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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5014541-86.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento cuja petição inicial assim esclarece: 

“Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Autor/Agravado em face da UNIÃO, visando obter o fornecimento do medicamento de alto custo denominado BRENTUXIMAB VEDOTIN 50mg (ADCETRIS).

Inicialmente, o MM. Juízo a quo deferiu tutela de urgência...

...

Diante da recalcitrância da UNIÃO, o MM. Juízo a quo proferiu a decisão evento 89, por meio da qual determinou o sequestro de valores em contas do BANCO DO BRASIL, que sequer figura como parte no processo, e acabou tendo expropriado de suas contas a quantia de R$ 54.954,00 (cinquenta e quatro, novecentos e cinquenta e quatro reais) que acabou transferida para conta do Autor, e utilizada para aquisição do medicamento.

...

... a UNIÃO efetuou o depósito da quantia devida em conta judicial, à disposição do MM Juízo. Todavia, ao invés de liberar o valor depositado pela UNIÃO para recomposição da quantia indevidamente expropriada do Banco do Brasil S/A, o MM. Juízo a quo proferiu a data vênia equivocada decisão ora agravada (evento 134), na qual determinou a devolução do valor depositado aos cofres da UNIÃO e exclusão do Banco do Brasil S/A da lide, como segue:

...

“...

... Assim, autorizo que a União proceda ao retorno do valor depositado aos cofres públicos, conforme consta do ev. 132.2. Intime-se para ciência.

...”

...

No entanto, por meio da decisão evento 176 (que complementa a decisão 134), o MM. Juízo rejeita os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A...

Nessa nova decisão lançada no evento 176, objeto deste Agravo de Instrumento, o MM. Juízo afirma que:

“... podendo o Banco do Brasil a qualquer tempo recompor o seu patrimônio mediante a apropriação do valor penhorado diretamente das contas do Tesouro Nacional, houve por bem a decisão embargada em permitir que a União proceda ao retorno do valor depositado judicialmente aos cofres públicos, porque é o ente federado e não o Banco do Brasil, que arcará, de uma forma ou outra, com o valor da compra dos medicamentos já efetuada. Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.”

...

Diversamente do que entende o MM Juízo a quo, o Banco Agravante, como agente arrecadador, não pode se apropriar de valores pertencentes à UNIÃO, sem expressa previsão legal, sob pena de gerar um verdadeiro caos no sistema de arrecadação federal.

Isso porque, cada recolhimento de impostos, taxas e contribuições federais, efetuado pelos contribuintes junto ao agente arrecadador, precisa estar vinculado a um CPF ou CNPJ, e a uma obrigação tributária distinta, e quando do repasse dos valores arrecadados à Fazenda Nacional, o agente arrecadador tem a obrigação de informar detalhadamente os valores recebidos, respectivo CPF ou CNPJ, e código da receita vinculados a cada recolhimento, para que a Fazenda Nacional faça a verificação de quais contribuintes recolheram e quais não recolheram corretamente os valores efetivamente devidos.

...

Em resumo: O Agravante teve seu patrimônio injusta e ilegalmente expropriado, e evidentemente não pode realizar a recomposição do seu patrimônio nos moldes “autorizados” pelo MM. Juízo a quo.

...

E mais uma vez, cumpre lembrar que o Banco do Brasil S/A se trata de uma sociedade de economia mista, que em absolutamente nada se confunde com a UNIÃO FEDERAL, seus bens ou patrimônio, e a quantia de R$ 54.954,00 que restou efetivamente “sequestrada” e expropriada do patrimônio do Agravante, NÃO SE TRATA DE VERBA PÚBLICA.

Ora, se o medicamento pleiteado pelo Autor/Agravado foi adquirido com os recursos expropriados do Banco do Brasil S/A, nada mais justo do que a reversão do depósito judicial posteriormente efetuado pela UNIÃO, para recomposição do patrimônio do Banco do Brasil S/A, ora Agravante.

...

Ante todo o exposto, REQUER:

...

3) Ad cautelam, considerando a hipótese de a quantia depositada pela UNIÃO em conta judicial vinculada ao processo de origem já ter sido utilizada ou revertida aos cofres públicos, desde logo requer o Agravante que conste expressamente da decisão do e. Colegiado, a determinação para que a UNIÃO restitua imediatamente a quantia subtraída do patrimônio da Agravante (R$54.954,00), devidamente acrescida dos encargos legais;

...”

 

A União Federal apresenta contrarrazões concluindo que “não há respaldo jurídico para que o valor depositado pela União Federal a partir do Fundo Nacional de Saúde seja desvirtuado para recompor o passivo do Banco do Brasil”.

 

Intimada a União Federal (evento 20), com data de início de intimação em 23/02/23, como segue: 

“...

b) Informe a União, no mesmo prazo, se o valor depositado consoante informado em evento 132 dos autos principais (ora referenciado) encontra-se disponibilizado para o depósito determinado em evento 134. Caso se mantenha o depósito informado em evento 132, deve o valor ser depositado em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, a disposição deste juízo, vinculada ao presente agravo de instrumento.”

 

O Banco do Brasil, devidamente intimado, informa os dados da conta a receber os valores a serem restituídos (Evento 24).

 

Foi proferido novo despacho (evento 34), intimando a União Federal a cumprir o despacho anterior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o qual, a par de ter sido informado, tanto quanto no anterior, a expedição de ofícios internos, também não foi atendido.

