Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102194-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Roberto Aracri Junior ME contra o acórdão (evento 12) que conheceu da apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Museu Nacional de Belas Artes (MNBA), com base no art. 485, IV, do CPC, bem como, quanto ao mais, deu provimento ao recurso para reconhecer a inexistência da obrigação discutida no feito em relação ao Instituto apelante.  A sentença parcialmente reformada julgara procedente o pedido formulado pela pessoa jurídica Roberto Aracri Junior ME para condenar a autarquia, solidariamente com a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes (Pró Belas Artes) e o Museu Nacional de Belas Artes, ao pagamento das parcelas relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2010, referentes a contrato de prestação de serviços de arquitetura, restauro, fiscalização de obras e manutenção predial, no valor total de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento

2. Alega a sociedade empresária embargante, em suas razões (evento 18), que o acórdão incorreu em obscuridade na parte em que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Museu Nacional de Belas Artes (MNBA), pois deixou de observar o disposto nos artigos 1.008 e 1.013 do CPC, na medida em que apreciou e decidiu sobre matéria não devolvida a exame do Tribunal; que, ademais, no mesmo ponto, houve decisão surpresa, vedada pelos artigos 7º, 9º e 10 do CPC; que também há obscuridade relacionada aos honorários advocatícios, que, na sentença, foram fixados pro rata, em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I do CPC 2015, o que significa dizer que foram divididos em partes iguais entre os 3 (três) réus; que, por isso, no máximo, a condenação sofrida pelo apelante-embargado IBRAM em primeira instância a esse título foi de 3,33% e, tendo o Instituto interposto apelação, eventual condenação em honorários de sucumbência deve corresponder à inversão do ônus, não havendo como se admitir que tenha sido imposta ao embargante condenação de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

3. Em contrarrazões (evento 26), o IBRAM pugna pelo desprovimento do recurso, por estarem ausentes os vícios indicados.

4. É o relatório.

gma



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102194-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Com efeito, não se verifica obscuridade relacionada à extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, em relação ao Museu Nacional de Belas Artes (MNBA), que não tem personalidade jurídica própria, já que, integra a estrutura do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), apelante-embargado.  Observa-se que, por se tratar de matéria de ordem pública (falta de capacidade de ser parte), seu conhecimento não se submete ao princípio da não-surpresa (TRF2, 8ª T. Esp., AI nº 5008933-78.2020.4.02.0000, rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julg. 6.4.2021), nem fica limitado ao tantum devolutum quantum appellatum, podendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, em qualquer grau de jurisdição.  De todo modo, a questão foi decidida de modo fundamentado e claro, sem qualquer obscuridade.

3. Tampouco há obscuridade relacionada à fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do vencedor Ibram, feita igualmente de forma clara e sem pontos obscuros.  Acrescente-se, obiter dictum, que fato de outra ré, no caso a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes, que sucumbiu e não recorreu da sentença, ter sido condenada ao pagamento de honorários de 3,33% (um terço de 10%) sobre o valor da condenação não inviabiliza a fixação do percentual de 10% em desfavor da autora-embargante, pois incide a norma do art. 87 do CPC, e o percentual global dos honorários, de todo modo, não ultrapassou os limites do §2º do art. 85 do CPC.

4. A rigor, sob o argumento de que haveria obscuridade, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se a embargante continua entendendo que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverá buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021)

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020)

5. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

6. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102194-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Alegada a existência de obscuridades no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas, não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2023

Apelação Cível Nº 0102194-21.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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