Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029209-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de v. acórdão proferido por esta 4ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação por ela interposta, a fim de manter a r. sentença que concedeu em parte a segurança pretendida para reconhecer o direito a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante da taxa SELIC na repetição do indébito tributário por meio dos Precatórios 50.00002.2015.000434 (PRC20164759) e 50.00001.2016.002088 (PRC20181919), bem como o direito à compensação e restituição administrativas dos valores recolhidos indevidamente desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e à repetição do indébito no mandado de segurança, apenas com relação aos pagamentos indevidos verificados após o ajuizamento da ação, observada a atualização do indébito pela taxa SELIC (Evento 18).

2. Em suas razões recursais, a União Federal afirma que o v. acórdão padece de erro material, pois constou do relatório, do voto e da ementa do julgado menção a não incidência de PIS e de COFINS sobre o montante da taxa SELIC na repetição do indébito tributário, quando tais tributos sequer foram objeto da demanda. Além disso, afirma que o item 4 da ementa faz referência ao afastamento da tributação em relação aos depósitos judiciais, tema que também não foi tratado no mandamus. 

Sustenta a impossibilidade de ser declarado o direito do contribuinte a obter a repetição do indébito por meio de pedido administrativo de restituição de valores em pecúnia, sob pena de afronta ao regime de precatórios (Evento 26).

3. Contrarrazões da embargada pugnando pelo parcial provimento do recurso, apenas quanto aos apontados erros materiais, matendo-se incólume o v. acórdão quanto aos demais termos (Evento 31).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser parcialmente providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Razões da embargante - erro material

A União Federal afirma que o v. acórdão embargado contém erro material, na medida em que o relatório, voto e ementa do julgado contém referências a não incidência de PIS e de COFINS sobre o montante da taxa SELIC na repetição do indébito tributário, sem que tal questão tenha sido objeto de discussão no presente mandamus.

Aponta, ainda, que o item 4 da ementa faz referência a depósitos judicias, tema que também não foi tratado nos autos.

De fato, analisando os termos dos documentos que compõem o acórdão, cosntata-se o erro material alegado pela União, de modo que os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos nesse ponto, a fim de sanar o equívoco.

4. Noutro giro, igualmente merece prosperar a alegação da União Federal sobre a impossibilidade de restituição administrativa do crédito tributário reconhecido por decisão judicial ante violação ao regime de precatórios, senão vejamos:

Para fins de restituição de valores em Mandado de Segurança, a sentença concessiva não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito (anterior à data da impetração), o qual deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 271 do C. STF.

Já com relação ao período posterior à data da impetração, o C. STF definiu, sob a sistemática da repercussão geral, que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (Tema 831).

Ou seja, em sede de Mandado de Segurança, é admitida a repetição do indébito por meio de restituição judicial (precatório/RPV) somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.

Por outro lado, o C. STF não admite a restituição pela via administrativa, conforme entendimento firmado no Tema 1262 de repercussão geral:

"Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".

Diante disso, o v. acórdão deve ser retificado no ponto em que determinou  ao contribuinte a possibilidade de restituição pela via administrativa do crédito reconhecido por decisão judicial.

5. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios devem ser acolhidos em parte, a fim de que sejam retificados os erros materiais constantes do v. acórdão, bem como deve ser retificado no ponto em que determinou  ao contribuinte a possibilidade de restituição pela via administrativa do crédito reconhecido por decisão judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar erro material verificado no v. acórdão embargado a fim de: (i) excluir as menções ao PIS e à COFINS do relatório, voto e ementa; e (ii) excluir a referência a depósitos judiciais contida no item 4 da ementa; assim como para sanar a omissão apontada e não reconhecer a restituição administrativa do crédito declarado na via judicial, julgando improcedente o pedido quanto ao ponto, e, por conseguinte, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal. 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533492v26 e do código CRC e4d8e1b7.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029209-31.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. erro material. menção a questões que não foram objeto da demanda. necessidade de retificação. impossibilidade de restituição administrativa do crédito reconhecido por decisão judicial.  parcial provimento.

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. Constata-se erro material no julgado, na medida em que foram mencionadas no relatório, voto e ementa questões que não são objeto da demanda, tais como: (i) menções ao PIS e à COFINS do relatório, voto e ementa; e (ii) referência a depósitos judiciais contida no item 4 da ementa. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios nesse ponto, a fim de sanar o vício constante do v. acórdão embargado.

3. Igualmente merece prosperar a alegação da União Federal sobre a impossibilidade de restituição administrativa do crédito tributário reconhecido por decisão judicial ante violação ao regime de precatórios,

4. Diante disso, o v. acórdão deve ser retificado no ponto em que determinou  ao contribuinte a possibilidade de restituição pela via administrativa do crédito reconhecido por decisão judicial.

5. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios devem ser acolhidos em parte, a fim de que sejam retificados os erros materiais constantes do v. acórdão, bem como deve ser retificado no ponto em que determinou  ao contribuinte a possibilidade de restituição pela via administrativa do crédito reconhecido por decisão judicial.

6. Embargos de Declaração que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533493v5 e do código CRC 37d96f4d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029209-31.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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