Apelação Cível Nº 0012429-52.2018.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra sentença (evento 13, SJRJ) que rejeitou os embargos opostos pela ECT à ação monitória ajuizada pelo HOTEL BELLATRIX LTDA. ME., constituindo-se “[...] de pleno direito o título executivo judicial, referente às NFs n° 5795, 5805, 5814, 5821, 5830, 5840, 5856 e 5859, no valor global de R$ 13.122,00, posicionados em 30/01/2018, nos termos do art. 702, § 8°, do CPC.” Condenada a apelante ao reembolso das custas, ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
A ECT, em suas razões (evento 17, SJRJ), sustenta que a prestação do serviço de hospedagem foi contratada junto à empresa Star Tur Turismo Ltda. ME., mediante prévia licitação, conforme Contrato Administrativo nº. 102/2014; que a ECT solicitava por e-mail a hospedagem de seus empregados à Star Tur Turismo, que providenciava a reserva no hotel que constava em seu cadastro; que ao realizar o check-out, deveria o empregado assinar a nota fiscal emitida pelo hotel, atestando a prestação do serviço, e entregar esse documento à ECT, para simples conferência e verificação da correção das notas fiscais apresentadas pela Star Tur mensalmente; que não estabeleceu relação jurídica com nenhum dos hotéis, estando equivocado o entendimento no sentido de considerar haver relação jurídica direta entre a ECT e a recorrida em razão da emissão de nota fiscal em seu nome; que a nota fiscal era emitida em nome da ECT como forma de prestação de contas, ou de comprovação da prestação do serviço, e não para exigir o efetivo pagamento; que, em que pese a afirmativa da recorrida, no sentido de que não recebeu o pagamento relativo ao serviço, a ECT, cumprindo a sua obrigação contratual, efetuou o pagamento à Star Tur Turismo Ltda .ME das notas fiscais 5786, 5795, 5805, 5814 e 5821, no valor de R$ 12.328,83; que “[...] dos valores exigidos pela parte autora, a ECT deixou de efetuar o pagamento da monta de R$ 2.970,00, equivalentes às Notas Fiscais nº. 5830, 5869, 5840 e 5856…”; e que o pagamento dessas notas fiscais deixou de ser feito por problemas apresentados pela Star Tur no curso da execução do contrato, o que culminou na aplicação de diversas penalidades e no abandono do contrato pela Star Tur. Requer, ao fim, o acolhimento integral dos embargos à monitória, reconhecendo-se como devido apenas o valor de R$ 2.970,00.
O HOTEL BELLATRIX LTDA. ME., em suas contrarrazões (evento 21, SJRJ), pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que a relação da ECT com a empresa Star Tur Turismo era de mero agenciamento de serviços de hospedagem, incumbindo à apelante o pagamento pelo serviço que seria prestado; que os os serviços de hospedagem foram prestados em favor de funcionários da apelante, sendo devido o pagamento; em virtude de ser a apelante a tomadora dos serviços prestados pelo apelado, a nota fiscal de serviços era emitida em seu nome, conforme documentos que instruem a inicial; a responsabilidade da apelante é evidente, eis que deixou de verificar se o apelado estava recebendo pelo serviço prestado, omitindo-se do seu dever de fiscalização; a apelante não acosta aos autos nenhum comprovante de pagamento a empresa Star Tur Turismo Ltda.-ME relativamente às notas fiscais cobradas; que, no item 2.7 do contrato de prestação de serviços, foi estabelecido que a caberia à contrata indenizá-la por todo e qualquer prejuízo que viesse a lhe causar, de forma que “[...] apelante não poderia impedir que terceiros viessem até ela pleitear a reparação dos danos causados por sua preposta, e, sendo assim, ressalvou o direito de regresso em face da mesma; que, na cláusula segunda, onde estão estabelecidas as obrigações da contratada, não está a de efetuar o pagamento aos hotéis que prestavam serviços à apelante, pelo que não se pode entender que o mero pagamento à empresa Star Tur Turismo Ltda.-ME seria para que esta repassasse os valores para o apelado; o artigo 721, CC estabelece que ao contrato de agência são aplicadas as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial; que, no artigo 675 a 681 do CC, tem-se as obrigações do mandante, destacando-se que este é responsável por satisfazer todas as obrigações do mandatário.
É o relatório.
(efp)
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