Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004710-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, contra decisão (proc. nº 5004710-77.2023.4.02.0000, evento 232) que, em ação de usucapião proposta por M. D. R. em face de outros particulares, declarou a ilegitimidade passiva do ente federativo, excluindo-o do feito, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.

Entendeu o juízo de primeira instância que, constatada a inexistência, até o momento, de demarcação, homologação e registro da linha média das enchentes ordinárias (LMEO) no trecho marginal do Rio Paraíba do Sul em que situado o terreno usucapiendo, não há interesse jurídico da União nem, consequentemente, competência da Justiça Federal.

A União alega (evento 1) que se trata, na origem, de ação de usucapião tendo por objeto os imóveis rurais denominados “São Miguel” e “Cachoeira do Barbado”, situados na localidade de Três Irmãos, Município de Cambuci/RJ; que manifestou interesse no feito em razão de o imóvel usucapiendo avançar sobre terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, porções de terra de propriedade dela, a teor do art. 20, III, da Constituição Federal, e do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 9.760/1946; que é fato incontroverso que o imóvel usucapiendo é banhado pelo Rio Paraíba do Sul, o que é confirmado pelos próprios autores na petição inicial da ação; que a pretensão aquisitiva abarca indubitavelmente terrenos marginais, ainda que não se saiba em que medida; que é manifesto o interesse da União no feito, considerando que a sentença pode vir a declarar o domínio particular sobre o terreno público; que, na ausência de demarcação da linha média das enchentes ordinárias, utilizada como fundamento na decisão agravada para afastar o interesse do ente federativo sobre a causa, a solução da controvérsia reside não na exclusão da União, mas na expressa ressalva, a ser assentada no Registro Imobiliário, de que a usucapião não interfere nos terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Pela decisão do evento 4, da lavra deste relator, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo.

O agravado M. D. R., conquanto intimado, não ofereceu contrarrazões (eventos 6 e 12).

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004710-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo interposto contra decisão de exclusão de litisconsorte deve ser conhecido, com base no art. 1.015, VII, do CPC, e, no mérito, deve ser provido.

2.  Como já exposto na decisão do evento 4, na origem, trata-se de ação de usucapião tendo por objeto os imóveis rurais denominados “São Miguel” e “Cachoeira do Barbado”, situados na localidade de Três Irmãos, no Município de Cambuci/RJ, os quais, segundo a planta linear e o memorial descritivo que instruem a petição inicial (SJRJ, evento 1, out2, p. 9-12), margeiam trecho do Rio Paraíba do Sul.

Entendeu o juízo a quo que, constatada a inexistência, até o momento, de demarcação, homologação e registro da linha média das enchentes ordinárias (LMEO) no trecho marginal do Rio Paraíba do Sul em que situado o terreno usucapiendo, não há interesse jurídico da União na lide nem, consequentemente, competência da Justiça Federal.

Ora, como já analisado na decisão do evento 4, de minha lavra,

A despeito de ter o processo originário se iniciado na Justiça Estadual, em 16/07/2007, houve declínio da competência para a Justiça Federal, em 04/03/2009, ante a manifestação de interesse da União (evento 1, out 4, fls. 17/18/SJRJ), aduzindo, na oportunidade, que o imóvel objeto da ação de usucapião situava-se às margens do Rio Paraíba do Sul.

Nessa ótica, ante a determinação de declínio da competência, após longo processamento da ação na Justiça Federal, merece ser acolhido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo formulado pela União para assegurar uma melhor análise da questão pelo Colegiado, notadamente quanto à existência de prévia demarcação, homologação e registro da Linha Média das Enchentes Ordinárias para o trecho do rio em que se encontra o imóvel, obstando, assim, o iminente retorno dos autos à Justiça Estadual.

Ademais, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do provimento do recurso, pois, além de a União manifestar expresso interesse na causa, a área usucapienda aparenta ser confrontante ao terreno considerado bem da União, na forma do art. 20, III, da CR/88, o que consiste, à primeira vista, em requisito a fixar a competência da Justiça Federal.

4. Após aperfeiçoado o contraditório neste agravo de instrumento, não se verifica justificativa para alterar a orientação sinalizada na decisão anteriormente proferida, de modo a se confirmar a compreensão de existência de interesse jurídico da União na ação de usucapião de imóvel localizado às margens de rio interestadual, a atrair a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a lide.

5. No caso, o imóvel usucapiendo, como visto, margeia um trecho do Rio Paraíba do Sul, pertencente à União, conforme o art. 20, III, da Constituição da República, o que, por si só, conduz à necessidade de citação do ente federativo como confinante, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, norma também veiculada no art. 942 do antigo CPC/1973 (vigente na época do ajuizamento), circunstância que, por sua vez, atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB/88).

Ademais, a citação foi realizada e, em contestação (proc. origin., evento 36) e manifestações posteriores, a União afirmou que parte do terreno é de sua propriedade, por se tratar de terreno marginal de rio interestadual, que em regra se inclui em seu domínio até o limite de 15 metros medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias (Decreto-lei nº 9.760/46, artigos 1º e 4º).

