Apelação Cível Nº 0013519-52.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO alegando haver erro material no relatório do acórdão do Evento 9 que, nos termos do voto, conheceu e deu provimento à apelação, “para, reformando a sentença, condenar a embargada ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo embargante e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, nos percentuais mínimos das faixas seguintes do art. 85, § 3º, do CPC, para o montante que superar tal valor”.
O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL CONSTRITO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. CONTESTAÇÃO DA EMBARGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O autor opôs os presentes embargos de terceiro visando ao levantamento da constrição que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 31.326 no Cartório de Registro Geral de imóveis de Guarapari/ES, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0001005-39.1996.4.02.5001.
2. Nos termos do que atualmente dispõe o art. 674, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são o instrumento processual posto à disposição daquele que, não sendo parte do processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
3. Em regra, o juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel que sofreu a constrição, por meio de prova documental ou testemunhal, cabendo ao juiz, no caso de reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, além da manutenção ou da reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (arts. 677 e 678 do CPC/2015).
4. Em caso de acolhimento do pedido formulado nos embargos de terceiro, "o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante", nos termos do art. 681 do CPC/2015.
5. A respeito dos encargos da sucumbência, foi firmada a seguinte tese pelo STJ no julgamento do Tema 872 dos Recursos Repetitivos: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
6. Como é cediço, a posse é situação de fato, exercida por quem usufrui do imóvel, agindo como se proprietário fosse. Sua demonstração pode se dar, entre outros meios, pelo cumprimento das obrigações legais, como o pagamento do IPTU e das cotas de condomínio, ou pela titularidade em contas de prestação de serviços públicos.
7. No caso dos autos, independentemente de ter havido ou não o registro do auto de arrematação, restou devidamente comprovada a posse do embargante sobre o imóvel constrito, com a apresentação, na petição inicial, de prova emprestada dos autos da Execução Fiscal nº 0001005-39.1996.4.02.5001, relativa a cadastro do condomínio no qual está localizado o bem, no qual consta como sendo o embargante o seu “proprietário”. Foi juntada, também, relação de cotas condominiais pagas pelo embargante referentes ao período de 2015 a 2018. A referida posse acabou por ser confirmada pela certidão emitida por Oficial de Justiça Avaliador Federal em cumprimento à decisão proferida nos autos.
8. Entretanto, não obstante a comprovação da posse desde a petição inicial, a embargada contestou, alegando que, “como ainda não foi expedida a carta de adjudicação, não há que se falar que o autor tenha sido imitido na posse do imóvel”, resistindo, dessa forma, ao pedido autoral, o que resulta na sua condenação a arcar com os ônus processuais da sucumbência, nos termos do Tema 872 dos Recursos Repetitivos.
9. Revela-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, nos percentuais mínimos das faixas seguintes do art. 85, § 3º, do CPC, para o montante que superar tal valor..
10. Apelação conhecida e provida.”
Afirma a embargante (Evento 19 desta Instância) que “ficando comprovado o erro material no relatório do acórdão proferido, que se reporta à matéria estranha aos autos, a União (Fazenda Nacional) requer a sua retificação e prolação de nova decisão, considerando a correta parte dispositiva da sentença de ev. 51 dos autos originários, que deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios e ao reembolso das custas recolhidas, em razão do princípio da causalidade c/c a Súmula 303, visto que a penhora só foi registrada em face da ausência de registro do auto de arrematação”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 32 desta Instância).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531439v2 e do código CRC 0571a27e.
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Data e Hora: 11/7/2023, às 19:17:31