Agravo de Instrumento Nº 5012520-40.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELTEC IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, visando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0069571-53.2018.4.02.5103, evento 95, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos:
"Cuida-se de exceção de pré-executividade oferecida, no Evento 75, por BELTEC IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, por meio da qual a ré pretende a suspensão do leilão, sob a alegação de que a penhora seria nula, em razão de vício na representação da sociedade, e excessiva, ao se comparar o valor do imóvel e o crédito objeto da execução fiscal.
Intimada, a exequente se manifestou no Evento 92.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
A primeira alegação da executada se refere ao vício na representação para efeito de recebimento da intimação da data designada para o leilão.
Conforme constou do mandado de intimação, no Evento 70, este juízo determinou a intimação da Beltec Implementos Agricolas Ltda, na pessoa de seu representante legal/depositário (Sergio Teixeira de Oliveira, CPF: 302.240.987-72).
Segundo a executada, "Em hipótese alguma, numa situação grave como esta, poderia o Sr. Sérgio ser intimado, como representante legal da Excipiente".
No entanto, de acordo com o extrato da Junta Comercial, o Sr. Sergio Teixeira de Oliveira, nomeado depositário do imóvel penhorado na presente execução fiscal (Rua Rocha Leão, 137/147, Caju, Campos dos Goytacazes, RJ), no momento da penhora realizada em 12/03/2019 (Evento 10), figurava na condição de administrador da sociedade executada.
(...)
Assim, não prospera a alegação de nulidade da intimação da penhora, baseada no fato do Sr. Sergio Teixeira de Oliveira não ter poderes para representar a sociedade, de acordo com o contrato social juntado pela executada, no qual, aliás, é possível verificar que figura na condição de Diretor Superintendente.
Cito sobre o tema acórdão da 4ª Turma do e. TRF da 3ª Região:
(...)
Alega, outrossim, que há excesso de penhora, pois "Para uma dívida de pouco mais de R$ 300.000,00, penhorou-se e se está levando a leilão imóvel avaliado, pela própria União, em mais de R$ 8.000.000,00".
Ocorre que o excesso de penhora não se sustenta, pois se trata de penhora de bem imóvel, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 907 do CPC: "Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado".
Deve-se atentar, ainda, à alegação da exequente de que "eventual saldo remanescente do produto da arrematação será utilizado para amortizar/quitar outras dívidas, caso existentes, ou será disponibilizado à executada logo após sua utilização para quitação da dívida cobrada neste feito".
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida no Evento 75.
Intime-se.
Quanto à petição de terceiro interessado, juntada no Evento 93, promova a Secretaria sua juntada, mediante traslado, na execução fiscal apropriada, remetendo, com urgência, os autos à conclusão, pois o imóvel Rua Silva Mourão, nº 121, Cachambi, Rio de Janeiro/RJ não foi objeto de penhora na presente execução fiscal.
Aguarde-se o leilão."
Nas razões do agravo de instrumento interposto, alega a agravante que há excesso na penhora, pelo fato da dívida corresponder a aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e ter sido penhorado imóvel avaliado em aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Ao final, requer que seja:
"5.1 admitido o agravo;
5.2 concedido efeito suspensivo, visando a preservação do bem até que o agravo de instrumento seja julgado pelo colegiado (o que vem demorando, infelizmente).
Após tramitação de praxe,
5.3 dado provimento ao recurso no sentido de se excluir o bem penhora da constrição."
Decisão do evento que indefere a tutela provisória de urgência, por considerar ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência recursal, em análise perfunctória de cognição.
Embargos de declaração opostos em evento , com contrarrazões da União apresentadas em evento , e decisão de não acolhimento dos embargos em evento .
Contrarrazões ao agravo de instrumento em evento , pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
2. Do excesso da penhora:
Em sua origem, trata o processo de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional, ora agravada, em face do agravante, cujo valor da causa atribuído é de R$ 235.319,50 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
Conforme certidão de evento /SJRJ foi realizada a citação do executado, ora agravante, bem como cumprida a penhora do imóvel localizado Rua Rocha Leão, 137/147, Campos, Rio de Janeiro/RJ, com o seu devido registro no Cartório do 7º Ofício, tendo sido o bem imóvel avaliado em R$ 8.190.000,00 (oito milhões e cento e noventa mil reais).
Em evento /SJRJ foi determinada a realização do primeiro leilão, cujo resultado foi negativo (evento /SJRJ), e em evento /SJRJ foi determinada a realização de novo leilão, tendo, porém, o ora agravante apresentado exceção de pré-executividade em evento /SJRJ, requerendo a suspensão do leilão e a declaração de nulidade da penhora.
Em evento /SJRJ, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, dando ensejo ao presente agravo.
Conforme relatado, no presente agravo de instrumento, a agravante alega que há excesso na penhora, pelo fato da dívida corresponder a aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e ter sido penhorado imóvel avaliado em aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), e, ao final, requer que seja: "5.1 admitido o agravo; 5.2 concedido efeito suspensivo, visando a preservação do bem até que o agravo de instrumento seja julgado pelo colegiado (o que vem demorando, infelizmente). Após tramitação de praxe, 5.3 dado provimento ao recurso no sentido de se excluir o bem penhora da constrição".
