Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019509-02.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI contra sentença (evento 19/SJRJ) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos pela recorrente, condenando-a ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado.

Em suas razões de apelação (evento 24/SJRJ), a embargante/apelante sustenta que o funcionário do banco não comunicou o prazo do contrato, o valor dos juros incidentes, correção monetária e encargos bancários, de forma a poder manipular o negócio jurídico de acordo com o seu interesse, não tendo sido fornecida proposta, segunda via ou qualquer documento com tais informações; que não há prova da sua concordância com as taxas e encargos financeiros; que o limite e a taxa de juros cobrada variavam mensalmente, tendo aumentado até atingir percentuais estratosféricos, sem qualquer anuência de sua parte ou envio de comunicação pelo Banco; que aplicável o CDC ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ; que é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela instituição financeira; que todas as taxas e encargos foram impostos unilateralmente; que há incidência de juros sobre juros; que a conduta da CEF violou o disposto no artigo 39, III, IV, V, X e XIII, e no artigo 51, IV, X, XIII, XV, e § 1º, I, II e III, do CDC; que, se o contrato de empréstimo estava segurado pelo seguro prestamista, a cobrança do valor já pago representa bis in idem, em clara ilegalidade e, caso já tenha recebido o valor da dívida, não possui legitimidade para a sua cobrança; que não juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

 Sem contrarrazões (eventos 28 a 31/SJRJ).

 É o relatório.

(bvr)



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533107v2 e do código CRC fc8a751e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019509-02.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser desprovido.

2. A execução está embasada em empréstimos contratados a partir dos valores pré-aprovados das cédulas de crédito bancário GiroCaixa Fácil - OP 734 juntadas pela CEF no evento 1, CONTR 3 e 4, da execução por título extrajudicial nº 5011143-71.2019.4.02.5001, inicialmente com o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), posteriormente aumentado para R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

A cláusula terceira das cédulas prevê o que se segue:

Ademais, a cláusula quinta da cédula constante do evento 1, CONTR 4 prevê o valor da taxa de juros incidente - 2,89%, com capitalização mensal e demais encargos (tarifa de contratação) e verbas incidentes (IOF), tal como a taxa de juros utilizada nas planilhas de evolução contratual e nos demonstrativos de débitos anexados no evento 1, PLAN 5 a 8, da execução embargada.

Além da taxa de juros prevista na cédula, as planilhas de evolução e demonstrativos de cálculos contêm, ainda, o valor e data da contratação, número de prestações, o valor de cada parcela, com as respectivas datas de vencimento, além da data de início do inadimplemento, ou seja, a documentação juntada é suficiente para permitir a verificação pela executada dos valores cobrados.

Considerando que: (i) a contratação de cada empréstimo foi feita de forma exclusivamente eletrônica, com a utilização de senha pessoal, e com a definição das parcelas para pagamento em cada contratação, conforme acordado pela embargante; (ii) a escolha do dia e mês do vencimento das prestações foi feita pela própria emitente/recorrente (cláusula terceira, parágrafo primeiro, do contrato); (iii) a CEF forneceu os dados necessários à verificação dos encargos incidentes pela embargante/recorrente e utilizou a taxa de juros remuneratórios constante da cédula de crédito bancário (evento 1, CONTR4); e (iv) a executada não nega a contratação dos empréstimos cobrados, não há falar em falta de comunicação da proposta de empréstimo, falta de documentos necessários, em violação ao artigo 39, III, IV e XIII, do CDC, e nem mesmo na alegada nulidade “das taxas e encargos financeiros estabelecidos unilateralmente pelo Banco” (f. 09 da apelação).

