Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004380-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

BAUM ENGENHARIA LTDA agrava da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 0518429-86.2000.4.02.5101.

Alega, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o intervalo de mais de seis anos sem adoção de qualquer medida concreta por parte da Exequente.

Sustenta que, “a última efetiva manifestação da Exequente se deu através do petitório no index 97, cuja juntada se ocorreu no dia 20 DE JULHO DE 2016 quando então requereu a juntada da planilha atualizada dos valores e o prosseguimento da execução”.

Contrarrazões (evento 11).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531432v3 e do código CRC 9307b729.

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Documento:20001531435
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004380-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Inicialmente, ratifico o relatório.

A execução fiscal originária (nº 0518429-86.2000.4.02.5101) foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de BAUM ENGENHARIA LTDA, E. M. F. e J. C. M., em 15/08/2000, para a cobrança de créditos tributários, consubstanciados na CDA nº 32.591.573-3, no valor de R$ 71.388,67.

Em 14/09/2017, evento 126, o juízo determinou a suspensão do processo, com base no art. 40 da LEF. A UNIÃO tomou ciência da suspensão do feito em 22/09/2017 (evento 130).

Em 19/12/2022, evento 135, BAUM ENGENHARIA LTDA opôs à exceção de pré-executividade, que foi rejeitada, em 01/03/2023, com os seguintes fundamentos (evento 146):

 

“No caso dos autos não há como acolher a prescrição alegada.

Após a transformação em pagamento definitivo, determinada em 03/08/2017 (evento 115), foi determinada a suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, em 15/09/2017, com intimação da exequente em 22/09/2017 (eventos 126 e 130).

O Superior Tribunal de Justiça se manifestou firmando as seguintes teses em sede de repercussão geral no julgamento do RESP 1340553/RS:

Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Dessa forma,  não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente uma vez que de 22/09/2017 até a presente data, não decorreu o prazo de 1 ano de suspensão pelo previsto no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescido do prazo prescricional de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, conforme disposto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, tenho que a prescrição somente se consumaria em 22/09/2023.

Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.

Intimem-se as partes.”

 

 Nesse panorama, a Excipiente interpôs o agravo de instrumento 5004380-80.2023.4.02.0000.

Pois bem. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Não assiste razão ao Agravante.

Aduz a agravante que, “a última efetiva manifestação da Exequente se deu através do petitório no index 97, cuja juntada se ocorreu no dia 20 DE JULHO DE 2016 quando então requereu a juntada da planilha atualizada dos valores e o prosseguimento da execução”, não promovendo mais a União qualquer medida ao prosseguimento da execução, concluindo, assim, que para o caso em tela ocorreu a prescrição.

Verifica-se que em 22/09/2017 a União-Fazenda Nacional, tomou ciência da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal 0518429-86.2000.4.02.5101 com base no art. 40 da LEF.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Nesse contexto, não há que se falar em ocorrência da prescrição, considerando que até a presente data, não decorreu o prazo de 1 ano de suspensão pelo previsto no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescido do prazo prescricional de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, conforme disposto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, que se consumaria em setembro de 2023.

Por tudo isso, impõe-se manter a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, porque a prescrição intercorrente não foi consumada. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada.

 

 



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Documento:20001531437
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004380-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A REJEITÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE NÃO CONSUMADA.

 

1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade de BAUM ENGENHARIA LTDA, sob o fundamento de que de 22/09/2017 até a presente data, não decorreu o prazo de 1 ano de suspensão pelo previsto no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescido do prazo prescricional de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, conforme disposto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80.

2. Em 15/08/2000, a UNIÃO ajuizou a execução fiscal 0518429-86.2000.4.02.5101 para a cobrança de créditos tributários, consubstanciados na CDA nº 32.591.573-3, no valor de R$ 71.388,67.

3. Em 19/12/2022, BAUM ENGENHARIA LTDA opôs à exceção de pré-executividade, que foi rejeitada, em 01/03/2023, ante a não ocorrência da alegada prescrição. Nesse panorâma, a Excipiente interpôs o agravo de instrumento 5004380-80.2023.4.02.0000.

4. Não assiste razão ao Agravante, pois em 14/09/2017 o juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal.

5. Nesse contexto, não há que se falar em ocorrência da prescrição, considerando que até a presente data, não decorreu o prazo de 1 ano de suspensão pelo previsto no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescido do prazo prescricional de 5 anos do arquivamento sem baixa do feito, conforme disposto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, que se consumaria em setembro de 2023.

6. Impõe-se manter a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, porque a prescrição intercorrente não foi consumada. 

7. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531437v4 e do código CRC b84c6317.

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Data e Hora: 22/8/2023, às 17:48:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004380-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 124, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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