Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026378-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 60, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Cível de Vitória - SJES, resolveu o mérito na forma do art. 487, I do CPC, e julgou procedente em parte o pedido ajuizado por E. R. D. R. em face da autarquia, condenando-a nos seguintes termos:

a) restabelecer o benefício da autora (NB 506.820.963-1), com efeitos retroativos à data de sua cessação, em 01/05/2021;

b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 01/05/2021;

d) declarar a inexigibilidade da cobrança de crédito que decorra do pagamento do benefício de amparo social n. 506.820.963-1 à autora.

Em suas razões de recorrer (evento 68, APELAÇÃO1) a autarquia pugna pela reforma do julgado, eis que no presente caso, a renda familiar supera significativamente o limite legal, para tal, objetivamente, afirma que o marido da autora é beneficiário de auxílio-doença no valor de R$ 1.571,16, e o filho da autora aufere remuneração mensal de cerda de R$ 2.500,00. Desta forma, a renda total familiar gravita em torno de quatro mil reais, de modo que a renda familiar "per capita" é superior à MIL REAIS, o que denota ausência do estado de miserabilidade necessária à concessão do benefício pleiteado.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001532985v3 e do código CRC 87249257.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026378-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.

Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

 

No caso, o autor preencheu o requisito etário, já que, conforme sua data de nascimento, o mesmo possui atualmente 65 anos, conforme se extrai da certidão de nascimento juntada à inicial. Assim, o que se resta portanto, é verificar se o autor também possui a deficiência e a incapacidade financeira necessária à concessão do benefício pleiteado.

Registro que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo.

E no caso, na certidão do Oficial de Justiça (evento 17, CERT1) oriundo de diligência remota (por telefone), a própria parte autora informou que a família possui imóvel próprio, o qual “é composto por 2 quartos (um com uma cama de casal e um guarda-roupa, onde a autora dorme com o marido, e outro com duas camas de solteiro e um armário, onde dorme o filho da autora); uma sala comum com sofá, um rack, e uma TV; cozinha com eletrodomésticos essenciais, como geladeira e fogão, uma mesa com cadeiras e armários; um banheiro; uma área de lavanderia e um quintal na frente.

Ainda na mesma certidão, consta que o filho da autora, o qual também reside no imóvel, não ajuda nas despesas de casa, pois paga R$ 800,00 de mensalidade na UVV (faculdade privada), passagem de transporte público e possui seus gastos pessoais.

Na apelação da autarquia, foi afirmado que a renda familiar supera significativamente o limite legal, para tal, objetivamente, afirma que o marido da autora é beneficiário de auxílio-doença no valor de R$ 1.571,16, e o filho da autora aufere remuneração mensal de cerda de R$ 2.500,00. Desta forma, a renda total familiar gravita em torno de quatro mil reais, de modo que a renda familiar "per capita" é superior à MIL REAIS. E em contrarrazões, é afirmado que o filho da parte autora não reside mais com os pais, sem contudo apresentar documentação probatória que de suporte a sua afirmação.

Por si só, esta condição, inevitavelmente, já afasta a família, consideravelmente, da condição necessária à concessão do benefício pleiteado, o que faz por merecer a modificação da sentença quanto a este ponto.

 

DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE BOA-FÉ

No que concerne à questão em análise, a mesma foi levada ao egrégio Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte superior, tendo como questão submetida a julgamento, a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Tendo o STJ, ao final, fixado a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

                                                                                              (Grifo meu)

 

No julgamento do aludido Recurso Especial, O Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Concluiu o relator, que diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Por fim, não se pode esquecer, de que é necessário salientar o respeito à modulação de seus efeitos, eis que, expressamente, também restou definido que, quanto à hipótese definida no representativo da controvérsia, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Na forma legal estabelecida pelo art. 115, II da Lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios, o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

No dispositivo da mesma sentença, o magistrado de 1º grau declarou a inexigibilidade da cobrança de crédito que decorra do pagamento do benefício de amparo social n. 506.820.963-1 à autora.

Assim considerando, no respeito necessário ao posicionamento acima delineado, a apelação da autarquia também merecerá provimento quanto a este ponto, de modo a permitir os descontos de 10% sobre valor eventualmente recebido pela parte autora, originário de outro benefício, o que não parece ser o caso.

