Apelação Cível Nº 5003551-65.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por A. E.. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de atividade especial, nos termos seguintes:
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado nos períodos de 01/06/1981 a 20/05/1988, 06/06/1988 a 28/02/1996, 06/03/1997 a 29/03/2007 e 03/07/2007 a 14/07/2013.
[...]
Período de 01/06/1981 a 02/05/1988
Narra o autor que exerceu a profissão de Mecânico no período, a qual defende que deve ser considerada presumidamente especial, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 e do Decreto n.º 83.080/79.
Porém, observo que a referida profissão não se encontra listada nos referidos decretos, de modo que não há como reconhecer a especialidade pleiteada [...]
Períodos de 06/06/1988 a 29/03/2007 e 03/07/2007 a 14/07/2013
Os PPPs correspondentes a esses períodos registram a exposição habitual e permanente do autor ao fator de risco ruído nas intensidades de 89,8 dB(A) no período de 06/06/1988 a 29/03/2007 e 88,3 dB(A) no período de 03/07/2007 a 30/04/2013.
Referidos documentos indicam os responsáveis pelos registros ambientais dos períodos assim como a adoção da dosimetria como técnica de aferição do ruído, técnica essa que se encontra prevista na NR-15, Anexo I, sendo suficiente, assim, para demonstrar o uso da metodologia prevista na legislação.
[...]
Destaco ainda que os PPP’s referentes aos períodos de 01/03/1996 a 31/05/1999 e 01/06/1999 a 29/03/1997 informam ainda a exposição do autor aos fatores de risco óleos minerais e graxas, sem, contudo, especificar a composição de tais agentes, o que impede o reconhecimento da especialidade pleiteada [...]
[...] vale consignar que os PPP’s informam a existência de EPI eficaz com relação a esses agentes, o que também impede o reconhecimento da especialidade desse labor.
Diante disso, e considerando os limites de tolerância ao agente ruído, já indicados nesta sentença, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho realizado pelo segurado nos períodos de 06/06/1988 a 28/02/1996, 18/11/2003 a 29/03/2007 e 03/07/2007 a 30/04/2013.
Assim, verifico que o autor não possuía o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial (25 anos), com fulcro no artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual o seu pedido de conversão de benefício é improcedente.
Não obstante, faz jus ao autor à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido, com o cômputo do acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/06/1988 a 28/02/1996, 18/11/2003 a 29/03/2007 e 03/07/2007 a 30/04/2013, acréscimo esse a ser obtido mediante a utilização do multiplicador de conversão de 1,40 (um vírgula quarenta), nos termos do artigo 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003.
[...]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1996 a 05/03/1997, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC; RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS ANTES DE 13/05/2017, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o INSS a:
a) averbar nos assentos do autor, A. E., CPF: 82696837791, a especialidade do labor desempenhado pelo segurado nos períodos de 06/06/1988 a 28/02/1996, 18/11/2003 a 29/03/2007 e 03/07/2007 a 30/04/2013;
b) revisar, em função da averbação determinada, o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo-se à conversão dos períodos em questão em tempo comum, mediante aplicação do fator de multiplicação de 1,40 e ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, mantendo-se a DIB em 19/07/2012; e a
c) pagar o valor das diferenças devidas desde 14/05/2017, após o trânsito em julgado.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Tendo em vista a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido autoral, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo esta que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Quanto ao período de 06.06.1988 a 28.02.1996, o INSS afirma que o PPP juntado aos autos, no campo relativo à técnica de aferição de ruído, vale-se da expressão "dosimetria", que tem conteúdo incerto, porquanto não permite saber se a medição foi realizada de forma adequada para uma avaliação razoável, tampouco se o resultado corresponde de uma média ponderada dos valores registrados ao longo da jornada do empregado ou se a medição foi pontual, por pico de medição.
Destaca que, tratando-se de ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), no qual deve ser observada a metodologia vigente para cada época de trabalho, sendo que, a partir de 19.11.2003, se tornou obrigatória a aplicação da NHO-01 da Fundacentro e o uso do nível de exposição normalizado (NEN).
Para os interstícios de 01.01.2005 a 29.03.2007 e de 03.07.2007 a 30.04.2013, aduz também que os empregadores do segurado declaram no PPP o código GFIP "01", que significa que não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Além disso, sustenta que o perfis profissiográficos anexados ao processo não indicam a habilitação profissional específica dos responsáveis pelos registros ambientais (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).
Em vista do exposto, pede a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora.
Contrarrazões no evento 30 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no evento 4.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de atividade especial.
Registre-se que a prova da insalubridade do ambiente de trabalho em razão do ruído sempre exigiu a produção de laudo técnico (STJ, AgInt no AREsp 2.032.677/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 29.08.2022). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP - perfil profissiográfico profissional, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Profissional, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído (REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes, 30/6/2017). 3. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.761.519/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018).
A autarquia questiona em suas razões de recurso a validade dos perfis profissiográficos juntados ao processo em razão da falta de especificação da metodologia de aferição do ruído. Observa-se, porém, que, na contestação (evento 8, anexo 1), os únicos argumentos atinentes ao fator de risco em questão são os seguintes:
[...] cumpre destacar que o agente nocivo ruído teve um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária sempre exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial.
Nesse aspecto, a previsão pelo artigo 3º do Decreto n. 53.831/64, artigo 64, parágrafo único, dos Decretos n. 357/91 e n. 611/92, artigo 62, parágrafo 1º, do Decreto n. 2.172/97 e artigo 64, parágrafo 1º, do Decreto n. 3.048/99.
Ainda com relação ao agente ruído, a intensidade mínima considerada para o enquadramento como atividade especial sofreu as seguintes alterações, como bem esclarecido e devidamente reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
[...]
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido.”
(STJ, AGRESP 727497, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/08/2005 pg. 603)
Como se nota, a questão afeta à técnica de medição do ruído ambiental no PPP e sua repercussão na esfera da ação previdenciária, especialmente no que toca à eficácia probatória, não foram previamente abordadas pelo INSS, cuidando-se, portanto, de matéria trazida de forma inédita ao exame deste tribunal.
Nesse aspecto, impende esclarecer que o sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor, que ocorre, em regra geral, ao se extinguir o prazo de contestação, consoante se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Assim, constatada no recurso a presença de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, está configurada a inovação recursal, que não pode ser admitida sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia (TRF4, AC 5001802-42.2019.4.04.7207, Rel. Juiz Fed. Conv. JOÃO BATISTA LAZZARI, 9ª Turma, juntado aos autos em 09.02.2023). No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVA EXTEMPORÂNEA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. [...] 5. A fundamentação deduzida no recurso de apelação do INSS, no sentido de que o autor ainda trabalha exercendo as mesmas atividades que a submetem a condições especiais, não foi levantada em sede de contestação, tratando-se de inovação recursal, que não merece ser conhecida, em observância aos arts. 141, 336 e 342 do CPC/15. 6. O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento (REsp 1859330/CE) de que a comprovação do direito apenas em sede judicial não prejudica o direito adquirido do beneficiário, razão pela qual a DIB deve ser a data da entrada do requerimento, ainda que este não tenha sido devidamente instruído na seara administrativa. [...] 9. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor provida. Retificada, de ofício, a sentença, nos termos do voto. Honorários majorados. (TRF2, AC 5008393-87.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.07.2022).
Ainda que assim não fosse, qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento. Por conseguinte, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. IRREGULARIDADES FORMAIS. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Os documentos apresentados pelo autor comprovam que desempenhou suas atividades com exposição a ruído superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente à época. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração dos representantes legais ou os contratos sociais das empresas evidenciando os poderes de quem os subscrevem não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos não seriam idôneos. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus. - O PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Não procede a alegação do INSS de que o PPP estaria irregular em face da indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável técnico pela aferição do agente nocivo, pois foram indicados outros profissionais legalmente habilitados que efetivamente atestaram os períodos laborados pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A Instrução Normativa nº 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER (21/08/2018), num total de tempo de serviço de 46 anos, 5 meses e 12 dias, conforme planilha elaborada pelo d. Juiz a quo, que ora se ratifica. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Apelação improvida. Alteração de ofício dos juros de mora e correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005233-16.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, DJEN: 18/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE REMESSA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E VAPORES DE BENZENO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial ou comum por tempo de contribuição, com a conversão de períodos trabalhados em atividade especial em tempo comum. - Haja vista se tratar de sentença ilíquida, não se podendo afirmar, com absoluta certeza, no momento atual, que o valor a ser pago ao demandante corresponde, de fato, a montante inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, tem-se por conhecida a Remessa Necessária no presente caso. - Apurado corretamente que o intervalo de 08.06.1987 a 01.11.1999 foi laborado sob condições insalubres, em exposição a "vapores de benzeno", uma vez que tais agentes nocivos são provenientes de hidrocarbonetos derivados de processo de refinamento do petróleo, merecendo ter sua especialidade reconhecida pelo enquadramento no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. - Afigura-se irretocável a r. sentença quanto ao reconhecimento do interregno de 18.11.2003 a 01.01.2009, em razão do labor exercido sob o agente nocivo "ruído", acima do limite previsto na legislação de regência (85,3 dB(A), de 18.11.2003 a 10.01.2006; 87,9 dB(A), de 10.01.2006 a 10.08.2008, e 86,4 dB(A), de 10.08.2008 a 01.01.2009). - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no 1 laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - A lei não exige que os documentos sejam contemporâneos para fins de comprovação da atividade exercida sob condições especiais. - Com exceção do agente insaubre "ruído", relativamente aos demais agentes, a utilização de equipamento de proteção somente afasta a especialidade da atividade se restar comprovado que houve efetiva neutralização dos fatores de risco. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento protetivo, deve-se privilegiar o reconhecimento do direito ao enquadramento do trabalho como especial. Isto porque o uso de EPI no caso concreto pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF 2ª Região. 1ª Turma Especializada, 043868-34.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 03/08/2018)
Além do mais, o fato do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Vale reforçar que uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (precedentes: TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
O mesmo se diga em relação aos tópicos das razões do apelo que versam sobre a descaracterização da especialidade laboral pela indicação do código GFIP "01" no PPP e a falta de comprovação da habilitação profissional dos responsáveis pelos registros ambientais. Tais pontos, sob nenhuma perspectiva, foram abordados na contestação, devendo ser também reputados como inovações recursais.
Em suma, a pretensão da autarquia não deve ser conhecida ante a falta de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
De acordo com a orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devem ser acrescidos de 1%.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531821v6 e do código CRC 931343ea.
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Data e Hora: 8/8/2023, às 19:20:56