No entanto, não merece prosperar a pretensão da agravante.
Isso porque, ao contrário do que alega, não há qualquer excesso na penhora realizada sobre o bem imóvel que imponha a sua exclusão.
Conforme decidido pelo juízo a quo, recaindo a penhora sobre bem imóvel cuja arrecadação, após a arrematação, seja superior à dívida executada, o valor em excesso deve ser devolvido ao executado, confore determina o § 1º do art. 892 do CPC:
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
Para que fosse possível a exclusão da penhora realizada sobre o bem, deveria o agravante indicar a existência de outro bem penhorável ou a possibilidade de sua razoável divisão. Nesse sentido é o entendimento desta Turma:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DO IMÓVEL PENHORADO QUE SUPERA A DÍVIDA EM COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A POSSIBILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. A COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurge contra decisão interlocutória indexada na qual o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro rejeitou o pedido formulado na petição constante do Evento 463 dos autos da Execução Fiscal n. 0060308-03.1995.4.02.5103.
2. Inexiste razoabilidade ou senso comum de equidade em orientação que aceita restrições ao patrimônio do devedor fiscal superiores às necessidades de satisfação do crédito tributário. O excesso de garantia é, portanto, algo que não tem o abono do Direito nem do senso comum de Justiça.
3. Se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente, o Juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, nos termos do art. 874 do CPC (aplicação subsidiária).
4. No caso dos autos, a agravante deveria ter demonstrado, além do excesso advogado, a viabilidade da divisão do referido bem imóvel penhorado, o que não aconteceu. Sendo assim, observa-se que a executada/agravante deixou de comprovar que o imóvel admite cômoda divisão, nem mesmo trazendo aos autos outros esclarecimentos dos quais se pudesse inferir, com exatidão, sobre qual parte do imóvel passaria a incidir a penhora em caso de deferimento do seu pedido.
5. Não se vislumbra óbice à manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel, mesmo que em tese esteja com valor superior ao da execução. Não haverá prejuízo à executada, porque, em eventual hasta pública, deverá o credor depositar a diferença em favor do devedor no prazo de 03 (três) dias da arrematação, sob pena de ser tornada sem efeito, conforme preconiza o parágrafo único do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Quanto "à substituição da penhora apenas por dinheiro, seguro garantia ou carta fiança, como fixado pelo Juízo de primeiro grau”, assiste razão à agravante quando afirma violar, “de forma oblíqua, a ordem preferencial fixada pelo legislador na Lei 6.830/1980 (art. 11) e no CPC (art. 835)”.
7. Em resumo, o agravo de instrumento será parcialmente provido para autorizar que a penhora realizada nos autos originários seja substituída (observando-se a ordem legal prevista no art. 11 da LEF) desde que conte com a anuência da UNIÃO (Fazenda Nacional). Por outro lado, ainda que supostamente exista excesso de penhora na execução fiscal de origem, a agravante não logrou demonstrar que o imóvel penhora pode ser submetido à cômoda divisão para fins de redução da constrição judicial.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014900-36.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2023)”.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. NULIDADE DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADO. PARTE EMBARGANTE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS. ART. 373, INCISO I, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na qual alega que o acórdão embargado incorreu em contradição, pois não tangenciou o desrespeito do inciso III, § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830 de 1980, limitando-se apenas a dizer que a CDA possuía todas as informações necessárias. Aduz que jamais foi intimada acerca da rescisão do referido parcelamento e quanto ao suposto saldo remanescente, o que, por sua vez, tornou a dívida cobrada na execução fiscal originária totalmente líquida e certa. Acrescenta que as parcelas que pagou ao longo do período que permaneceu no REFIS deveriam ter sido descontadas do valor cobrado na execução fiscal, e isso não foi analisado no acórdão. Por fim, argumenta ter havido excesso de penhora, correspondendo a 18 (dezoito) vezes o valor da dívida, o que não teria sido analisado pelo acórdão.
(...)
6. Com relação ao argumento de que haveria excesso de penhora porque o valor do imóvel é superior ao do débito, foi informado que tal fato, por si só não configura excesso de penhora, pois não haveria outro bem ou valor garantindo a execução.
7. É firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.
8. Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
9. Embargos de declaração parcialmente providos.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0173520-30.2017.4.02.5103, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2023)".
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. ILIQUIDEZ. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA.
(...)
7. Não há que se falar em excesso de penhora, visto que o imóvel constrito possui única matrícula, não havendo frações, de modo que o registro deve ser feito sobre todo o bem e em sua única matrícula.
8. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044272-79.2015.4.02.5103, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2023)".
Portanto, não há qualquer ilegalidade na constrição realizada que imponha a exclusão da penhora sobre o bem imóvel constrito, devendo ser mantida a decisão agravada.
3. Conclusão
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, de sorte a conservar a realização da penhora realizada sobre o bem imóvel.
Ante o exposto , voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533039v11 e do código CRC b5540a31.
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Data e Hora: 4/8/2023, às 10:19:13