Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004648-02.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por TRIDENT IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA, em sede de mandado de segurança, onde o Juízo denegou a segurança. 

A parte apelante requer, em seu recurso de apelação cível, que seja concedida a segurança para que a autoridade aduaneira defira o seu enquadramento na submodalidade ilimitada, uma vez que os documentos acostados ao processo administrativo demostram a inequívoca capacidade da empresa em operar em comércio exterior em valores superiores a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada 6 meses. 

Em sede de contrarrazões a União pleiteia a manutenção da sentença.

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001531325v3 e do código CRC 87b1938d.

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Documento:20001531326
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004648-02.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

A habilitação de empresas que atuam no comércio exterior como condição para o regular exercício de suas atividades está em perfeita conformidade com o comando do art. 236 da Constituição Federal, segundo o qual “a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministro da Fazenda”, bem como com a Lei n 9.779/99, que delegou à Secretaria da Receita Federal a atribuição para dispor sobre as obrigações acessórias relativas às declarações de informações.

Com efeito: a Instrução Normativa RFB nº 1603/2015 estabelece os procedimentos de habilitação de importadores e exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

Confira: 

Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades:

I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

a) expressa, no caso de:

1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;

2. pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;

3. empresa pública ou sociedade de economia mista;

(...)

b) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

Art. 3º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

(...)

§ 3º O deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado apenas com a verificação documental, não sendo aplicável a análise preliminar a que se refere o art. 4º.

Art. 4º Para fins de análise do requerimento de habilitação relativa às submodalidades limitada e ilimitada, a pessoa jurídica requerente será submetida a análise preliminar.

§ 1º A análise preliminar consiste em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativamente a cada período consecutivo de 6 (seis) meses, mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coana.

§ 2º A estimativa da capacidade financeira de que trata o § 1º poderá determinar o enquadramento da habilitação da pessoa jurídica em submodalidade distinta da requerida nos termos do art. 2º.

§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base nas informações disponíveis na base de dados da habilitada.

Diante disso, andou bem o Juízo singular ao verificar que, “(...) a Autoridade Coatora analisou, para fins de aferir a capacidade financeira, os registros contábeis fornecidos pela própria sociedade autora, em observância ao estabelecido pelo artigo 6º, I, da Portaria Coana 123/2015. Vejamos:

Art. 6º A existência de capacidade financeira superior à previamente estimada deverá ser comprovada pela pessoa jurídica requerente mediante a apresentação de:

I - registros contábeis, extratos bancários e outros documentos, tanto da própria requerente como de suas eventuais fontes, que comprovem a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos financeiros registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 5º;

(...). (grifei)

Concluiu o Órgão fiscalizador:

“(...) a legislação que trata do assunto revisão de estimativa é bastante literal e clara: os recursos financeiros precisam ser de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente. Portanto, rubricas como "Duplicatas a receber", "Adiantamentos", "Importações em Andamento", cheque especial, limites de crédito disponibilizados pelo banco, etc não podem ser considerados como ativos de liquidez imediata por falta de expressa previsão legal, mas tão somente "Bancos" e "Aplicações Financeiras" devidamente comprovados. (...)”.

Portanto, a Autoridade Administrativa analisou o pedido de habilitação do Impetrante e, nos termos da legislação de regência, fundamentou sua decisão enquadrando a sociedade autora na submodalidade expressa.

Assim, não sendo observada qualquer ilegalidade no Ato praticado, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, notadamente quanto à análise da estimativa da capacidade financeira do Impetrante.”.

Nesse sentido:

DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO NA MODALIDADE EXPRESSA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. ILEGALIDADE. 1. A habilitação de empresas que atuam no comércio exterior prevista na Instrução Normativa RFB nº 1603/2015, como condição para o regular exercício de suas atividades, está em conformidade com o comando do art. 237 da Constituição Federal segundo o qual "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministro da Fazenda", bem como com a Lei n 9.779/99, que delegou à Secretaria da Receita Federal a atribuição para dispor sobre as obrigações acessórias relativas às declarações de informações e aos impostos e contribuições. 2. O art. 2º, I, a, 1, e art. 3º, § 3º, da IN RFB nº 1603/2015 estabelecem que será deferida, após a verificação documental, a habilitação na modalidade expressa de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto. Demonstrado que a sociedade impetrante consiste em sociedade anônima de capital aberto faz jus à retificação da ficha de análise preliminar, em que consta como sociedade anônima de capital fechado. 3. Incabível determinar que a autoridade impetrada defira sua habilitação na submodalidade "expressa", pois nos termos do art. 3, § 3º, da IN RFB nº 1603/2015 depende da verificação de documentação, não cabendo a Judiciário substituir-se previamente à análise administrativa originária quanto aos requisitos para sua concessão. Ademais, a impetrante também não demonstra quais documentos seriam necessários para sua habilitação expressa. 4. Apelação desprovida. Remessa parcialmente provida.

(TRF-2 - APELREEX: 00842027620164025101 RJ 0084202-76.2016.4.02.5101, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por TRIDENT IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA.



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Apelação Cível Nº 5004648-02.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISCOMEX. SUBMODALIDADE ILIMITADA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A Instrução Normativa RFB nº 1603/2015 estabelece os procedimentos de habilitação de importadores e exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

II - A Autoridade Administrativa analisou o pedido de habilitação do Impetrante e, nos termos da legislação de regência, fundamentou sua decisão enquadrando a sociedade autora na submodalidade expressa. Assim, não sendo observada qualquer ilegalidade no ato praticado, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, notadamente quanto à análise da estimativa da capacidade financeira da apelante.

III - Recurso de apelação cível interposto por TRIDENT IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por TRIDENT IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2023

Apelação Cível Nº 5004648-02.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR TRIDENT IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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