Apelação Cível Nº 5002179-41.2019.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 11.893,70, a ser corrigido monetariamente desde a data do fato e com incidência de juros desde a citação. Condenação da CEF ao pagamento das custas e de honorários, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.
Pretendeu a Parte Autora, na origem, indenização por danos materiais, em dobro, e por danos morais decorrentes de compensação indevida de cheque que teria sido extraviado.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que "a ordem de pagamento foi perdida dentro da agência por um dos prepostos da recorrida" e que "a sentença é fundamentada no depoimento de um informante, pois se trata do tesoureiro da própria recorrente, tendo interesse no resultado da demanda". Sustenta, ainda, a exclusão de sua responsabilidade em razão de o ato ilícito ter sido praticado por terceiro. Pugna, por fim, que "seja afastado a condenação em danos morais, ou, alternativamente, se não for do entendimento deste juízo, seja reduzido o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, para que não ocorra o enriquecimento sem causa da recorrida.".
Contrarrazões apresentadas pela Parte Autora (evento 91/JFRJ).
É o breve Relatório.
VOTO
Cinge-se a presente controvérsia em se perquirir se a compensação pela Caixa Econômica Federal, de cheque ao portador que teria sido extraviado, após solicitação de sustação efetuada pelo cliente, enseja a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização a título de danos materiais, em dobro.
Inicialmente, deixo de conhecer a insurgência relativa aos danos morais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença ora impugnada não condenou a CEF ao pagamento de indenização a título de reparação moral.
Quanto à alegação de ser apócrifa a peça recursal, esta não merece prosperar, considerando que, na forma do art. 2º, da Lei nº 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, bem como tendo em vista que as peças enviadas pelo patrono/usuário devidamente credenciado mediante cadastro no Poder Judiciário são reputadas assinadas eletronicamente (art. 1º, § 2º, II, "a", nº 11.419/2006).
O conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do CDC alcança a atividade bancária, caracterizando, assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, in verbis:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Desta forma, a responsabilidade pelos danos causados, fundada nos riscos do empreendimento, no risco profissional assumido pela instituição bancária, independe da existência de culpa, em conformidade com o exposto no art. 14 do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa toada são os ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, trazidos em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, à página 400:
“Não será demais lembrar que sempre que estiver em jogo relação de consumo responderá o banco objetivamente pelo fato do serviço, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, como nas hipóteses seguintes: cheque equivocadamente creditado na conta de outro correntista; conta corrente movimentada por pessoa não autorizada a fazê-lo; débito em conta corrente sem autorização; conta de poupança conjunta transformada em individual sem a autorização de ambos os titulares da conta, com saque de importância vultosa; inclusão indevida do nome do correntista no rol dos clientes negativos; extravio de títulos de crédito depositados para custódia e cobrança; furto de talão de cheque do cliente ou de cartão magnético quando ainda em poder do banco.”
No mesmo sentido, merece destaque o seguinte aresto do C. Superior Tribunal Federal, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 466):
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.”
(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
Contudo, conquanto a culpa seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta, ii) dano, iii) defeito do serviço, iv) nexo de causalidade.
Acerca da matéria, colaciono o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRAS E SAQUES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à análise acerca da legitimidade passiva da apelada MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., destaque-se que as empresas que disponibilizam a plataforma e tecnologia para compras por meio de cartão de crédito, denominadas "bandeiras", integram a cadeia de fornecimento de bens ao consumidor, de forma solidária com relação às instituições financeiras que oferecem os serviços bancários, razão pela qual possuem legitimidade passiva ad causam para responder pelas alegadas compras e saques indevidos em conta-poupança de titularidade da apelante. 2. O art. 3º, § 2º do CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se, portanto, de relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento, pelo Enunciado de Súmula n. 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Tratando-se de relação consumerista, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar das apeladas não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. (...)” (TRF2, 0137021-30.2016.4.02.5120, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, DJe 14/03/2018)
No caso em testilha, narra o Autor que, no dia 07/05/2019, por volta das 11h, o cheque ao portador, em posse do Vice-Presidente da Igreja emitente, Deivid Escossia Campos, no valor de R$ 10.000,00 foi extraviado dentro da agência da Caixa Econômica Federal, sendo-lhe informado pela gerente da agência, Diana, que o pedido de sustação deveria ser efetuado por pessoa com poderes legais para representar o emitente. Em razão dessa informação, o representante legal da Igreja, tesoureiro V. R. P., entrou em contato telefônico com a referida gerente, que o tranquilizou, anotando o número do cheque e da conta para sustação e dizendo que o valor somente seria liberado em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo dia, por volta das 17h, Vagner telefonou novamente para a gerente provisionando o valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que o cheque anterior estaria sustado. Contudo, às 18:30h, constatou-se que o cheque que deveria ter sido sustado foi compensado por terceiro.
Do detido exame do acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que foram efetuados Boletim de Ocorrência (evento 1, Outros 7, JFRJ) e reclamações junto à CEF (evento 1, Outros 8 a 12, JFRJ), em virtude da compensação do cheque nº 900045, datado de 07/05/2019, em benefício do terceiro Miguel Angelo G. Prado (evento 1, Outros 6, JFRJ). Observa-se, ainda, que o depoimento da testemunha ratifica o narrado na inicial e que, conforme conta telefônica acostada ao feito, foram realizadas ligações para a Agência da CEF no dia do evento danoso, às 11:27h, 11:59h e 16:01h (evento 68, Extrato 2, JFRJ), o que corrobora as alegações feitas pela Parte Autora.
