vila Velha/ES, sendo que o Documento Básico de Entrada do CNPJ data de 19/11/2015 e seu registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo se deu em 24/11/2015 (evento 1, fls. 37 a 45).

No entanto, traz aos autos, na própria apelação, print do site da ANVISA (evento 41, fls. 372 à 390) referente à autorização de importação da mercadoria CÂNULAS MIRACU REAL UP, processo 25351.124773/2014-01, datado de 05/03/2014, ano anterior à própria existência da empresa, o que corrobora as alegações da Informação Técnica trazida pela Apelada (evento 20, fls. 306 à 345), de que este suposto processo de autorização não existia de fato, se tratando de um “espelho” de autorização anteriormente concedida a outra empresa (Rejuvene Produtos Médicos e Hospitalares LTDA):

“5. Alguns fatos subsidiaram a conclusão de que o referido processo não existia fisicamente. Seguem fatos considerados: a) Apesar de constar no DATAVISA que o processo teve publicação no Diário Oficial da União em 05/05/2014, n° do DOU 83, RE 1649 de 02/05/2014, tal publicação não consta no Diário Oficial da União. Também não constava no sistema DATAVISA a ficha de análise, tampouco o parecer técnico do processo; b) Além disso, verificamos que há no DATAVISA outro processo referente ao mesmo produto, com mesma data de publicação, mesmo n° de DOU e mesma RE (processo 25351.126318/2014-99 — Empresa Rejuvene Produtos Médicos e Hospitalares Lida, Produto "Cânulas Miracu Real Up"). Destaca-se que o fluxo de tramitação de ambos os processos também é idêntico (origem/remetente/remessa/destino/destinatário/recebido/guia), sugerindo que o processo da empresa RZ Comércio Internacional Ltda (25351.124773/2014-01) seria um "espelho" do processo da empresa Rejuvene Produtos Médicos e Hospitalares Ltda (25351.126318/2014-99); c) Verificou-se também que à data da "suposta publicação" do deferimento do processo 25351.124773/2014-01 no DOU (05/05/2014), a empresa RZ Comércio Internacional Ltda não possuía Autorização de Funcionamento (AFE) para importar o produto. A empresa obteve AFE como distribuidora em 18/04/2016, ou seja, a empresa não poderia solicitar o cadastro do produto sem possuir AFE para importar. Deste modo, conforme orientação da GEDOC, o processo 25351.124773/2014-01 foi excluído do sistema através da abertura de um SIGA.”

Ainda que não se levasse em consideração este print supra mencionado, que, repise-se, foi anexado pela própria Apelante, no que tange à alegação de que a autorização para a importação da mercadoria em questão teria se dado em 18/04/2016, também não encontra melhor guarida a recorrente, uma vez que, em consulta ao inteiro teor do Diário Oficial da União, Suplemento Anvisa, da data referida, é possível verificar que a autorização a que se refere a Apelante consta do anexo da Resolução - RE nº. 954, com a seguinte redação:

“O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 22 de outubro de 2015, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (Destaque nosso).

Vê-se que a informação acima corrobora, mais uma vez, a Informação Técnica trazida pela Apelada, no sentido de que a suposta autorização para a importação do produto, em verdade, se trata de Autorização de Funcionamento:

“12. O processo n° 25351.964172/2016-60 refere-se ao processo de Autorização de Funcionamento (AFE) da empresa e não ao processo de "registro" do produto. Cabe ressaltar que, para solicitar o registro do produto, a empresa deve possuir primeiramente autorização de funcionamento para realizar as atividades pretendidas (armazenar, distribuir, fabricar, importar, etc). Somente após a concessão da AFE a empresa poderá solicitar o registro do produto, ou seja, são processos distintos. Assim, a cópia de publicação no Diário Oficial da União apresentada pela empresa se refere à concessão da AFE (com publicação no Diário Oficial da União em 18/04/2016) e não ao registro do produto, que supostamente foi publicado no Diário Oficial da União em 05/05/2014.”

