Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012429-52.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra sentença (evento 13, SJRJ) que rejeitou os embargos opostos pela ECT à ação monitória ajuizada pelo HOTEL BELLATRIX LTDA. ME., constituindo-se “[...] de pleno direito o título executivo judicial, referente às NFs n° 5795, 5805, 5814, 5821, 5830, 5840, 5856 e 5859, no valor global de R$ 13.122,00, posicionados em 30/01/2018, nos termos do art. 702, § 8°, do CPC.” Condenada a apelante ao reembolso das custas, ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

A ECT, em suas razões (evento 17, SJRJ), sustenta que a prestação do serviço de hospedagem foi contratada junto à empresa Star Tur Turismo Ltda. ME., mediante prévia licitação, conforme Contrato Administrativo nº. 102/2014; que a ECT solicitava por e-mail a hospedagem de seus empregados à Star Tur Turismo, que providenciava a reserva no hotel que constava em seu cadastro; que ao realizar o check-out, deveria o empregado assinar a nota fiscal emitida pelo hotel, atestando a prestação do serviço, e entregar esse documento à ECT, para simples conferência e verificação da correção das notas fiscais apresentadas pela Star Tur mensalmente; que não estabeleceu relação jurídica com nenhum dos hotéis, estando equivocado o entendimento no sentido de considerar haver relação jurídica direta entre a ECT e a recorrida em razão da emissão de nota fiscal em seu nome; que a nota fiscal era emitida em nome da ECT como forma de prestação de contas, ou de comprovação da prestação do serviço, e não para exigir o efetivo pagamento; que, em que pese a afirmativa da recorrida, no sentido de que não recebeu o pagamento relativo ao serviço, a ECT, cumprindo a sua obrigação contratual, efetuou o pagamento à Star Tur Turismo Ltda .ME das notas fiscais 5786, 5795, 5805, 5814 e 5821, no valor de R$ 12.328,83; que “[...] dos valores exigidos pela parte autora, a ECT deixou de efetuar o pagamento da monta de R$ 2.970,00, equivalentes às Notas Fiscais nº. 5830, 5869, 5840 e 5856…”; e que o pagamento dessas notas fiscais deixou de ser feito por problemas apresentados pela Star Tur no curso da execução do contrato, o que culminou na aplicação de diversas penalidades e no abandono do contrato pela Star Tur. Requer, ao fim, o acolhimento integral dos embargos à monitória, reconhecendo-se como devido apenas o valor de R$ 2.970,00.

O HOTEL BELLATRIX LTDA. ME., em suas contrarrazões (evento 21, SJRJ), pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que a relação da ECT com a empresa Star Tur Turismo era de mero agenciamento de serviços de hospedagem, incumbindo à apelante o pagamento pelo serviço que seria prestado; que os os serviços de hospedagem foram prestados em favor de funcionários da apelante, sendo devido o pagamento; em virtude de ser a apelante a tomadora dos serviços prestados pelo apelado, a nota fiscal de serviços era emitida em seu nome, conforme documentos que instruem a inicial; a responsabilidade da apelante é evidente, eis que deixou de verificar se o apelado estava recebendo pelo serviço prestado, omitindo-se do seu dever de fiscalização; a apelante não acosta aos autos nenhum comprovante de pagamento a empresa Star Tur Turismo Ltda.-ME relativamente às notas fiscais cobradas; que, no item 2.7 do contrato de prestação de serviços, foi estabelecido que a caberia à contrata indenizá-la por todo e qualquer prejuízo que viesse a lhe causar, de forma que “[...] apelante não poderia impedir que terceiros viessem até ela pleitear a reparação dos danos causados por sua preposta, e, sendo assim, ressalvou o direito de regresso em face da mesma; que, na cláusula segunda, onde estão estabelecidas as obrigações da contratada, não está a de efetuar o pagamento aos hotéis que prestavam serviços à apelante, pelo que não se pode entender que o mero pagamento à empresa Star Tur Turismo Ltda.-ME seria para que esta repassasse os valores para o apelado; o artigo 721, CC estabelece que ao contrato de agência são aplicadas as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial; que, no artigo 675 a 681 do CC, tem-se as obrigações do mandante, destacando-se que este é responsável por satisfazer todas as obrigações do mandatário.

 É o relatório.

(efp)



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001532595v2 e do código CRC fa0af478.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 12/07/2023, às 15:33:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:53:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001532596
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012429-52.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser provida.

2. O apelado ajuizou a ação monitória objetivando o pagamento de serviços hoteleiros prestados, entre março e junho de 2016, a empregados da ECT, objeto das notas fiscais  5795, 5805, 5814, 5821, 5830, 5840, 5856 e 5859, no valor total de R$ 13.122,00 (treze mil e cento e vinte e dois reais), que instruem a inicial, estando acompanhadas dos respectivos comprovantes de fechamento das hospedagens, subscritos pelos empregados da apelante (evento 01, out 04-11, SJRJ). E a ECT não infirma a prestação do serviço de hospedagem pela Hotel Bellatrix, apelado.

