Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021762-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

​ Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora (evento 82, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 77, SENT1) que julgou improcedente o pedido autoral de benefício por incapacidade, por entender o MM. Juízo a quo que a incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS.

Em suas razões de apelação, a parte autora alega que, quando requereu o benefício administrativamente, possuía a qualidade de segurado. Requer a concessão do benefício de incapacidade temporária desde a DER, em 25/04/2018, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



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Documento:20001533592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021762-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Sentença não submetida à remessa necessária.

Apela a parte autora da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, por entender que a incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS.

Em suas razões de apelação a parte autora alega que, quando requereu o benefício administrativamente, possuía a qualidade de segurado. Requer a concessão do benefício de incapacidade temporária desde a DER, em 25/04/2018, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso em tela, o autor está acometido de "neoplasia maligna com metastase hepatica, incontinência fecal e doença consumptiva".

A incapacidade total e permanente do autor é fato incontroverso nos autos.

​A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado da parte autora na data de início de sua incapacidade.

O benefício de auxílio-doença foi requerido em 25/04/2018 e indeferido pela autarquia previdenciária em 04/05/2018 (evento 1, INDEFERIMENTO9).

A perícia médica judicial (evento 62, LAUDPERI1), realizada em 17/01/2022, concluiu que o autor possui incapacidade laborativa total e permanente, com data provável do início da incapacidade em 04/01/2017:

"Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Portador de neoplasia maligna com metastase hepatica, incontinência fecal e doença consumptiva.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  04/01/2017

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  04/01/2017

- Justificativa:  Inicio do tratamento cirúrgico com constatação de neoplasia com metástase, com as sequelas decorrentes da doença e seu tratamento, para a definição das duas datas."

De início, é necessário registrar que o autor está acometido de neoplasia maligna (câncer), doença que dispensa o cumprimento de carência para concessão de benefício por incapacidade, na forma dos arts 26, II e 151 da Lei 8213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Passo à análise da qualidade de segurado do autor.

​Seu último vínculo empregatício cessou em fevereiro de 2014 e, depois disso, o autor voltou a contribuir para o RGPS em fevereiro de 2017 (evento 1, EXTR12)

​

Sua qualidade de segurado foi mantida até 15/04/2015, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.

Na condição de desempregado, teve seu período de graça prorrogado por mais 12 meses, ou seja, até 15/04/2016, conforme o do art. 15, parágrafo 2o da Lei 8.213/1991.

O autor tem, ainda, direito a mais uma prorrogação de 12 meses do período de graça, já que recolheu mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado, o que garante sua qualidade de segurado até 15/04/2017, na forma do art. 15, parágrafo 1o da Lei 8.213/1991.

Assim, na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial (04/01/2017), o autor tinha qualidade de segurado e, portanto, faz jus ao benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (25/04/2018), razão pela qual a sentença de improcedência deve ser reformada.

Por fim, é imperioso registrar que o autor começou a receber aposentadoria por idade em 07/06/2021.

E de 15/10/018 a 06/06/2021, recebeu benefício assistencial (LOAS):

Em relação aos juros de mora e à correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Em conclusão, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER (25/04/2018) até o dia 06/06/2021, já que, em 07/06/2021, começou a receber a aposentadoria por idade, descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, no período de 15/10/2018 a 06/06/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reformar a sentença recorrida nos termos da fundamentação acima. Inverto o ônus de sucumbência. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Documento:20001533593
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Apelação Cível Nº 5021762-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO POR INCAPACIDADE. AUXíLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO à PRORROGAÇÃO DE 36 MESES DO PERÍODO DE GRAÇA. artS. 15, II E parágrafo 2º da Lei 8.213/1991. DIB FIXADA NA DER. CONCESSÃO DO benefício de auxílio-doença desde a DER até A DATA EM QUE COMEÇOU A receber a aposentadoria por idade, descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial. Juros, correção monetária e honorários advocatícios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

​1. Apela a parte autora da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, por entender que a incapacidade é preexistente ao reigresso da parte autora ao RGPS.

2. Em suas razões de apelação a parte autora alega que, quando requereu o benefício administrativamente, possuía a qualidade de segurado. Requer a concessão do benefício de incapacidade temporária desde a DER, em 25/04/2018, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

3. A incapacidade total e permanente do autor é fato incontroverso nos autos. ​A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado da parte autora na data de início de sua incapacidade.

4. A perícia médica judicial, realizada em 17/01/2022, concluiu que o autor possui incapacidade laborativa total e permanente, com data provável do início da incapacidade em 04/01/2017.

5. O autor está acometido de neoplasia maligna (câncer), doença que dispensa o cumprimento de carência para concessão de benefício por incapacidade, na forma dos arts 26, II e 151 da Lei 8213/91.

6. Autor tem direito à prorrogação de 36 meses do período de graça, na forma dos arts.  15, II; 15, parágrafo 2o  e art. 15, parágrafo 1o da Lei 8.213/1991.

7. Assim, na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial (04/01/2017), o autor tinha qualidade de segurado e, portanto, faz jus ao benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (25/04/2018), razão pela qual a sentença de improcedência deve ser reformada.

8. O autor começou a receber aposentadoria por idade em 07/06/2021 e de 15/10/018 a 06/06/2021, recebeu benefício assistencial (LOAS).

9. Em conclusão, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER (25/04/2018) até o dia 06/06/2021, já que em 07/06/2021 começou a receber a aposentadoria por idade, descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, no período de 15/10/018 a 06/06/2021.

10. Juros, correção monetária e honorários advocatícios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reformar a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5021762-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 53, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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