Ademais, evidencia-se que, no dia 14/05/2019, a CEF efetivou transferência eletrônica de valores (TEV) para a conta da Igreja (evento 45, Outros 2, JFRJ), no montante de R$ 4.053,15 (quatro mil, cinquenta e três reais e quinze centavos), que corresponderia ao estorno de parte da quantia sacada.
Nota-se, outrossim, que a CEF limitou-se a apresentar, no bojo de peça impugnatória, alegações genéricas, não logrando produzir qualquer prova documental para comprovar minimamente a exclusão de sua responsabilidade, como, por exemplo, apresentar demonstrativo onde conste de qual conta de origem partiu o numerário depositado em 14/05/2019 na conta da Igreja.
Nesse cenário, cotejando-se os elementos probatórios dos autos e considerando que o Banco não procedeu à sustação, ainda que provisória, do cheque, conforme requerido pelos Autores, forçoso concluir pela quebra da segurança na relação entre a instituição bancária e o cliente a caracterizar a falha na prestação do serviço por parte do banco.
Deste modo, constatado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da CEF, resta configurado o dever de indenizar.
Registre-se que, consoante a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro da quantia indevidamente paga somente é possível em caso de inequívoca má-fé do credor/fornecedor, ou seja, quando a má-fé está demonstrada nos autos, o que não se observa no presente caso.
Portanto, neste ponto, merece reparos a sentença, de modo que devolução ao Autor da diferença do valor indevidamente sacado se dê de maneira simples, e não em dobro.
Neste sentido, confira-se, mutatis mutandi, o seguinte julgado desta Corte:
PROCESUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEF. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais e materiais suportados pela parte autora, em razão de falha na prestação de serviço bancário ante a compensação/saque de cheques fraudulentos, bem como à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
-Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, que prevê que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação consumerista, para se aferir o dever de indenizar da instituição financeira, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por fato de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima, uma vez que excluem o nexo de causalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01639401620164025101, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, DJe 5.4.2018).
-No caso, conforme destacado pelo Il. Magistrado de piso, “os fatos restaram devidamente comprovados pelo Laudo Pericial, (), com o qual, friso, as partes manifestaram sua concordância, CEF () e parte autora, (). "
-Verifica-se, por meio de laudo pericial acostado aos autos que: "Os cheques nºs 000797, 000798 e 000790 não são provenientes do punho caligráfico da Sra. DELFINA ÁRIAS MENDES", concluindo que "em virtude dos exames efetuados tanto nas peças testes de confronto, quanto nas peças questionadas, representadas pelos cheques nºs 000797, 000798 e 000790, constante em cópia nos autos deste processo (evento 82 – OUT2, OUT3 e OUT4), que as assinaturas nos mesmos, NÃO foram emanadas do punho gráfico da Srª. Delfina Arias Mendes (Autora)".
-Corroborando a conclusão do Il. Perito judicial, a CEF junta laudo elaborado pelo seu assistente técnico esclarecendo que "No confronto dos lançamentos questionados entre si, foram observadas convergências quanto à forma e à proporcionalidade gráficas, plenamente compatíveis com hipótese de terem sido exaradas pelo método falsificação por decalque".
-Assim, resta comprovado a falha na prestação de serviços, tendo em vista a compensação/saque de cheque, objeto de fraude, o que culminou com a devolução indevida de cheque emitido pela parte autora, causando-lhe danos materiais e constrangimentos.
-No que tange ao dano moral, impende salientar que este provém da lesão direitos da personalidade, como a liberdade, família, honra, nome, integridade psicofísica, imagem e posição social, e que geram no indivíduo dor, tristeza, humilhação, constrangimento, desgosto, abalo emocional.
-O montante a ser fixado, a título de reparação por dano moral, deve ter por base critérios tais como situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa e deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não seja ínfimo nem excessivo, mas necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora e, simultaneamente, cumprir função punitiva e educativa.
-Nesse passo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso em exame, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como excessivo e em desacordo com o entendimento desta Colenda Turma Especializada o valor arbitrado na sentença, em R$ 48.080,00, razão pela qual se impõe sua redução para R$ 25.000,00.
-Igualmente merece reforma a condenação da ré em relação à devolução dos valores descontados indevidamente da conta da apelada, uma vez que esta deve ser feita na forma simples, eis que a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido, a má-fé, o que, in casu, não restou configurado.
-Recurso de apelação da CEF parcialmente provido para reduzir o quantum fixado, a título de dano moral, para R$ 25.000,00, na forma da fundamentação supra, bem como para excluir a condenação da ré quanto à devolução em dobro, mantendo a sentença nos demais aspectos.
(Apelação Cível 0125537-41.2017.4.02.5101, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 30/01/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente a Apelação da CEF e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento para determinar como montante devido pela Ré o valor de R$ 5.946.85, a ser corrigido monetariamente desde a data do fato e com incidência de juros desde a citação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001530663v52 e do código CRC 13cc0666.
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Data e Hora: 11/07/2023, às 18:57:26