Em execuções baseadas em empréstimos decorrentes de cédula de crédito bancário GiroCaixa Fácil, assim já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. TÍTULO EXECUTIVO. – A celebração eletrônica é uma modalidade de contratação disponibilizada nos canais digitais da instituição bancária por meio dos quais o cliente de instituições bancárias manifesta sua vontade, sem um instrumento físico. Tal contratação é plenamente válida porque a declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Código Civil). – Decorre desta forma de celebração a possibilidade de demonstração da existência do contrato por todos os meios possíveis, na forma do art. 212 e art. 227, parágrafo único, ambos do Código Civil. – Pelo que se apura dos autos subjacentes a Agravante e os Agravados Contrato de Relacionamento-Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica e Contrato GiroCAIXA Fácil-Pessoa Jurídica em que aquela disponibilizara limite de crédito pré-aprovado a ser contratado por estes a ser utilizado em contas correntes da Pessoa Jurídica de titularidade da Creditada indicada no Contrato de Relacionamento. – Prevê o item VII do Contrato de Relacionamento-Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica que o contratante poderia celebrar contrato nos canais eletrônicos, constituindo “cada utilização como um empréstimo distinto, dentro do Limite contratado, sendo processado integralmente por meio eletrônico”. – Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014084-88.2021.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2021).

 EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO QUE NÃO CORRESPONDE À OBRIGAÇÃO ESPECIFICADA NO DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. VÍCIO SANADO, NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). 1) Trata-se de apelação interposta por ELIANE PRADO TURANO e LUCCA PRADO TURANO (evento 82) tendo por objeto sentença (evento 75) que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução [execução de obrigação de pagar fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 73.638,23, em fevereiro/2018 (evento 1 – OUT7, do processo nº 0027838-16.2018.4.02.5101)], “para reconhecer a higidez da cobrança do Título Executivo Extrajudicial no Processo nº 0027838-16.2018.4.02.5101, embasado na cédula de Crédito Bancário GiroCaixa Fácil nº 19.2270.734.0000224-44 e determinar o prosseguimento da execução nele aparelhada com os demonstrativos de débitos que a instruem”. Entendeu o Juízo que não houve cobrança de encargos ilegais, bem como que a “A ausência do instrumento contratual pela Caixa não configura nulidade, uma vez que os lançamentos foram todos feitos em conta corrente estipulada no contrato pelas partes e a quantia foi efetivamente disponibilizada, o que pode ser comprovado por outros elementos de prova”. Outrossim, condenou a parte embargante em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, “ante a ausência de proveito econômico, nos termos do § 4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, § 3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos”. 2) O demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente CEF detalha o objeto específico da execução: operação (734 – GIROCAIXA FACIL); número do contrato (19.2270.734.0000224-44); data da contratação (15/05/2015); prazo (36); taxa de juros contratada (1,87%); valor de contratação (R$ 50.000,00); data de início do inadimplemento (14/06/2016); valor de juros remuneratórios (R$ 19.976,84); valor dos juros de mora (R$ 9.062,54); valor da multa contratual (R$ 1.443,89); e valor total do débito (R$ 73.638,23) [evento 1 – OUT7, do processo nº 0027838-16.2018.4.02.5101]. 3) Por sua vez, o título executivo (cédula de crédito bancário), adunado no evento 1 – OUT4, do processo nº 0027838-16.2018.4.02.5101, consiste em um contrato com os seguintes dados: número 734-2270.003.00001063-3; vencimento: 07/05/2016; Valor: R$ 84.000,00; data de contratação: 13/05/2015; a revelar, de pronto, que o título executivo apresentado não corresponde ao crédito detalhado pela própria CEF. 4) Ainda que a cédula de crédito bancário não corresponda aos demonstrativos de cálculos apresentados pela CEF, não resta dúvida de que a petição inicial refere-se expressamente ao contrato especificado nos referidos demonstrativos: (i) “demonstrativo de evolução contratual” (evento 1 – OUT6, do processo nº 0027838-16.2018.4.02.5101); e (ii) “demonstrativo de débito” (evento 1 – OUT7, do processo nº 0027838-16.2018.4.02.5101). 5) Desse modo, não há que se falar em nulidade da execução, por ausência de título executivo, uma vez que os referidos demonstrativos contêm todos os elementos hábeis a conferir certeza e liquidez à obrigação, permitindo a ampla defesa do executado, no tocante a alegação excesso do valor executado, sendo certo que a disponibilização do valor do mútuo contratado (cinquenta mil reais) é fato incontroverso, conforme destacou a embargada (evento 11): “Como se observa do processo principal, todos os documentos juntados dão conta de que o executado mantém relação jurídica material com o exequente, bem como ostenta a posição de inadimplência perante o exequente. Assim o é que em sua peça dos embargos, não afronta o embargante nenhuma das alegações do exequente, corroborada por toda documentação pertinente a seara contratual discutida, mas tão-somente se limita a expor que o contrato objeto da execução é diverso do constante na exordial do processo principal”. 6) [...]. 7) Também não prosperam as alegações no sentido de que a executada Eliane Prado Turano não teria sido avalista do contrato nº 19.2270.734.0000224-44, tampouco de desconhecimento da sistemática de operacionalização do produto “GIROCAIXA Fácil”, uma vez que a cláusula terceira do contrato prevê expressamente que cada utilização do limite de crédito cedido caracterizará um empréstimo distinto, conforme consignado na sentença, que ora incorporo, como razões de decidir: “É de ver-se que a inicial da execução refere-se ao empréstimo de nº 19.2270.734.0000224-44 (Pág. 3 da inicial, Evento 1 do Proc. 0027838-16.2018.4.02.5101), que os embargantes de fato contrataram, decorrente da sistemática da operação decorrente da Cédula de Crédito Bancário Girocaixa nº 734-2270.003.00001063-3. Isto porque, como já registrado e esclarecido pela instituição bancária, a cada empréstimo do limite Girocaixa Fácil, passa a ser gerado um número de contrato de GiroCaixa com o mesmo código de operação 734, ante a concessão de limite pré-aprovado. A Cláusula 2ª do contrato firmado (Doc. 11, Evento 1) prevê que a cada liberação de empréstimo realizado dentro do limite de crédito contratado, inclusive por ocasião da primeira solicitação, o saldo do limite seria reduzido para novas contratações. Ou seja, o limite de crédito era passível, como o foi, de utilização mediante mais de uma operação de empréstimo. Inclusive, o processamento do empréstimo se dá pelo meio integralmente eletrônico, com a utilização de senha pessoal, donde reconhecer a validade dos lançamentos correspondentes aos créditos obtidos, como expressamente disposto na Cláusula 3ª – Da Operacionalização do Limite de Crédito. Nesse sentido, considero que o instrumento juntado pela CEF de nº 19.2270.734.0000224-44 encontra-se vinculado aos demais elementos que embasam a execução”. 8) O desprovimento do presente recurso atrai a incidência do § 11, do art. 85, do CPC/15, pelo que majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (hum por cento). 9) Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075231-34.2018.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (GIROCAIXA FÁCIL). LEI Nº 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS CÁLCULOS ACERCA DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS EM EXCESSO. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DO PEDIDO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÕES GENERICAS PARA AMPARAR PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução extrajudicial, rejeitou a pretensão que tinha por objeto impugnar a cobrança da dívida, no valor de R$ 136.646,14, oriunda da Cédula de Crédito Bancário (GIROCAIXA FÁCIL). 2. [...]. 4. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, exprimindo obrigação líquida e certa. No caso, a petição inicial da execução extrajudicial foi instruída com o contrato assinado pelos devedores, além dos demonstrativos de débito e da evolução contratual. Tais documentos são aptos a evidenciar o valor da dívida e dos consectários contratuais e legais cobrados, permitindo ao devedor identificar o valor principal da dívida, seus encargos remuneratórios e moratórios, assim como amortizações, e a parcela correspondente à multa, até a data do cálculo, além do valor total da dívida. Portanto, as exigências legais previstas na Lei nº 10.931/2004, foram atendidas, não encontrando amparo a tese de que a execução seria nula por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5. [...]. 6. Em relação à pretensão de revisão contratual, a ausência de apresentação de memória de cálculo pelo embargante, demonstrando efetivamente o alegado excesso de execução, justifica, à luz do disposto no § 3º do art. 917 do CPC/2015, a rejeição dos embargos à execução (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05001755720174025105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05002051820154025120, Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, DJE 4.9.2018). 7. Ainda que assim não fosse, não se justificaria a revisão contratual. Isso porque, embora o Código de Defesa do Consumidor, segundo o entendimento agasalhado pelo STJ, seja aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes, conforme enunciado da Súmula n. 297, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. O fato de o contrato ser regido pelas normas do CDC, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00003277920144025005, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.4.2018). 8. Considerando que não houve a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, não há que se falar em majoração de tal verba em sede recursal. 9. Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078758-79.2018.4.02.5105, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2019).