Ora, a existência de contestação da União sustentando que a área usucapienda é terreno de marinha ou marginal de rio federal, associada ao fato de a própria inicial do feito indicar a confrontação do terreno com o curso fluvial, indica sua legitimidade passiva na ação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.  Havendo ou não conclusão da demarcação e homologação do traçado da linha média das enchentes ordinárias no âmbito da SPU, a análise da alegação de propriedade do ente federativo implica incursão no mérito da pretensão do particular à prescrição aquisitiva e envolve, nesse contexto, interesse jurídico da União.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. TERRENO MARGINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMARCATÓRIA DE LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS (LMEO). INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação de usucapião, consignando que “não se sabe a extensão dos terrenos marginais do local porque, segundo a Secretaria de Patrimônio da União, a Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO) não foi demarcada”, aduzindo que a “demarcação, homologação e registro da LMEO do local onde se encontra o bem objeto da demanda é imprescindível para aferir o interesse jurídico e a legitimidade passiva da União”, bem como que “o particular deve mover a ação apenas contra os confrontantes inequívocos, ressalvada a ineficácia da matrícula em relação à União em caso de posterior demarcação da LMEO”, considerou “ausente o interesse de agir da União para discutir a dominilidade sobre terreno marginal não demarcado”, para concluir que “a ação deve prosseguir na Justiça Estadual”, declarando “a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda”, determinando a ulterior retificação da autuação e devolução dos autos à 1ª Vara da Comarca de Vassouras.
2. Importando a decisão recorrida em exclusão de litisconsorte, declarando o Juízo a quo a ilegitimidade da União, bem como a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, cabível o conhecimento do agravo de instrumento, na forma do que preconiza o art. 1015, VII, do NCPC.
[...]
4. Constatado que a União se manifesta no sentido de que a área usucapienda abrange terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, que, à luz do art. 20, III, da CRFB, é considerado bem da União, ressaltando ser fato incontroverso vez que a própria exordial “ao descrever o terreno, menciona os ‘fundos margeando o rio Paraíba da Sul, na distância de 390,00m’”, cumpre reconhecer o interesse jurídico do ente na ação envolvendo terreno de marinha, com a conseguinte manutenção do feito na Justiça Federal.
5. Ainda que a área usucapienda não avance sobre os terrenos marginais, a mera circunstância de o imóvel objeto da ação ser confrontante com propriedade federal torna a União litisconsorte passiva, em conformidade com o disposto no art. 246 do CPC (art. 942 do CPC/73). Nesse sentido: STF, 2ª T., RE 140480, Rel.  Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 11.12.1992.
6. Como bem apontou o D. Parquet Federal, “no caso dos autos, além do argumento de a área a ser usucapida ser confrontante às margens do Rio Paraíba do Sul, não menos verdade que nessa específica região se encontra grande parte da malha ferroviária desativada há tempos e que foi incorporada (propriedade da RFFSA) ao patrimônio da União”, a corroborar o interesse do ente federativo na ação de usucapião de origem e, bem assim, sua legitimidade passiva ad causam.
7. Agravo de instrumento provido para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG nº 5000635-92.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julg. 23/05/2023)

 6. Em suma, havendo interesse jurídico da União, deve ela permanecer no polo passivo da ação, e a Justiça Federal é competente para apreciar e julgar a causa.

7. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5004710-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RIO INTERESTADUAL. TERRENO MARGINAL. UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA.

1.        Em ação de usucapião proposta por particular em face de outros particulares, em que a União, citada, alegou sua propriedade sobre parte do imóvel, marginal ao Rio Paraíba do Sul, a decisão agravada declarou a ilegitimidade passiva do ente federativo, excluindo-o do feito, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.  Entendeu o juízo de primeira instância que, constatada a inexistência, até o momento, de demarcação, homologação e registro da linha média das enchentes ordinárias (LMEO) no trecho em que situado o imóvel, não há interesse jurídico da União.

2.        Examinando o agravo (art. 1.015, VII, do CPC), observa-se que, sendo o imóvel usucapiendo descrito como limitado, em um de seus lados, pelo Rio Paraíba do Sul, pertencente à União, conforme o art. 20, III, da Constituição da República, há necessidade de citação do ente federativo como confinante, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, circunstância que, por sua vez, atrai a competência da Justiça Federal.

3.       Ademais, a existência de contestação da União sustentando que parte da área usucapienda é de sua propriedade, por ser marginal de rio interestadual (Decreto-lei nº 9.760/46, artigos 1º e 4º), também indica sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, havendo ou não conclusão da demarcação e homologação do traçado da linha média das enchentes ordinárias, matéria atinente ao exame de mérito. Precedente do Tribunal (AG nº 5000635-92.2023.4.02.0000).

4.       Manutenção do feito na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.

5.          Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004710-77.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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