Apelação Cível Nº 5003342-16.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença, integrada em julgamento de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a resolução do contrato de arrendamento residencial firmado entre as partes referente ao imóvel do bloco 22 do empreendimento Parque Cavaleiro II e condenar a CEF/FAR a: “pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais”, com “juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária calculada com base no IPCA”, que “devem fluir desde a data da sentença”. Ca sentença também condenou a empresa pública a “restituir à parte autora a quantia que totalize todas as taxas de arrendamento residencial pagas”, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios calculados com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, desde a data da sentença e, ainda, a “indenizar a parte autora pelos danos materiais referentes: aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social; pelos danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora e, eventualmente, aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel (valores a serem apurados em liquidação); e pelos valores pagos referentes ao imposto de transmissão e demais custos cartorários, também a serem comprovados em sede de liquidação de sentença” (evento 30 e 42 / SJRJ).
Em suas razões de apelação (evento 39/SJRJ), a CEF alega que: há risco de bin in idem decorrente de condenação oriunda de demandas coletivas, uma ação civil pública e uma ação proposta pelo condomínio, sobre o mesmo empreendimento; há recente posicionamento do STJ sobre a ausência de direito potestativo à rescisão, sem a retenção prevista no contrato; não tem responsabilidade pelos reparos dos vícios de construção, já que atuou na qualidade de administradora do FAR e gestora pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda; ainda que se entenda pela sua responsabilidade, ela não pode ser responsabilizada pela falta de manutenção da unidade, conforme constatado em laudo pericial que aponta vazamentos de esgoto proveniente de unidade vizinha; no âmbito social do contrato de arrendamento residencial, regido por lei específica, não se configura uma relação de consumo e, portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; tampouco se aplica a tarifação da indenização imposta; a indenização moral, acaso mantida, deve ser reduzida, para evitar enriquecimento ilícito.
Em suas contrarrazões (evento 51/SJRJ), Márcio Lora pugna pelo desprovimento da apelação da CEF.
É o relatório.
(vim)
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Data e Hora: 12/07/2023, às 15:33:43