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Agravo de Instrumento Nº 5014541-86.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento cuja petição inicial assim esclarece:
“Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Autor/Agravado em face da UNIÃO, visando obter o fornecimento do medicamento de alto custo denominado BRENTUXIMAB VEDOTIN 50mg (ADCETRIS).
Inicialmente, o MM. Juízo a quo deferiu tutela de urgência...
...
Diante da recalcitrância da UNIÃO, o MM. Juízo a quo proferiu a decisão evento 89, por meio da qual determinou o sequestro de valores em contas do BANCO DO BRASIL, que sequer figura como parte no processo, e acabou tendo expropriado de suas contas a quantia de R$ 54.954,00 (cinquenta e quatro, novecentos e cinquenta e quatro reais) que acabou transferida para conta do Autor, e utilizada para aquisição do medicamento.
...
... a UNIÃO efetuou o depósito da quantia devida em conta judicial, à disposição do MM Juízo. Todavia, ao invés de liberar o valor depositado pela UNIÃO para recomposição da quantia indevidamente expropriada do Banco do Brasil S/A, o MM. Juízo a quo proferiu a data vênia equivocada decisão ora agravada (evento 134), na qual determinou a devolução do valor depositado aos cofres da UNIÃO e exclusão do Banco do Brasil S/A da lide, como segue:
...
“...
... Assim, autorizo que a União proceda ao retorno do valor depositado aos cofres públicos, conforme consta do ev. 132.2. Intime-se para ciência.
...”
...
No entanto, por meio da decisão evento 176 (que complementa a decisão 134), o MM. Juízo rejeita os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A...
Nessa nova decisão lançada no evento 176, objeto deste Agravo de Instrumento, o MM. Juízo afirma que:
“... podendo o Banco do Brasil a qualquer tempo recompor o seu patrimônio mediante a apropriação do valor penhorado diretamente das contas do Tesouro Nacional, houve por bem a decisão embargada em permitir que a União proceda ao retorno do valor depositado judicialmente aos cofres públicos, porque é o ente federado e não o Banco do Brasil, que arcará, de uma forma ou outra, com o valor da compra dos medicamentos já efetuada. Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.”
...
Diversamente do que entende o MM Juízo a quo, o Banco Agravante, como agente arrecadador, não pode se apropriar de valores pertencentes à UNIÃO, sem expressa previsão legal, sob pena de gerar um verdadeiro caos no sistema de arrecadação federal.
Isso porque, cada recolhimento de impostos, taxas e contribuições federais, efetuado pelos contribuintes junto ao agente arrecadador, precisa estar vinculado a um CPF ou CNPJ, e a uma obrigação tributária distinta, e quando do repasse dos valores arrecadados à Fazenda Nacional, o agente arrecadador tem a obrigação de informar detalhadamente os valores recebidos, respectivo CPF ou CNPJ, e código da receita vinculados a cada recolhimento, para que a Fazenda Nacional faça a verificação de quais contribuintes recolheram e quais não recolheram corretamente os valores efetivamente devidos.
...
Em resumo: O Agravante teve seu patrimônio injusta e ilegalmente expropriado, e evidentemente não pode realizar a recomposição do seu patrimônio nos moldes “autorizados” pelo MM. Juízo a quo.
...
E mais uma vez, cumpre lembrar que o Banco do Brasil S/A se trata de uma sociedade de economia mista, que em absolutamente nada se confunde com a UNIÃO FEDERAL, seus bens ou patrimônio, e a quantia de R$ 54.954,00 que restou efetivamente “sequestrada” e expropriada do patrimônio do Agravante, NÃO SE TRATA DE VERBA PÚBLICA.
Ora, se o medicamento pleiteado pelo Autor/Agravado foi adquirido com os recursos expropriados do Banco do Brasil S/A, nada mais justo do que a reversão do depósito judicial posteriormente efetuado pela UNIÃO, para recomposição do patrimônio do Banco do Brasil S/A, ora Agravante.
...
Ante todo o exposto, REQUER:
...
3) Ad cautelam, considerando a hipótese de a quantia depositada pela UNIÃO em conta judicial vinculada ao processo de origem já ter sido utilizada ou revertida aos cofres públicos, desde logo requer o Agravante que conste expressamente da decisão do e. Colegiado, a determinação para que a UNIÃO restitua imediatamente a quantia subtraída do patrimônio da Agravante (R$54.954,00), devidamente acrescida dos encargos legais;
...”
A União Federal apresenta contrarrazões concluindo que “não há respaldo jurídico para que o valor depositado pela União Federal a partir do Fundo Nacional de Saúde seja desvirtuado para recompor o passivo do Banco do Brasil”.
Intimada a União Federal (evento 20), com data de início de intimação em 23/02/23, como segue:
“...
b) Informe a União, no mesmo prazo, se o valor depositado consoante informado em evento 132 dos autos principais (ora referenciado) encontra-se disponibilizado para o depósito determinado em evento 134. Caso se mantenha o depósito informado em evento 132, deve o valor ser depositado em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, a disposição deste juízo, vinculada ao presente agravo de instrumento.”
O Banco do Brasil, devidamente intimado, informa os dados da conta a receber os valores a serem restituídos (Evento 24).
Foi proferido novo despacho (evento 34), intimando a União Federal a cumprir o despacho anterior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o qual, a par de ter sido informado, tanto quanto no anterior, a expedição de ofícios internos, também não foi atendido.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531950v2 e do código CRC b2d6d9e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/8/2023, às 17:51:48