Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013410-13.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. Y. D. S. D. B. e OUTROS contra a decisão interlocutória, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0059100-81.2018.4.02.5101, em que o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, deferindo o requerimento formulado pela União Federal, ora Agravada, determinou a inscrição da Executada, ora Agravante, no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD.

Em suas razões recursais (Evento 1), os Agravantes alegam, em resumo, que a questão envolve precedente muito perigoso, principalmente em relação aos contribuintes, que se encontram obrigados a pagar dívidas que não necessariamente são devidas. Esta prática nada mais é do que uma cobrança vexatória ou gravosa, e que fere os princípios constitucionais e desautorizada pela lei penal em seu artigo 316, § 1°. Deve ser também registrado que o crédito levado à dívida ativa pode estar longe de ser considerado exigível, ou melhor, exeqüível, pois ao indigitado devedor é facultado se opor à expropriação forçada por meio dos embargos à execução (LEF, art. 16).

Em contrarrazões (Evento 13), a União Federal sustenta que o débito em questão está na situação ativa ajuizada. Assim, e não havendo garantia integral do débito, foi requerido que fosse determinada pelo Juízo a inscrição do nome da parte devedora no SERESAJUD, o que foi deferido nos moldes da decisão de primeira instância, a qual a agravada pugna pela manutenção.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, deferindo o requerimento formulado pela União Federal, ora Agravada, determinou a inscrição da Executada, ora Agravante, no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD.

Portanto, discute-se, no caso, a possibilidade de inclusão dos nomes de contribuintes em débito no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD.

O art. 782, §3º, do CPC/15 assim dispõe:

“Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial”.

Trata-se de inovação do Novo Código de Processo Civil que passou a prever novo meio de caráter coercitivo na busca da satisfação do crédito.

Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinham adotando entendimento pela possibilidade de utilização, pela Fazenda Pública, de providências e atos executivos diversos daqueles estritamente previstos na legislação especial que rege a cobrança da Dívida Ativa da União.

Com efeito, ao julgar a ADI nº 5.135, o STF chancelou a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa, consignando tratar-se de modalidade de cobrança menos invasiva quando comparada a uma execução fiscal. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

Da mesma forma, o STJ já entendia ser possível a inscrição do nome dos contribuintes devedores de tributos em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, o julgado abaixo, em que se tratava da possibilidade de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin):

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DÍVIDA FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SERASA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.

4. "É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal" (RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).

5. O teor da Súmula 83/STJ aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

6. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no AREsp 800.895/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)

Atualmente, não restam dúvidas a respeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.

Isso porque, em 24/02/2021, o STJ concluiu o julgamento do REsp nº 1.814.310-RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”.

Ressalte-se que, em 08/10/2015, este Tribunal Regional Federal aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o SERASA S.A, “para permitir ao Tribunal o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via ‘internet’, por meio do Sistema SERASAJUD” (Processo nº 02955/2015).

Consoante disposto no parágrafo primeiro da cláusula primeira do Termo de Cooperação, “por intermédio do sistema SERASAJUD poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros por este mantidos, solicitação de informações cadastrais, bem como enviados outros tipos de ordens judiciais, nos termos do Manual anexo”.

Portanto, não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade na inclusão, por meio do SERASAJUD, do nome da Executada no cadastro de inadimplentes.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001532622v3 e do código CRC 41cc2205.

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Documento:20001532623
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013410-13.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE.

1. O art. 782, §3º, do CPC/15, inserido na parte do Código que regula, primordialmente, a execução de títulos executivos extrajudiciais (e aplica-se, no que couber, à cobrança de títulos judiciais), passou a prever novo meio de caráter coercitivo na busca da satisfação do crédito público: a possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, legitimando-se, portanto, de forma explícita, a utilização do SERASAJUD.

2. A medida não encontra óbice na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Ao julgar a ADI nº 5.135, o STF chancelou a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa. Por sua vez, o STJ, em 24/02/2021, concluiu o julgamento do REsp nº 1.814.310-RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”.

4. Portanto, não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade na inclusão, por meio do SERASAJUD, do nome da Executada no cadastro de inadimplentes.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001532623v3 e do código CRC 4ff0f2cb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013410-13.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 98, disponibilizada no DE de 28/07/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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