Agravo de Instrumento Nº 5004710-77.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, contra decisão (proc. nº 5004710-77.2023.4.02.0000, evento 232) que, em ação de usucapião proposta por M. D. R. em face de outros particulares, declarou a ilegitimidade passiva do ente federativo, excluindo-o do feito, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Entendeu o juízo de primeira instância que, constatada a inexistência, até o momento, de demarcação, homologação e registro da linha média das enchentes ordinárias (LMEO) no trecho marginal do Rio Paraíba do Sul em que situado o terreno usucapiendo, não há interesse jurídico da União nem, consequentemente, competência da Justiça Federal.
A União alega (evento 1) que se trata, na origem, de ação de usucapião tendo por objeto os imóveis rurais denominados “São Miguel” e “Cachoeira do Barbado”, situados na localidade de Três Irmãos, Município de Cambuci/RJ; que manifestou interesse no feito em razão de o imóvel usucapiendo avançar sobre terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, porções de terra de propriedade dela, a teor do art. 20, III, da Constituição Federal, e do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 9.760/1946; que é fato incontroverso que o imóvel usucapiendo é banhado pelo Rio Paraíba do Sul, o que é confirmado pelos próprios autores na petição inicial da ação; que a pretensão aquisitiva abarca indubitavelmente terrenos marginais, ainda que não se saiba em que medida; que é manifesto o interesse da União no feito, considerando que a sentença pode vir a declarar o domínio particular sobre o terreno público; que, na ausência de demarcação da linha média das enchentes ordinárias, utilizada como fundamento na decisão agravada para afastar o interesse do ente federativo sobre a causa, a solução da controvérsia reside não na exclusão da União, mas na expressa ressalva, a ser assentada no Registro Imobiliário, de que a usucapião não interfere nos terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pela decisão do evento 4, da lavra deste relator, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo.
O agravado M. D. R., conquanto intimado, não ofereceu contrarrazões (eventos 6 e 12).
É o relatório.
gma
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Data e Hora: 12/07/2023, às 15:33:41