Apelação Cível Nº 0102194-21.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Roberto Aracri Junior ME contra o acórdão (evento 12) que conheceu da apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Museu Nacional de Belas Artes (MNBA), com base no art. 485, IV, do CPC, bem como, quanto ao mais, deu provimento ao recurso para reconhecer a inexistência da obrigação discutida no feito em relação ao Instituto apelante. A sentença parcialmente reformada julgara procedente o pedido formulado pela pessoa jurídica Roberto Aracri Junior ME para condenar a autarquia, solidariamente com a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes (Pró Belas Artes) e o Museu Nacional de Belas Artes, ao pagamento das parcelas relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2010, referentes a contrato de prestação de serviços de arquitetura, restauro, fiscalização de obras e manutenção predial, no valor total de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento
2. Alega a sociedade empresária embargante, em suas razões (evento 18), que o acórdão incorreu em obscuridade na parte em que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Museu Nacional de Belas Artes (MNBA), pois deixou de observar o disposto nos artigos 1.008 e 1.013 do CPC, na medida em que apreciou e decidiu sobre matéria não devolvida a exame do Tribunal; que, ademais, no mesmo ponto, houve decisão surpresa, vedada pelos artigos 7º, 9º e 10 do CPC; que também há obscuridade relacionada aos honorários advocatícios, que, na sentença, foram fixados pro rata, em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I do CPC 2015, o que significa dizer que foram divididos em partes iguais entre os 3 (três) réus; que, por isso, no máximo, a condenação sofrida pelo apelante-embargado IBRAM em primeira instância a esse título foi de 3,33% e, tendo o Instituto interposto apelação, eventual condenação em honorários de sucumbência deve corresponder à inversão do ônus, não havendo como se admitir que tenha sido imposta ao embargante condenação de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3. Em contrarrazões (evento 26), o IBRAM pugna pelo desprovimento do recurso, por estarem ausentes os vícios indicados.
4. É o relatório.
gma
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