Desde já importa registrar que, embora a ECT tenha alegado nos embargos monitórios, e agora em sua apelação, a falta de relação contratual direta com o Hotel Bellatrix, reconheceu parcialmente a quantia em cobrança.

 Com efeito: a ECT não impugna a sentença no tocante ao acolhimento da pretensão de pagamento dos valores referentes às notas fiscais nº 5830 (R$ 486,00), nº 5840 (R$ 1.008,00), nº 5856 (R$ 1.134,00) e nº 5869 (R$ 342,00), portanto, quanto a essas notas, resta preclusa da sentença. Requer a ECT, no entanto, o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença, sustentando a inexibilidade da cobrança no tocante às demais notas fiscais, cujo pagamento já teria sido realizado diretamente à Star Tur Turismo.

 Consoante documentos que instruíram os embargos à monitória, a ECT, ora apelante, após realizar pregão eletrônico, celebrou, em 31.07.2014, o Contrato nº 102, com a empresa STAR TUR TURISMO (evento 8, out 20, SJRJ), cujo item 1.1 assim descrevia o objeto:

 “A presente contratação tem como objeto a Prestação de Serviço de Agenciamento de Hospedagens no âmbito das Regiões Noroeste Fluminense, Norte Fluminense e das Baixadas Litorâneas, discriminadas no quadro abaixo, conforme Descrição Técnica e demais condições deste instrumento.”

Do exame das disposições do contrato, tem-se que, inicialmente, a contratada faria o credenciamento de hotéis, que atendessem às especificações constantes do instrumento contratual e, após, a seguinte dinâmica seria adotada: a ECT solicitaria à Star Tur Turismo que providenciasse a reserva da diária em um dos hotéis cadastrados, para abrigar empregado em viagem a serviço pela empresa pública; posteriormente, ao realizar o “check-out”, deveria o empregado assinar a nota fiscal ou documento capaz de atestar a prestação do serviço, para conferência e verificação da correção da relação das hospedagens apresentadas pela Star Tur Turismo mensalmente, quando do faturamento; a ECT, por sua vez, realizaria o pagamento mensal à contratada dos valores das hospedagem, para que fossem repassados ao hotel prestador do serviço, conforme cronograma previsto no contrato (a exemplo, data de atesto de 01 a 05, pagamento no dia 25 do mesmo mês). É o que se verifica em especial dos seguintes itens 2.14, 2.16, 1.18, 2.28. 2.29 e 5.51 das condições gerais da contratação, e item 4.1. do Anexo 1.

Não se desconhece que o art. 710 do Código Civil, ao dispor sobre o contrato de agência, prevê que, por esta espécie contratual, “[...] uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios…”(g.n.). Ocorre que, para além de aqui não se tratar de típico contrato privado de agenciamento, assim entendido como aquele em que a agência capta clientes para a celebração de futuros negócios jurídicos diretamente entre o agenciado e o cliente captado, as específicas disposições contratuais devem ser observadas.

Diferentemente do alegado pelo apelado, há expressa previsão contratual no sentido de ser obrigação da contratada  Star Tur Turismo realizar o pagamento diretamente à rede hoteleira. Isso consta da cláusula segunda do contrato (“Das Obrigações da Contratada”), em seu já mencionado item 2.29: “Manter rigorosamente em dia os pagamentos à rede hoteleira decorrente das hospedagens solicitadas pela CONTRATANTE.”. Mais: o contrato previa que a “[...] a contratante não responde solidaria ou subsidiariamente por esses pagamentos, que são de inteira responsabilidade da contratada.” (item 2.29.1).

 Ora, não parece crível que o Hotel Bellatrix, credenciado pela agência de turismo para prestar o serviço de hospedagem à ECT, não tenha se inteirado oportunamente das referidas condições contratuais.

 Especificamente no tocante à prova de pagamento à Star Tur Turismo das notas fiscais nº 5795, nº 5805, nº 5814 e nº 5821, consta no processo prova de que a ECT realizou transferência, em 25.05.2016, à agência de turismo do montante de R$ 12.3028,83 (evento 08, out 19, p. 01).

 Conforme extrato do sistema de controle de pagamentos juntado pela ECT, o pagamento refere-se à fatura TLMA797274389/WE, relativa às seguintes notas fiscais: 5786 (que não é objeto da presente ação monitória), 5795, 5805, 5814 e 5821. Veja-se o extrato:

Portanto, suficientemente comprovado o pagamento à Star Tur Turismo das notas fiscais nº 5795 (R$ 3.078,00), nº 5805 (R$ 2.862,00), 5814 (R$ 3.888,00) e 5821 (R$ 324,00), sendo descabida a pretensão do Hotel Bellatrix de que a ECT promova novamente o pagamento das notas fiscais.