De toda forma, no caso desta impossibilidade, em vista da ausência de renda proveniente de recebimento de benefício pelo autor, o que restará à autarquia, portanto, é apenas a possibilidade de cobrança judicial autônoma própria, na forma da legislação pertinente, na busca de patrimônio que supra a ausência de renda do segurado, o qual, eventualmente, passe a ser devedor.

 

Quanto aos honorários, inverto a verba de sucumbência e majoro a mesma em 1%, na forma do art. 85, II e III e § 11 do CPC.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5026378-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE E NECESSIDADE DE SUPORTE ESTATAL. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. Para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão. Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares. Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

II. No caso, o autor preencheu o requisito etário, já que, conforme sua data de nascimento, o mesmo possui atualmente 65 anos, conforme se extrai da certidão de nascimento juntada à inicial. Assim, o que se resta portanto, é verificar se o autor também possui a deficiência e a incapacidade financeira necessária à concessão do benefício pleiteado. Registre-se que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

III. No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

IV. A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo. E no caso, na certidão do Oficial de Justiça (Evento 17) oriundo de diligência remota (por telefone), a própria parte autora informou que a família possui imóvel próprio, o qual “é composto por 2 quartos (um com uma cama de casal e um guarda-roupa, onde a autora dorme com o marido, e outro com duas camas de solteiro e um armário, onde dorme o filho da autora); uma sala comum com sofá, um rack, e uma TV; cozinha com eletrodomésticos essenciais, como geladeira e fogão, uma mesa com cadeiras e armários; um banheiro; uma área de lavanderia e um quintal na frente. Ainda na mesma certidão, consta que o filho da autora, o qual também reside no imóvel, não ajuda nas despesas de casa, pois paga R$ 800,00 de mensalidade na UVV (faculdade privada), passagem de transporte público e possui seus gastos pessoais”. Na apelação da autarquia, foi afirmado que a renda familiar supera significativamente o limite legal, para tal, objetivamente, afirma que o marido da autora é beneficiário de auxílio-doença no valor de R$ 1.571,16, e o filho da autora aufere remuneração mensal de cerda de R$ 2.500,00. Desta forma, “a renda total familiar gravita em torno de quatro mil reais, de modo que a renda familiar "per capita" é superior à MIL REAIS”. E em contrarrazões, é afirmado que o filho da parte autora não reside mais com os pais, sem contudo apresentar documentação probatória que de suporte a sua afirmação. Por si só, esta condição, inevitavelmente, já afasta a família, consideravelmente, da condição necessária à concessão do benefício pleiteado, o que faz por merecer a modificação da sentença quanto a este ponto.

V. Quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos por erro da administração, no que concerne à questão em análise, a mesma foi levada ao egrégio Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte superior, tendo como questão submetida a julgamento, a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Tendo o STJ, ao final, fixado a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. No julgamento do aludido Recurso Especial, O Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Concluiu o relator, que diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Por fim, não se pode esquecer, de que é necessário salientar o respeito à modulação de seus efeitos, eis que, expressamente, também restou definido que, quanto à hipótese definida no representativo da controvérsia, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Já na forma legal estabelecida pelo art. 115, II da Lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios, o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

VI. No caso concreto, no dispositivo da mesma sentença, o magistrado de 1º grau declarou a inexigibilidade da cobrança de crédito que decorra do pagamento do benefício de amparo social n. 506.820.963-1 à autora. Assim considerando, no respeito necessário ao posicionamento acima delineado, a apelação da autarquia também merecerá provimento quanto a este ponto, de modo a permitir os descontos de 10% sobre valor eventualmente recebido pela parte autora, originário de outro benefício, o que não parece ser o caso. De toda forma, no caso desta impossibilidade, em vista da ausência de renda proveniente de recebimento de benefício pelo autor, o que restará à autarquia, portanto, é apenas a possibilidade de cobrança judicial autônoma própria, na forma da legislação pertinente, na busca de patrimônio que supra a ausência de renda do segurado, o qual, eventualmente, passe a ser devedor.

VII. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação Cível Nº 5026378-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 260, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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