 

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5014541-86.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Trata-se de ação na qual a União,  intimada a fornecer medicamento, deixa de atender a comando judicial, tendo sido, então, determinada a ordem de sequestro a ser    cumprida por meio do SISBAJU em conta do Banco do Brasil, ora Agravante. A mesma decisão também afirma que “ O BANCO DO BRASIL fica autorizado a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia sequestrada diretamente dos valores da UNIÃO que receber ou tiver a posse como agente financeiro da entidade maior” (evento 89 dos autos principais), objeto de anterior agravo de instrumento.

 

Após, a União Federal efetuou o depósito da quantia devida em conta judicial, à disposição do MM Juízo.

 

Sendo certo que o Banco do Brasil, ora Agravante, na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art.996), já possuía autorização do mesmo juízo de recompor seu patrimônio, requereu, via embargos de declaração, a aludida recomposição com o valor que se encontrava a disposição do juízo, tendo sido, então, proferida a decisão ora agravada: 

 

“... podendo o Banco do Brasil a qualquer tempo recompor o seu patrimônio mediante a apropriação do valor penhorado diretamente das contas do Tesouro Nacional, houve por bem a decisão embargada em permitir que a União proceda ao retorno do valor depositado judicialmente aos cofres públicos, porque é o ente federado e não o Banco do Brasil, que arcará, de uma forma ou outra, com o valor da compra dos medicamentos já efetuada”.

 

Procede a irresignação do Agravante, na qualidade de terceiro prejudicado. Com efeito, conforme consignado no recurso ora interposto, o Banco do Brasil, por razões ínsitas ao funcionamento hígido do sistema financeiro nacional (Evento 1, INIC1, fls. 08 e 09):

“...não pode se apropriar de valores pertencentes à UNIÃO, sem expressa previsão legal, sob pena de gerar um verdadeiro caos no sistema de arrecadação federal.

Isso porque, cada recolhimento de impostos, taxas e contribuições federais, efetuado pelos contribuintes junto ao agente arrecadador, precisa estar vinculado a um CPF ou CNPJ, e a uma obrigação tributária distinta, e quando do repasse dos valores arrecadados à Fazenda Nacional, o agente arrecadador tem a obrigação de informar detalhadamente os valores recebidos, respectivo CPF ou CNPJ, e código da receita vinculados a cada recolhimento, para que a Fazenda Nacional faça a verificação de quais contribuintes recolheram e quais não recolheram corretamente os valores efetivamente devidos.

 A regularidade do processo de arrecadação, e fidedigno repasse dos valores arrecadados, é absolutamente essencial para a correta identificação, pela Fazenda Nacional, dos tributos, taxas e contribuições efetivamente recolhidos, e consequente cobrança dos valores porventura inadimplidos.

A título de exemplo, se o agente arrecadador arrecada o valor total de R$ 1.000.000,00 a título de taxas, tributos e contribuições federais em um determinado dia, obviamente que precisa informar ao credor (Secretaria da Fazenda Nacional) que arrecadou a referida quantia naquele dia, e transferir o valor integral arrecadado para a conta única do tesouro nacional.

 Todavia, se o agente arrecadador prestar a informação correta, da quantia arrecadada, e transferir para a conta do tesouro nacional somente a quantia de R$ 800.000,00 (hipoteticamente falando), certamente vai gerar um inconsistência no valor de R$ 200.000,00 que pode se referir a um, a dezenas, a centenas ou até a milhares de contribuintes, pois os valores arrecadados não corresponderão exatamente aos valores repassados, como deve ser, para que a fazenda nacional faça, como já dito, a identificação de quis contribuintes recolheram ou não os valores efetivamente devidos.

 E obviamente, se não repassados corretamente a quantia integral arrecadada em cada dia, cada CPF ou CNPJ, e o código das receitas arrecadas, isso resultará em uma inconsistência que vai se replicar na verificação do cumprimento das obrigações tributárias de um, alguns ou até milhares de contribuintes que recolheram seus tributos, taxas e contribuições no Banco do Brasil S/A naquela data.

..."

 

Desta forma, não há como prevalecer a decisão hostilizada, devendo ser provido o recurso, para que a União proceda a restituição do valor objeto da exproprição judicial , com os devidos acréscimos legais, sob pena de enriquecimento ilícito do ente de direito público.

 

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5014541-86.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO -  MEDICAMENTO -  TUTELA DE urgência - SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS DO BANCO DO BRASIL – RECOMPOSIÇÃO DO valor  EXPROPRIADO.

- A decisão recorrida se refere a disponibilização de valor de recomposição de verba utilizada para compra de medicamento deferida em antecipação de tutela.

- Ante o descumprimento da decisão liminar pela União, houve expropriação de verba do Banco do Brasil para a referida finalidade.

-  O Banco do Brasil, por razões ínsitas ao funcionamento hígido do sistema financeiro nacional não pode se apropriar de valores pertencentes à UNIÃO, sem expressa previsão legal.

- Deve a União restituir os valores objeto da exproprição judicial , com os devidos acréscimos legais, sob pena de enriquecimento ilícito do ente de direito público.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014541-86.2022.4.02.0000/ES

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2023, na sequência 24, disponibilizada no DE de 17/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014541-86.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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