Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005320-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por MAB PROMOÇÃO, VENDAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (evento 25), em face do acórdão (evento 18) cuja ementa possui o seguinte teor:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA.

 

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAB PROMOÇÃO, VENDAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5069518-51.2022.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 26 do processo principal).

2- Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.

3- No caso dos autos, a parte ora apelada interpôs exceção de pré-executividade aduzindo, dentre outros, a prescrição do crédito, considerando o tempo decorrido entre o vencimento dos créditos em cobrança e a data do ajuizamento da demanda e, ainda que afirme que os créditos foram constituídos por declaração, não apresenta da referida data.

4- Uma vez que a CDA em cobrança expressamente consigna que os créditos foram constituídos por declaração, caberia ao executado trazer aos autos todos os elementos com vistas à análise da prescrição alegada, viabilizando ao Juízo o cotejo do tema pela limitada via da exceção de pré-executividade. Não o fazendo, se mostra inadequado o conhecimento da matéria na referida via.

5- O artigo 203 do CTN estabelece que a “omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior (art. 202) ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula (...)”.

6- Cotejando o título em execução, verifico que, além de constar expressamente tratar-se de Simples Nacional, além de multa de mora no percentual de 20% do valor do débito, menciona o fundamento legal da dívida em cobrança, detalhando as normas que sustentam a cobrança do tributo, da correção monetária e dos juros utilizados.

7- Cumpre reiterar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso. A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA, não havendo qualquer fundamento para declarar a sua nulidade.

8- Agravo de instrumento não provido.”

Em suas razões, a MAB PROMOÇÃO, VENDAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. alega que o acórdão foi contraditório, pois permitir que haja o prosseguimento da execução fiscal sem levar em consideração as nulidades apontadas pela embargante é ignorar o fato de que qualquer constrição poderá acarretar o prejuízo do seu fluxo de caixa.

A parte embargante aponta o princípio do livre exercício da liberdade econômica (art. 170 da Constituição Federal).

Nos pedidos, requer o seguinte: 

“Ante todo o exposto, a embargante requer a reforma da decisão para eliminar a contradição apontada, por ser ato de mais salutar justiça.”

Contrarrazões no evento 31.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

O recurso, todavia, deve ser desprovido.

Nos termos do relatório, em síntese, trata-se de embargos de declaração opostos MAB PROMOÇÃO, VENDAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., no qual afirma que há contradição no acórdão embargado, pois, ao permitir que haja o prosseguimento da execução fiscal, sem considerar as nulidades apontadas pela embargante, ignorou o fato de que qualquer constrição poderá acarretar o prejuízo do seu fluxo de caixa, impedindo que a embargante ultrapasse esta fase momentânea de fragilidade econômico-financeira.

O acórdão embargado dispôs que, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, e que, no caso dos autos, o Executado não instruiu a exceção de pré-executividade com comprovantes relativos à data da entrega da declaração.

Assim, o julgado concluiu pela impossibilidade de conhecer da matéria em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que os elementos precisariam estar demonstrados de plano.

Vejamos este trecho do voto condutor:

“Posteriormente, a questão foi objeto da Súmula n° 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

No caso dos autos, a parte ora apelada interpôs exceção de pré-executividade aduzindo, dentre outros, a prescrição do crédito, considerando o tempo decorrido entre o vencimento dos créditos em cobrança e a data do ajuizamento da demanda e, ainda que afirme que os créditos foram constituídos por declaração, não apresenta da referida data.

Como se vê, o Executado não instruiu a exceção de pré-executividade com comprovantes relativos à data da entrega da declaração. Sendo assim, inexistindo tal informação nos autos, não cabe o seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que os elementos para tanto precisam estar demonstrados de plano.

É importante ressaltar, que, uma vez que a CDA em cobrança expressamente consigna que os créditos foram constituídos por declaração, caberia ao executado trazer aos autos todos os elementos com vistas à análise da prescrição alegada, viabilizando ao Juízo o cotejo do tema pela limitada via da exceção de pré-executividade. Não o fazendo, se mostra inadequado o conhecimento da matéria na referida via.”

Desta forma, considerando que a parte embargante não instruiu a exceção de pré-executividade com os comprovantes relativos à entrega da declaração, não há qualquer contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o órgão julgador não precisa enfrentar todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão (EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016).

Por tais razões, verifico o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível se concluir com facilidade que o embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via. 

Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531953v3 e do código CRC 719ed1fd.

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Documento:20001531954
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005320-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. AUSENTES VÍCIOS INTEGRATIVOS.

1. Trata-se de embargos de declaração no qual a MAB PROMOÇÃO, VENDAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. alega que o acórdão foi contraditório, pois permitir que haja o prosseguimento da execução fiscal sem levar em consideração as nulidades apontadas pela embargante é ignorar o fato de que qualquer constrição poderá acarretar o prejuízo do seu fluxo de caixa.

2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existirem, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. Considerando que a parte embargante não instruiu a exceção de pré-executividade com os comprovantes relativos à entrega da declaração, não há qualquer contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

4. É firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

5. Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531954v4 e do código CRC d97822c1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005320-45.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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