 Cabe esclarecer que mesmo que se entenda aplicável o CDC, em função da Teoria Finalista Mitigada, “que considera consumidor não somente o destinatário final do bem ou serviço, mas como também a pessoa física ou jurídica que se encontre em situação de vulnerabilidade fática, técnica, econômica ou informacional” (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000152-15.2019.4.02.5105, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2020), certo é que a aplicação do referido diploma legal não implica a automática ilegalidade da contratação, ou da taxa de juros e encargos contratados.

Além disso, a aplicação do CPC também não implica a automática inversão do ônus da prova. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).

Assim, caberia à embargante demonstrar a alegada violação ao artigo 39, V e X, do CDC.

Vale salientar, ainda, que a embargante/recorrente se limita a alegar genericamente que não teve ciência das taxas contratadas, e que a exequente promoveu a alteração unilateral das taxas de acordo com a sua conveniência, promovendo cobranças indevidas e extorsivas, sem qualquer especificação de quais encargos teriam resultado na alegada cobrança indevida e extorsiva, o que também não pode ser aceito para afastar a cobrança ou reduzir o seu valor. 

3. No tocante ao seguro prestamista, como observado pela sentença “a Proposta de Seguro juntada pelo Embargante no Evento 1, CONTR4 e CONTR5 se refere ao contrato nº 06.4776.691.0000021-12 que é diverso das Cédulas de Crédito Bancário nº 06.4776.734.0000146.73 e 06.4776.734.0000156.45, executadas pela CEF. Dessa forma, não há o que deferir neste ponto.”

 Com efeito, não estando segurados os contratos que embasam a execução, descabida a análise das alegações de ilegitimidade ativa da CEF e de risco de ocorrência de  bis in idem.

4. Por fim, tendo em vista a ausência de complexidade da matéria e o não oferecimento de contrarrazões, os honorários devem ser majorados de 10 para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

5. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10 para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019509-02.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.

1.    A execução embargada está embasada em empréstimos contratados a partir dos valores pré-aprovados das cédulas de crédito bancário GiroCaixa Fácil - OP 734.

2.    Não há falar em falta de comunicação da proposta de empréstimo, falta de documentos necessários, violação ao artigo 39, III, IV e XIII, do CDC, e nem mesmo na alegada nulidade “das taxas e encargos financeiros estabelecidos unilateralmente pelo Banco”. As cédulas de crédito bancário assinadas pela recorrente e juntadas pela exequente/recorrida preveem a contratação de empréstimos de forma exclusivamente eletrônica através da utilização de senha de uso pessoal do emitente, bem como preveem a taxa de juros remuneratórios mensais de 2,89% capitalizados, tal como utilizado pela exequente nas planilhas de evolução contratual e nos demonstrativos de débitos anexados à petição inicial da execução.

3.    A documentação juntada pela CEF contêm, ainda, o valor e data da contratação, número de prestações, o valor de cada parcela, com as respectivas datas de vencimento, além da data de início do inadimplemento, sendo suficiente para permitir a verificação, pela executada, dos valores cobrados, sendo certo, ainda, que a executada não nega a contratação dos empréstimos que embasam a execução.

4.    Mesmo que se entenda aplicável o CDC, pela teoria finalista mitigada, a aplicação do referido diploma legal não implica a automática inversão do ônus da prova (STJ: AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP), muito menos a ilegalidade da contratação, ou da taxa de juros e encargos contratados.

5.    Considerando que a proposta de seguro prestamista trazida pela embargante diz respeito a contrato distinto dos executados, descabida a análise das alegações de ilegitimidade ativa da CEF e de risco de ocorrência de bis in idem.

6.    Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10 para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533109v3 e do código CRC 7c721fe7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2023

Apelação Cível Nº 5019509-02.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2023, na sequência 70, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10 PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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