Apelação Cível Nº 5019509-02.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI contra sentença (evento 19/SJRJ) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos pela recorrente, condenando-a ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões de apelação (evento 24/SJRJ), a embargante/apelante sustenta que o funcionário do banco não comunicou o prazo do contrato, o valor dos juros incidentes, correção monetária e encargos bancários, de forma a poder manipular o negócio jurídico de acordo com o seu interesse, não tendo sido fornecida proposta, segunda via ou qualquer documento com tais informações; que não há prova da sua concordância com as taxas e encargos financeiros; que o limite e a taxa de juros cobrada variavam mensalmente, tendo aumentado até atingir percentuais estratosféricos, sem qualquer anuência de sua parte ou envio de comunicação pelo Banco; que aplicável o CDC ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ; que é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela instituição financeira; que todas as taxas e encargos foram impostos unilateralmente; que há incidência de juros sobre juros; que a conduta da CEF violou o disposto no artigo 39, III, IV, V, X e XIII, e no artigo 51, IV, X, XIII, XV, e § 1º, I, II e III, do CDC; que, se o contrato de empréstimo estava segurado pelo seguro prestamista, a cobrança do valor já pago representa bis in idem, em clara ilegalidade e, caso já tenha recebido o valor da dívida, não possui legitimidade para a sua cobrança; que não juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sem contrarrazões (eventos 28 a 31/SJRJ).
É o relatório.
(bvr)
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Data e Hora: 12/07/2023, às 15:34:02