Em conclusão, percebe-se que, no momento da importação, não havia registro ativo da mercadoria importada, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no auto de infração lavrado.

Lado outro, a alegação da Apelante de já ter realizado anteriormente a importação do mesmo produto, não comprova o direito alegado, tampouco impede que a Administração, no caso de eventual equívoco na fiscalização das operações passadas, reveja sua atuação, já que tem o poder-dever de revisar seus próprios atos e o exercício de sua atividade está vinculado às normas legais vigentes.

Por último, quanto à alegação de que o deslinde do Processo Sanitário nº. 25748.467098/2016-80 (Auto de Infração Sanitária nº 2450464165 PA-VITÓRIA-ES), teria excedido o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº. 9.784/99, tal argumento não foi feito na inicial e, portanto, não está incluído dentre os fundamentos da sentença recorrida, não sendo objeto de apreciação pelo Juízo a quo. Nessa perspectiva, o exame da aludida tese defensiva, pelo Juízo ad quem, constituiria indevida inovação processual e supressão de instância.

No entanto, apenas para fins de argumentação, o prazo previsto no art. 49 da Lei n º 9.784/99 é fixado apenas como parâmetro e, portanto, é classificado como impróprio, porquanto o seu descumprimento não acarreta qualquer tipo de sanção processual prevista em lei ou outro ato normativo. Neste sentido, confira-se o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FURNAS. REVISÃO DA MULTA APLICADA PELA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DO ART. 49 DA LEIN. 9.784 /99. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRAZO IMPRÓPRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. (...)  3. O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo estipulado no art. 49 da Lei n. 9.784 /99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. 4. Não se conhece da tese referente à ocorrência de dano moral uma vez que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido. Incide, pois, o disposto na Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso quanto ao ponto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 588.898, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 03.02.2015, DJe 06.02.2015).

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação de RZ COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.

 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Documento:20001533610
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010939-83.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.      O Apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de auto de infração e a liberação de mercadorias retidas.

2.      A própria Apelante informa que se instalou no Brasil em 30/10/2015, com sede fixada no Município de Vila Velha/ES, sendo que o Documento Básico de Entrada do CNPJ data de 19/11/2015 e seu registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo se deu em 24/11/2015.

3.      No entanto, traz aos autos, na própria apelação, print do site da ANVISA referente à autorização de importação da mercadoria CÂNULAS MIRACU REAL UP, processo 25351.124773/2014-01, datado de 05/03/2014, ano anterior à própria existência da empresa, o que corrobora as alegações da Informação Técnica trazida pela Apelada, de que este suposto processo de autorização não existia de fato, se tratando de um “espelho” de autorização anteriormente concedida a outra empresa (Rejuvene Produtos Médicos e Hospitalares LTDA).

4.      Ainda que não se levasse em consideração este print supra mencionado, no que tange à alegação de que a autorização para a importação da mercadoria em questão teria se dado em 18/04/2016, também não encontra melhor guarida a recorrente, uma vez que, em consulta ao inteiro teor do Diário Oficial da União, Suplemento Anvisa, da data referida, é possível verificar que a autorização a que se refere a Apelante consta do anexo da Resolução - RE nº. 954, referente à Autorização de Funcionamento (AFE).

5.      Em conclusão, percebe-se que, no momento da importação, não havia registro ativo da mercadoria importada, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no auto de infração lavrado.

6.      Lado outro, a alegação da Apelante de já ter realizado anteriormente a importação do mesmo produto, não comprova o direito alegado, tampouco impede que a Administração, no caso de eventual equívoco na fiscalização das operações passadas, reveja sua atuação, já que tem o poder-dever de revisar seus próprios atos e o exercício de sua atividade está vinculado às normas legais vigentes.

Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533610v3 e do código CRC 88676ae8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023

Apelação Cível Nº 0010939-83.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 17/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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