 Note-se que a inicial da ação monitória foi instruída com prova da prestação dos serviços (com a discriminação devida dos valores das diárias), mas não há, a rigor, prova de que o repasse não foi realizado em relação a tais notas. Há apenas e-mail do apelado dirigido à ECT reportando a ausência de pagamento. E, ao menos em tese, sequer seria possível à ECT aduzir e produzir prova de que os valores cujo pagamento realizou à Star Tur Turismo foram eventualmente repassados ao apelado. 

 Então, merece reforma a sentença no tocante às notas fiscais que já foram objeto de pagamento pela ECT à Star Tur Turismo.                      

3. Em razão da sucumbência recíproca, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre a parcela do pedido não acolhida, e a ECT em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC.

 No que toca às despesas processuais, cada parte arcará com 50% (art. 86 CPC). A ECT deverá ressarcir as despesas adiantadas pelo autor no referido percentual.

 Sem majoração de honorários nesta via recursal, ante o provimento parcial do recurso.

4. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para, reformando, em parte, a sentença, afastar a condenação de pagamento em relação às notas fiscais nº 5795 (R$ 3.078,00), nº 5805 (R$ 2.862,00), 5814 (R$ 3.888,00) e 5821 (R$ 324,00). Custas e honorários na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001532596v2 e do código CRC d614aa5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 14/07/2023, às 16:53:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:53:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001532597
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012429-52.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. AGENCIAMENTO. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM.

1. Não tendo sido impugnada a sentença, proferida em ação monitória ajuizada por empresa hoteleira (Hotel Bellatrix) objetivando o pagamento por serviços prestados (objeto de 8 notas fiscais) a empregados da ECT, no tocante ao acolhimento da pretensão de pagamento dos valores referentes a 4 (quatro) das notas fiscais, cuja quitação a ECT reconheceu não ter realizado, resta preclusa a condenação nessa parte.

2.      A ECT, após pregão eletrônico, celebrou contrato com agência de turismo (Star Tur Turismo), terceira em relação a este feito, para prestação de serviço de agenciamento de hospedagens, cujas cláusulas estabeleceram que, inicialmente, a agência contratada promoveria o credenciamento de hotéis que atendessem às especificações do instrumento contratual e, depois, a seguinte dinâmica seria adotada: a ECT solicitaria à agência contratada que providenciasse a reserva da diária em um dos hotéis cadastrados, para abrigar empregado em viagem a serviço; posteriormente, ao realizar o “check-out”, deveria o empregado assinar a nota fiscal ou documento capaz de atestar a prestação do serviço, para conferência e verificação da correção da relação das hospedagens apresentadas pela contratada mensalmente, quando do faturamento; a ECT, por sua vez, realizaria o pagamento mensal à contratada dos valores das hospedagens, para que fossem repassados ao hotel prestador do serviço,  conforme cronograma previsto no contrato.

3.      Diferentemente do alegado pelo apelado (Hotel Bellatrix), que prestou serviços de hospedagem, havia expressa previsão contratual no sentido de ser obrigação da agência de turismo contratada realizar o pagamento diretamente à rede hoteleira (item 2.29), bem como a previsão de que a ECT não responderia solidária ou subsidiariamente pelos pagamentos (item 2.29.1).

4.      Provado o pagamento à agência de turismo Star Tur Turismo das 4 (quatro) outras notas fiscais objeto da monitória - 5795, 5805, 5814 e 5821 -, ante a juntada do comprovante de transferência bancária, realizada em 25.05.2016, e do extrato do sistema de controle de pagamentos da ECT, informando que a referida transferência refere-se à fatura que abarcou tais notas, descabida a pretensão de que a ECT promova novamente o pagamento das notas fiscais, agora ao apelado (Hotel Bellatrix). A inicial da ação monitória, embora instruída com prova da prestação dos serviços, não apresenta prova de que o repasse não foi realizado pela agência de turismo ao hotel em relação a tais notas. Há apenas e-mail do apelado dirigido à ECT reportando a ausência de pagamento.

5.      Apelação provida. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando, em parte, a sentença, afastar a condenação de pagamento em relação às notas fiscais nº 5795 (R$ 3.078,00), nº 5805 (R$ 2.862,00), 5814 (R$ 3.888,00) e 5821 (R$ 324,00). Custas e honorários na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001532597v3 e do código CRC c95a7c3e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 14/07/2023, às 17:22:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:53:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2023

Apelação Cível Nº 0012429-52.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA, AFASTAR A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS Nº 5795 (R$ 3.078,00), Nº 5805 (R$ 2.862,00), 5814 (R$ 3.888,00) E 5821 (R$ 324,00). CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:53:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas