Apelação Cível Nº 5029344-34.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BRASIL OUTDOOR LTDA, visando à reforma da sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou improcedente o pedido autoral.
Para tanto, entendeu o Juízo a quo que "a autora efetuou em 14/02/20202, após a apresentação das correspondentes declarações retificadoras (que datam de 13/02/20202), o pagamento dos tributos apurados no período de jan/2015 a nov/2019, não há que se falar em denúncia espontânea, situação em que é cabível a exigência de multa de mora".
Em suas razões recursais (), a Apelante sustenta que o contribuinte fará jus à concessão da denúncia espontânea se o tributo sujeito a lançamento por homologação regularmente declarado for pago antes do prazo de vencimento, como ocorre no caso dos autos.
Afirma que elaborou DCTF retificadora confessando débitos de IOF, cumprindo a obrigação acessória pertinente, antes da data de vencimento dos tributos, e sem que tivesse sido instaurado pela Apelada qualquer procedimento de cobrança, pelo que indevida a incidência de multa moratória.
Por fim requer "o direito de compensar o indébito pago a título de multa de mora, em procedimento de denúncia espontânea não reconhecido pela RFB, mediante procedimento de declaração de compensação previstos pela lei e demais normas internas da RFB em vigor, extinguindo débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB, sem a necessidade de retificação da GFIP/SEFIP".
União intimada das contrarrazões no , contrarrazoando no .
O Ministério Público Federal se manifestou no , aduzindo não ser causa que requeira sua intervenção no feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1- Da admissibilidade
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.
2- Do objeto da apelação
Cinge-se a questão a verificar sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que objetiva o direito de compensar o valor pago indevidamente a título de multa de mora, uma vez que procedeu corretamente à denúncia espontânea dos débitos relacionados ao recolhimento de IOF, competências de janeiro de 2015 a novembro de 2019, consubstanciado na CDA 70 4 20 022029-09.
3 – Do mérito
Conforme relatado, BRASIL OUTDOOR LTDA propôs a presente demanda pretendendo seja reconhecido seu direito à compensação de multa moratória indevidamente cobrada, em procedimento de denúncia espontânea não reconhecido pela RFB.
Alega, em síntese, que está estruturada em forma de grupo econômico e que constatou operações de crédito com outras empresas do grupo, constituindo saldos devedores que deveriam ser submetidos ao recolhimento do IOF, nas operações de mútuo entre as empresas do grupo.
Afirma que, constatado o erro, declarou o débito em DCTF retificadora, em 13/02/2020, e realizou o pagamento do tributo, referente ao período de janeiro de 2015 a novembro de 2019, acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa SELIC, antes do início de qualquer atividade fiscalizatória.
A RFB não reconheceu a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN. Sustentou que o pagamento dos tributos devidos foi efetuado pela autora somente em 14/02/2020, após a apresentação da correspondente declaração retificadora, sendo exigível a multa de mora, dado o evidente recolhimento fora do prazo legalmente estabelecido, que é considerado o prazo de vencimento original.
Pois bem. Em relação ao instituto da denúncia espontânea, o art. 138 do Código Tributário Nacional estabelece que:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Desse modo, de acordo com o texto legal, para a configuração da denúncia espontânea exige-se: i) a confissão do débito; ii) o pagamento dos valores respectivos - devidamente atualizados - acrescidos de juros moratórios, e iii) que a atividade do contribuinte seja prévia a qualquer movimentação do Estado tendente a fiscalizar, apurar e/ou cobrar a exação. (Precedentes: TRF2 - Remessa Necessária Cível Nº 5006536-35.2021.4.02.5101/RJ – Rel.: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - 3ª Turma Especializada, DJ: 13/07/2021; TRF2 – AC nº 0156549-73.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª Turma Especializada, DJ: 12.09.2019).
Além disso, para caracterização da denúncia espontânea, não pode ter havido por parte do contribuinte prévia declaração do tributo, ainda que sujeito a homologação, pois, neste caso, o pagamento posterior se configura em atraso e não denúncia espontânea, incidindo a multa, conforme disposto na Súmula nº 360 do STJ. (Precedente: REsp 1764249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018).
E é nesse ponto que se equivoca a parte autora, ao entender que, após a entrega da DCTF retificadora, faz jus a novo prazo de vencimento para pagamento do tributo.
A denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. Para configuração da denúncia espontânea, o pagamento deve ser concomitante ou anteriormente à entrega da Declaração.
Tal entendimento restou sedimentado no julgamento do Tema 61, pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Leia-se a conclusão do voto proferido no paradigma (REsp 886.462/RS), de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki:
"5. O caso dos autos trata de execução fiscal oriunda de ICMS informado em GIA e não pago no prazo legal. Conforme afirmou o Tribunal de origem, houve declaração, mas não houve o concomitante recolhimento do tributo (fl. 129v), o que afasta a caracterização de denúncia espontânea. Sendo assim, por estar perfeitamente adequado à jurisprudência desta Seção, o acórdão deve ser mantido." (g.n.)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1149022/SP, também sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 385): "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente "
Veja-se o seguinte trecho do voto condutor do julgado:
"Ao revés, a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".(g.n)
Da mesma forma, é a jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA E RETIFICAÇÃO DA DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
1 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, é possível quando o contribuinte recolhe voluntariamente o valor do tributo devido, com os correspondentes juros de mora, antes de declarar tal valor em DCTF. Precedentes do STJ.
2 - O benefício da denúncia espontânea abrange não apenas a multa de lançamento, mas a multa de mora.
3 - Caso em que se afastou a incidência de multa pelo recolhimento a menor de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário de 2008, tendo em vista que o pagamento das diferenças apuradas pelo contribuinte foi realizado antes da apresentação da DCTF retificadora.
4 - Apelação da Autora a que se dá provimento.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009670-78.2009.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:13/03/2020)
TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA- ART. 138 DO CTN. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTES DA DCTF RETIFICADORA.
1. Apresentada DCTF retificadora acompanhada do pagamento do tributo devido, antes de qualquer providência do Fisco, faz jus o contribuinte ao benefício da denúncia espontânea. Precedentes.
2. Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que a autora efetuou o pagamento dos tributos, com os respectivos juros moratórios, em 23/12/2002 (fls.126) tendo apresentado a DCTF Retificadora em 11/10/2005 (fls. 62), oportunidade em que foram declarados os tributos em questão, assim, a contribuinte faz jus aos benefícios da denúncia espontânea.
3. Remessa necessária e Apelação da UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL improvidas.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0156549-73.2017.4.02.5101, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:18/09/2019)
Nessa toada, tendo a apelante protocolado a DCTF retificadora, em 13/02/2020 e realizado o pagamento em 14/02/2020, não resta configurada a denúncia espontânea, pois o recolhimento foi efetuado fora do prazo estabelecido.
Assim, não merece prosperar o recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em seus termos.
7 - Ônus sucumbenciais
Estabelece o §11 do art. 85 do CPC/2015 que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
O STJ decidiu que "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1689022 PR 2017/0187510-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, Publicação: DJe 05/03/2018).
Sendo assim, diante dos critérios definidos pelo STJ, acima descritos, da sucumbência da apelante e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, impõe-se majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
8 - Conclusão
Diante de toda a fundamentação supra, não merece reparo a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533425v34 e do código CRC e5e9347d.
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