Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013519-52.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO alegando haver erro material no relatório do acórdão do Evento 9 que, nos termos do voto, conheceu e deu provimento à apelação, “para, reformando a sentença, condenar a embargada ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo embargante e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, nos percentuais mínimos das faixas seguintes do art. 85, § 3º, do CPC, para o montante que superar tal valor”.

 O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL CONSTRITO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. CONTESTAÇÃO DA EMBARGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. O autor opôs os presentes embargos de terceiro visando ao levantamento da constrição que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 31.326 no Cartório de Registro Geral de imóveis de Guarapari/ES, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0001005-39.1996.4.02.5001.

2. Nos termos do que atualmente dispõe o art. 674, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são o instrumento processual posto à disposição daquele que, não sendo parte do processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

3. Em regra, o juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel que sofreu a constrição, por meio de prova documental ou testemunhal, cabendo ao juiz, no caso de reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, além da manutenção ou da reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (arts. 677 e 678 do CPC/2015).

4. Em caso de acolhimento do pedido formulado nos embargos de terceiro, "o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante", nos termos do art. 681 do CPC/2015.

5. A respeito dos encargos da sucumbência, foi firmada a seguinte tese pelo STJ no julgamento do Tema 872 dos Recursos Repetitivos: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.

6. Como é cediço, a posse é situação de fato, exercida por quem usufrui do imóvel, agindo como se proprietário fosse. Sua demonstração pode se dar, entre outros meios, pelo cumprimento das obrigações legais, como o pagamento do IPTU e das cotas de condomínio, ou pela titularidade em contas de prestação de serviços públicos.

7. No caso dos autos, independentemente de ter havido ou não o registro do auto de arrematação, restou devidamente comprovada a posse do embargante sobre o imóvel constrito, com a apresentação, na petição inicial, de prova emprestada dos autos da Execução Fiscal nº 0001005-39.1996.4.02.5001, relativa a cadastro do condomínio no qual está localizado o bem, no qual consta como sendo o embargante o seu “proprietário”. Foi juntada, também, relação de cotas condominiais pagas pelo embargante referentes ao período de 2015 a 2018. A referida posse acabou por ser confirmada pela certidão emitida por Oficial de Justiça Avaliador Federal em cumprimento à decisão proferida nos autos.

8. Entretanto, não obstante a comprovação da posse desde a petição inicial, a embargada contestou, alegando que, “como ainda não foi expedida a carta de adjudicação, não há que se falar que o autor tenha sido imitido na posse do imóvel”, resistindo, dessa forma, ao pedido autoral, o que resulta na sua condenação a arcar com os ônus processuais da sucumbência, nos termos do Tema 872 dos Recursos Repetitivos.

9. Revela-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, nos percentuais mínimos das faixas seguintes do art. 85, § 3º, do CPC, para o montante que superar tal valor..

10. Apelação conhecida e provida.”

Afirma a embargante (Evento 19 desta Instância) que “ficando comprovado o erro material no relatório do acórdão proferido, que se reporta à matéria estranha aos autos, a União (Fazenda Nacional) requer a sua retificação e prolação de nova decisão, considerando a correta parte dispositiva da sentença de ev. 51 dos autos originários, que deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios e ao reembolso das custas recolhidas, em razão do princípio da causalidade c/c a Súmula 303, visto que a penhora só foi registrada em face da ausência de registro do auto de arrematação”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 32 desta Instância).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531439v2 e do código CRC 0571a27e.

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Documento:20001531440
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013519-52.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO alegando haver erro material no relatório do acórdão do Evento 9 que, nos termos do voto, conheceu e deu provimento à apelação, “para, reformando a sentença, condenar a embargada ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo embargante e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, nos percentuais mínimos das faixas seguintes do art. 85, § 3º, do CPC, para o montante que superar tal valor”.

 Afirma a embargante que “ficando comprovado o erro material no relatório do acórdão proferido, que se reporta à matéria estranha aos autos, a União (Fazenda Nacional) requer a sua retificação e prolação de nova decisão, considerando a correta parte dispositiva da sentença de ev. 51 dos autos originários, que deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios e ao reembolso das custas recolhidas, em razão do princípio da causalidade c/c a Súmula 303, visto que a penhora só foi registrada em face da ausência de registro do auto de arrematação”.

Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material constante do relatório do Evento 7.

 Assim, em relação à parte dispositiva da sentença recorrida, onde se lê:

“[...].

Por todo o exposto, JULGO  PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR a reintegração definitiva da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio.

Condeno o RÉU ao reembolso das custas processuais adiantadas pela ECO101, bem como as remanescentes, no valor de R$ 52,95 (cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre  o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a reintegração da autora na posse da área de 10.709,34m², da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no km 359, sentido Norte (lado esquerdo), nos limites do Município de Anchieta-ES, devendo o réu proceder à realocação das cercas, nos exatos limites da faixa de domínio, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, fica autorizada a ECO101 a promover, por seus próprios meios, a realocação das cercas na área em questão.

[...].”

 

Retifique-se para:

“[...].

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Novo CPC, para determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel imóvel matriculado sob o nº 31.326 no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES.

Oficie-se o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari, 2º Ofício. Serve esta via, assinada digitalmente, como ofício.

 Deixo de condenar a União Federal em honorários advocatícios e ao reembolso das custas recolhidas, em razão do princípio da causalidade c/c a Súmula 303, visto que a penhora só foi registrada em face da ausência de registro do auto de arrematação.

Traslade-se cópia da presente para os autos da Execução Fiscal nº. 0001005-39.1996.4.02.5001.

Esta sentença não está sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, I do Novo CPC).

[...].”

 

De outro lado, não procede a alegação da embargante de que, em razão da existência do erro material no relatório, seria devida a prolação de novo acórdão. Afinal, o referido erro não teve influência no resultado do julgamento da apelação por esta Sétima Turma Especializada, que se deu com base nas sentenças proferidas nos presentes autos (Eventos 51 e 58), como se observa do trecho do voto condutor do acórdão a seguir transcrito:

“[...].

In casu, a sentença que julgou procedente o pedido está assim fundamentada quanto aos encargos sucumbenciais:

“Deixo de condenar a União Federal em honorários advocatícios e ao reembolso das custas recolhidas, em razão do princípio da causalidade c/c a Súmula 303, visto que a penhora só foi registrada em face da ausência de registro do auto de arrematação.”

Opostos embargos de declaração pelo autor, foram feitas as seguintes observações na sentença do Evento 58:

“[...].

No presente caso, trata-se de pedido para completar a decisão, de modo a sanar alegada omissão deste julgador. Segundo a parte ré, repito, a sentença deixou de se manifestar sobre julgamento repetitivo exarado no REsp nº 1.452.840/SP, que determina a condenação em honorários com base no princípio da sucumbência para os casos em que a parte embargada apresenta impugnação mesmo ciente da transmissão do bem constrito.   

Não reconheço razão nas alegações do autor.

Conforme a tese fixada pelo STJ no respectivo julgado, extraída dos próprios embargos de declaração:

“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (Evento 55, fl. 3). (grifei)

Ainda, no final do julgado, assim restou manifestado:

“(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência ". (grifei)

No caso dos autos, não entendo ter ocorrido a tal “prova cristalina” da posse que justificasse à União silenciar o seu direito de defesa. Vale lembrar que a União zela pelo interesse público e as situações em que pode deixar de apresentar impugnação, em regra, estão previstas em normas, como é o caso, por exemplo, do art. 19 da Lei n. 10.522/02.

No trâmite do processo foi possível identificar questionamentos não só quanto à arrematação do imóvel em si (embargos à arrematação ainda não transitado em julgado), mas também quanto à efetiva imissão na posse. Tanto que foi necessária a constatação por meio de oficial de justiça, oportunidade em que se informou a posse do autor, apesar de o imóvel se tratar de “construção abandonada”. (Evento 34).

Assim sendo, entendo que a conclusão da sentença se deu com base em provas questionadas, e não com base em “provas cristalinas”. Em outras palavras, tratou-se de um convencimento deste julgador com base num conjunto probatório, já que o imóvel não foi documentalmente transmitido para o nome do autor. Consequentemente, a condenação em honorários com base no princípio da causalidade, a meu ver, se apresentou adequada ao caso concreto, inclusive considerando a tese firmada no julgado invocado pelo autor.

Mediante o exposto, conheço dos embargos de declaração do Evento 55, mas os JULGO IMPROCEDENTES.

[...].”

Entretanto, não obstante a comprovação da posse desde a petição inicial, a UNIÃO contestou, alegando que, “como ainda não foi expedida a carta de adjudicação, não há que se falar que o autor tenha sido imitido na posse do imóvel”, resistindo, dessa forma, ao pedido autoral, o que resulta na sua condenação a arcar com os ônus processuais da sucumbência, nos termos do Tema 872 dos Recursos Repetitivos.

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados sobre o valor dado à causa (R$ 600.000,00 – Evento 3-SJRJ), atualizado, observado o escalonamento previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC de 2015.

Assim, revela-se razoável sua fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, nos percentuais mínimos das faixas seguintes, eis que evidente a superação de tal valor.

[...].”

 Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

 O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para, sem conferir-lhes efeitos infringentes, suprimir o erro material constante do relatório do acórdão embargado, consoante fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013519-52.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL CONSTRITO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. CONTESTAÇÃO DA EMBARGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material no relatório do acórdão embargado suprimido. efeitos infringentes. descabimento.

1. Assiste razão à embargante quanto à existência de erro material constante do relatório do acórdão em relação à parte dispositiva da sentença recorrida.

2. De outro lado, não procede a alegação da embargante de que, em razão da existência do erro material no relatório, seria devida a prolação de novo acórdão. Afinal, o referido erro não teve influência no resultado do julgamento da apelação por esta Sétima Turma Especializada, que se deu com base nas sentenças proferidas nos presentes autos.

3. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para, sem conferir-lhes efeitos infringentes, suprimir o erro material constante do relatório do acórdão embargado, consoante fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531441v3 e do código CRC 652814c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/07/2023

Apelação Cível Nº 0013519-52.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/07/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SEM CONFERIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SUPRIMIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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